TJCE - 3000669-22.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:14
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000669-22.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: MAYRON YANG LIRA DE CARVALHO PROMOVIDA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre a análise da preliminar de retificação do polo passivo arguida pela demandada.
Em sua contestação (id 31142357), argui a promovida que o contrato de financiamento foi celebrado com a empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e, não, com a loja HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, requerendo, para tanto, a retificação do polo passivo.
Ora, analisando o feito e todos os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que a pessoa jurídica à frente do negócio jurídico (id 31142371 e id 31142373) é a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, de forma que, em atenção à Teoria da Aparência, isto é, levando-se em consideração a realidade fática apresentada à parte autora, depreende-se que a pessoa jurídica ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA é que esteve à frente das negociações feitas com o demandante.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADAS.
PROCEDIMENTO DE CESÁREA E LAQUEADURA TUBÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO.
NEGADO.
ATO ILÍCITO.
REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO PREENCHIDOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a ré/recorrente contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão do dano causado à integridade psicológica da autora, que teve, às vesperas do parto, negado seu pedido de autorização para realização de procedimento de laqueadura simultâneo ao parto cesáreo.
A demora causou-lhe danos de ordem moral. 2.
Em suas razões, o recorrente argui preliminares: I) ilegitimidade passiva lastreada no argumento de que a empresa responsável seria a Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A, pois foi quem firmara o contrato de prestação de serviços com a autora; II) incompetência dos juizados ante a necessididade de perícia técnica complexa, para se verificar a origem da patologia que causou as complicações pós-operatórias.
No mérito, sustenta que não houve qualquer prejuízo à autora, tendo em vista que a laqueadura fora realizada concomitantemente ao parto e custeada pela ré/recorrente, ainda que por intermédio de determinação judicial.
Assevera, ainda, que, a despeito da previsão no rol de procedimentos da ANS, a laqueadura possui outras diretrizes a serem cumpridas e a autora não atenderia às condições estabelecidas no art. 10 da Lei 9.263/96.
Por fim, defende que não houve comprovação de dano extrapatrimonial, razão pela qual advoga pelo afastamento da condenação. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte recorrente requer a retificação do polo passivo de Caixa Seguradora S/A para Caixa Seguradora Especializada em Saúde.
Não obstante, apesar de serem pessoas jurídicas distintas, são empresas pertecentes ao mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor, de modo que deve ser aplicada a Teoria da Aparência, respondendo o réu de forma objetiva e solidária pelos danos causados.
Precedente: Acórdão 935610, 20150710084056ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/4/2016, publicado no DJE: 28/4/2016.
Pág.: 311.
Partes: MIGUEL ANTONIO VELOSO versus BANCO BMG S.A.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais.
Revela-se prescindível a realização de prova técnico-pericial, consistente em perícia médica para o deslinde da questão, considerando que os documentos coligidos aos autos mostram-se suficientes para formação da convicção do julgador.
Preliminar rejeitada. 5.
MÉRITO.
Restou incontroversa a ilegalidade e abusividade da conduta da ré/recorrente de não autorizar a realização do procedimento cirúrgico sob o argumento de que a autora não cumpria com os requisitos legais, eis que já ocorreu coisa julgada sobre o tema, em decorrência do processo n. 0716966-89. 6.
Dano moral.
Em que pese a alegação do recorrente de que cumpriu e custeou todo o procedimento após a decisão judicial, não se pode desprezar a situação de incerteza e instabilidade, da autorização que demorou a sair, sendo deferida em cumprimento a uma ordem judicial.
O nível de stress certamente contribuiu para aumento dos problemas pós operatórios vivenciados pelo autora.
Tais fatos ultrapassam os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera moral da autora, ocasionando transtornos, angústia e aflição, que, inclusive, são potencializados no momento da gestação, e geram abalo psíquico, configurando dano moral indenizável. 7.
Precedente: Acórdão 1050238, 20160710116575APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 2/10/2017.
Pág.: 266/270 CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A versus RENATA LEASTRO DA CRUZ AGUIAR. 8.
No que tange ao montante fixado, correto o Juízo de origem no arbitramento do quantum da indenização por dano moral, pois observou de modo acertado, as circunstâncias do evento, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ter agido com cautela na prevenção de enriquecimento sem causa. 9.
Assim, o montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ato judicial que deve ser prestigiado, porquanto não se mostra minimizado, levando em consideração o grau de sofrimento suportado pela recorrente, bem como a capacidade econômico-financeira do causador do dano. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1220200, 07125106220198070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, acolho a preliminar suscitada pelo réu para fins de retificação do polo passivo.
Passemos à análise do mérito.
Em sua exordial, afirma o promovente que adquiriu uma motocicleta Honda CB-twister de placa RIK5D87 junto à promovida, mas que foi obstado de realizar o seu registro junto ao Detran pela ausência de documentação específica que não foi disponibilizada a tempo pela ré.
Diante do atraso em questão e da impossibilidade do registro, o demandante argui a falha na prestação do serviço e consequente inversão do ônus probatório.
Analisando todo o teor fático da lide, a priori, é possível denotar a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a própria requerida, em sede de contestação, reconhece e se tem por ciente da mudança de procedimento junto ao Detran.
Afirma, ainda, que o atraso em questão ocorreu por culpa do setor financeiro da própria empresa.
Nesse sentido, a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser aplicada ope legis, ou seja, cabe aos réus a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, se deu por culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Em sede de contestação (id 31142357), a demandada alega que o prejuízo suportado pelo demandante em razão da impossibilidade de realização de registro da motocicleta se deu por culpa do próprio consumidor, vez que deixou de realizar a vistoria logo após o recebimento da nota fiscal.
Outrossim, argui, ainda, que o próprio Detran procedeu a uma mudança interna no procedimento de registro de veículos financiados e que tal transição burocrática coincidiu com o momento no qual o autor foi realizar o registro do seu veículo, o que afastaria, portanto, a responsabilidade da ré.
Ora, analisando os fatos e as provas é possível depreender que o promovente recebeu a NF da motocicleta em 02 de junho de 2021 (doc. id 31142373), mas só procurou o Detran para realizar a vistoria em novembro de 2021 (doc. id 25352188), momento este que ficou ciente da mudança no procedimento de registro de veículo novo com gravame de alienação fiduciária.
Diante da citada demora, o autor alega que deixou de trabalhar como uber, solicitando, para tanto, reparação material a título de lucros cessantes, o que será analisado a seguir.
Inicialmente, no tocante à obrigação de registrar o veículo, é preciso levar em conta o Código de Trânsito Brasileiro, em especial, as obrigações do condutor ao adquirir veículo novo, posto que ninguém pode descumprir os preceitos legais arguindo seu mero desconhecimento.
O CTB, mais precisamente em seus arts. 120, 122, 123, 129-B e 233, trata do prazo de trinta dias para registro de veículo novo.
Ora, tendo em vista que o demandante recebeu a documentação necessária para o referido registro em junho de 2021, não pode se beneficiar da sua própria inércia para pleitear qualquer reparação junto à promovida.
Assim, ainda que, à primeira vista, a situação se apresente como uma falha na prestação do serviço, a responsabilidade da demandada, pelos supostos prejuízos narrados pelo autor, deve ser afastada nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC.
Nesse sentido, vejamos os presentes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KILÔMETRO.
ERRO NO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora adquiriu uma motocicleta Marca Shineray Veículos, Modelo XY 125 cilindradas, registrada junto ao Detran/GO com o chassi LXYXCJL0XF0239232, no entanto, no documento de registro e licenciamento consta que o veículo possui 150 cilindradas.
Diante da inércia das recorridas em solucionar o problema, a recorrente apresentou requerimento ao DETRAN/GO para que fossem corrigidos os dados do veículo. 2.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, pois considerou que pelas provas carreadas aos autos não houve erro por parte das recorridas ao repassar as informações do veículo para o Detran/GO, não havendo a possibilidade de se imputar a elas qualquer ato ilícito.
Entendeu, também, que caso tenha ocorrido algum erro, este se deu por culpa do órgão de trânsito. 3.
O autor pretende a reforma da sentença para que sejam providos integralmente os pedidos da inicial.
Argumenta que o veículo encontra-se com defeito que restringe seu uso e circulação por responsabilidade das recorridas. 4.
Tratando-se de relação consumerista, a teor do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fazendo-se necessário provar sua conduta, o dano ocorrido e o nexo de causalidade.
Contudo, no caso em tela, restou provado pelas provas dos autos (ID 1807138) a inexistência de culpa e do nexo de causalidade, porquanto, as informações repassadas pelas recorridas ao órgão de trânsito estão em conformidade com as apresentadas pela recorrente. 5.
Além disso, a retificação do erro apresentado na documentação do veículo já foi solicitada pela recorrente junto ao Detran/GO e, embora essa solicitação ainda esteja em processamento, não foi negada a sua prestação.
Ademais, a recorrente não arcou com nenhum ônus financeiro indevido. 6.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar do erro material no documento do veículo, não houve demonstração de qualquer outra implicação para a vida pessoal ou econômica da recorrente, tratando-se de mero aborrecimento que não tem o condão de violar os direitos da personalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, diante da ausência de contrarrazões.
Custas pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da Gratuidade de Justiça concedida (ID 1807207). 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1035755, 07033677620158070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com o objetivo de condenar o réu a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
A recorrente narrou que adquiriu veículo por meio de financiamento bancário junto ao recorrido, bem como que o contrato foi quitado em 10/10/2016.
Argumentou que vendeu o veículo no dia 31/08/2021, e que o comprador não conseguiu fazer a transferência do bem, uma vez que o gravame não havia sido baixado.
Aduziu que solicitou a baixa do gravame em 24/09/2021, o qual somente foi retirado pelo recorrido no dia 09/11/2021.
Alegou que sofreu constrangimento e teve a imagem violada perante o comprador do veículo, o qual lhe procurou para desfazer o negócio, ante a impossibilidade de transferência do veículo.
Relatou que a excessiva demora justifica a reparação de danos pelo recorrido.
Recurso próprio, tempestivo (ID 35170438) e com custas e preparo devidamente recolhidos (ID 35170441). 3.
Sem contrarrazões. 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. 5.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço ou insuficiência de informações, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Dispõe o art. 16 da Resolução CONTRAN Nº 689 de 27/09/2017, que cabe à instituição credora informar a quitação das obrigações do devedor ao órgão ou entidade executiva de trânsito, o qual procederá à baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias.
Contudo, ainda que tenha restado incontroverso nos autos que o recorrido não cumpriu sua obrigação, nos termos da citada resolução, essa falha na prestação do serviço, em razão da demora na baixa do gravame, não basta, por si só, para justificar a reparação por dano moral, conforme entendimento firmado no STJ, recentemente: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
Dessa forma, somente haverá indenização por dano moral, quando comprovado o real prejuízo ou transtornos que transbordem o mero aborrecimento e atinjam a honra e dignidade do consumidor. 7.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido qualquer prejuízo, sobretudo em razão de ter afirmado que havia recebido o dinheiro relativo à venda do veículo, conforme diálogo de ID 35170341, não tendo havido rescisão contratual em relação a tal negócio jurídico. 8.
Ademais, a recorrente não juntou qualquer documento capaz de comprovar que o comprador do veículo tenha ameaçado desfazer o negócio ou mesmo lhe pressionado para obter a baixa do gravame.
O atraso na retirada do gravame, por si só, não se mostra capaz de macular a imagem da recorrente perante o comprador, uma vez que ela quitou o contrato no prazo e não teve qualquer participação na falha, caracterizada sua boa-fé. 9.
Assim, não há que se falar em reparação de danos morais, pois a situação suportada pela recorrente não ultrapassou a esfera dos aborrecimentos, na medida em que as circunstâncias dos fatos não foram suficientes para atingir sua honra ou imagem. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1606110, 07082390620218070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante visto, não pode o promovente se beneficiar da sua própria inércia.
A mudança no procedimento junto ao Detran não implica necessariamente na responsabilidade da ré pela impossibilidade de o autor realizar o registro do veículo.
De outro lado, tendo o demandante procurado a ré e essa disponibilizado a documentação necessária e adimplido as taxas relativas ao novo registro, não há que se falar em responsabilidade objetiva da demandada pelos aborrecimentos alegados pelo promovente.
No tocante ao pedido de ressarcimento a título de lucros cessantes, cumpre destacar que a natureza de tal pedido é de ordem material, isto é, está condicionada à prova robusta do que o autor deixou efetivamente de perceber.
Apesar do promovente alegar que deixou de auferir renda como moto uber, não há nos autos nenhuma prova capaz de atestar seu vínculo com o aplicativo nem qualquer demonstrativo de ganho mensal.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANO MORAL NO INTERIOR DO VEÍCULO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECONVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL À RÉ.
PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de danos morais e materiais, para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais ao veículo do autor, motorista do aplicativo "Uber", bem assim condenou o réu, em sede reconvencional, ao pagamento de danos morais à ré, arbitrado no valor de R$ 3.000,00. 1.2.
Alega, em suma, que ao transportar a ré como passageira do aplicativo "Uber", a mesma quedou-se apressada e irritada, atrapalhando na condução do trajeto.
Aduz que a ré estava exaltada, tentando abrir a porta do carro e que, em um ataque nervoso, bateu com brutalidade a porta do carro, desferindo vários chutes na porta lateral do veículo, informando que não pagaria a viagem.
Informou que, para conter a ré, segurou-a, até a chegada de policiais militares, que estavam no local.
Entende que sofreu danos materiais e morais. 1.3.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do dano moral que a ré alegou sofrer, arbitrado em sede de reconvenção, ou que subsidiariamente seja o valor da condenação reduzido para o montante de R$ 500,00, bem assim que sejam arbitrados lucros cessantes e dano moral pela conduta ilícita da apelada, condenando-a ao pagamento no valor de R$ 463,61 pelo que deixou de auferir e o pagamento no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. 2.
No decorrer da instrução processual, constatou-se que não houve nenhuma testemunha dos fatos narrados pelas partes e ocorridos no interior do veículo, pois ali se encontravam apenas autor e ré.
Desse modo, cada um tem sua versão dos fatos descritos nas peças inicial e reconvencional. 2.1.
Fato incontroverso é que o ocorrido se deu, no interior do veículo, em virtude do suposto descontentamento da ré no trajeto escolhido pelo autor.
Assim, diante versões contraditórias das partes acerca dos fatos narrados no interior do veículo, o pedido de danos morais do autor não poderá ser acolhido, diante da ausência completa de testemunhas. 3. É imperioso reconhecer, por meio do depoimento do policial que presenciou os fatos ocorridos fora do veículo, que ambas as partes excederam os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, causando ilícito, já que atuaram de forma abusiva do seu direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 3.1.
Em que pese os argumentos do autor, não ficaram provadas as agressões verbais por parte da ré no interior do veículo, bem assim, a lesão na mão do autor não se mostrou compatível com o desdobramento dos relatos, não se podendo concluir que adveio de conduta direta da ré. 4.
Melhor sorte não assiste o autor no que tange ao pedido de lucros cessantes, pois não se comprovou, por meio de documento hábil, o tempo em que o veículo restou indisponível para seu uso laboral, conforme a regra insculpida no art. 373, I do CPC. 5.
Em relação à reparação do dano moral arbitrado em desfavor do autor, em sede de reconvenção, entende-se que não houve abalo à honra, à dignidade da pessoa ou integridade física da apelada.
No caso dos autos, entende-se que não houve ofensa a direito de personalidade, portanto é indevido o pleito de indenização a esse título. 5.1.
Os policiais militares que figuraram como comunicantes e testemunhas respectivamente, presenciaram e ratificaram que a apelada desferiu chutes contra o veículo do apelante, momento em que este a segurou energicamente. 5.2.
Nesse contexto, diante das agressões contra seu veículo, o apelante buscou fazer cessar os danos que estavam sendo causados, segurando a apelada que chutava o veículo, depredando-o a cada novo chute. 5.3.
Assim, com o fim de fazer cessar as agressões a seu patrimônio, o apelante se limitou a impedir a apelada a continuar depredando o veículo, o que pode ser constatado pelo fato de os policiais não terem reconhecido qualquer violência contra a apelada. 5.4.
Dessa forma, diante da inexistência de ofensa ao direito de personalidade, indevido o pleito de indenização arbitrado. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1410951, 07000986620198070014, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, pois, indevida a reparação material pleiteada pelo requerente.
Por fim, no tocante ao pedido de danos morais, insta salientar que os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor foram oriundos da sua própria inercia em proceder o registro do veículo dentro do prazo legal previsto no CTB.
Os dissabores alegados pelo demandante não podem ser imputados à requerida, vez que o atraso no registro não se deu por culpa da promovida, mas do próprio requerente e da mudança de procedimento no Detran.
Senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com o objetivo de condenar o réu a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
A recorrente narrou que adquiriu veículo por meio de financiamento bancário junto ao recorrido, bem como que o contrato foi quitado em 10/10/2016.
Argumentou que vendeu o veículo no dia 31/08/2021, e que o comprador não conseguiu fazer a transferência do bem, uma vez que o gravame não havia sido baixado.
Aduziu que solicitou a baixa do gravame em 24/09/2021, o qual somente foi retirado pelo recorrido no dia 09/11/2021.
Alegou que sofreu constrangimento e teve a imagem violada perante o comprador do veículo, o qual lhe procurou para desfazer o negócio, ante a impossibilidade de transferência do veículo.
Relatou que a excessiva demora justifica a reparação de danos pelo recorrido.
Recurso próprio, tempestivo (ID 35170438) e com custas e preparo devidamente recolhidos (ID 35170441). 3.
Sem contrarrazões. 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. 5.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço ou insuficiência de informações, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Dispõe o art. 16 da Resolução CONTRAN Nº 689 de 27/09/2017, que cabe à instituição credora informar a quitação das obrigações do devedor ao órgão ou entidade executiva de trânsito, o qual procederá à baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias.
Contudo, ainda que tenha restado incontroverso nos autos que o recorrido não cumpriu sua obrigação, nos termos da citada resolução, essa falha na prestação do serviço, em razão da demora na baixa do gravame, não basta, por si só, para justificar a reparação por dano moral, conforme entendimento firmado no STJ, recentemente: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
Dessa forma, somente haverá indenização por dano moral, quando comprovado o real prejuízo ou transtornos que transbordem o mero aborrecimento e atinjam a honra e dignidade do consumidor. 7.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido qualquer prejuízo, sobretudo em razão de ter afirmado que havia recebido o dinheiro relativo à venda do veículo, conforme diálogo de ID 35170341, não tendo havido rescisão contratual em relação a tal negócio jurídico. 8.
Ademais, a recorrente não juntou qualquer documento capaz de comprovar que o comprador do veículo tenha ameaçado desfazer o negócio ou mesmo lhe pressionado para obter a baixa do gravame.
O atraso na retirada do gravame, por si só, não se mostra capaz de macular a imagem da recorrente perante o comprador, uma vez que ela quitou o contrato no prazo e não teve qualquer participação na falha, caracterizada sua boa-fé. 9.
Assim, não há que se falar em reparação de danos morais, pois a situação suportada pela recorrente não ultrapassou a esfera dos aborrecimentos, na medida em que as circunstâncias dos fatos não foram suficientes para atingir sua honra ou imagem. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1606110, 07082390620218070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não assiste, pois, direito ao autor à indenização pleiteada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, devendo constar na demanda a empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, cabendo a Secretaria providenciar essa alteração no sistema.
Julgo, outrossim, improcedente os pedidos formulados pelo autor diante dos fundamentos já apresentados, ocasião em que extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômi-ca, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 02:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 21:48
Conclusos para julgamento
-
15/04/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 17:16
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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