TJCE - 0260553-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:55
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64093842
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64130229
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0260553-18.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA R.h.
Intimem-se às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de ID 63800773, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64093842
-
11/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:14
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0260553-18.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA R.h.
FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID: 54654603), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado.
Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 59108305).
Decido.
Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 54654602), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor).
Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 29/2020-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do credor informados no ID: 54654603.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:31
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:35
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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23/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:47
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0260553-18.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO aforada pelo requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por ter autuado em Audiência de Custódia como defensor dativo de parte hipossuficiente, nos autos do Processo nº 0012573-90.2021.8.06.0293, após ter sido nomeado, pela excelentíssima magistrada da Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018).
No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais, ID.36670394, que o autor/exequente fora nomeado pela excelentíssima magistrada da Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE, para autuar em Audiência de Custódia como defensor dativo de parte hipossuficiente, nos autos do Processo nº 0012573-90.2021.8.06.0293, tendo sido arbitrado os honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ademais, observa-se que o valor fixado fora pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, ao escopo de homologar o valor arbitrado pela douta magistrada daquele juízo, e com efeito, condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelos atos/serviços efetivamente prestados, e comprovados pela parte requerente no Processo nº 0012573-90.2021.8.06.0293, descrito na prefacial, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 55 e 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido.
Fortaleza-CE, 10 de novembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 21:27
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 21:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:42
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 15:49
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 15:49
Mov. [12] - Documento Analisado
-
07/10/2022 09:32
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto
-
06/10/2022 16:12
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 17:02
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/10/2022 17:01
Mov. [8] - Decurso de Prazo: FP - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
18/08/2022 03:50
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
05/08/2022 14:14
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/08/2022 12:03
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
05/08/2022 12:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/08/2022 19:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 14:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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