TJCE - 3000452-82.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:22
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:11
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:43
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DE CASTRO *43.***.*13-34 em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000452-82.2022.8.06.0118 AUTOR: RICARDO SOUSA DE CASTRO *43.***.*13-34 REU: REDECARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por RICARDO SOUSA DE CASTRO em desfavor de REDECARD S/A.
Aduz o autor que efetuou 2 (duas) vendas remotas, cada uma no valor de R$5.096,39, e que a requerida apesar de ter autorizado a transação e creditado o valor na sua conta, estornou o valor após o titular do cartão de crédito não reconhecer a compra efetuada em seu nome.
Requereu a nulidade de cláusula contratual que trata do chargeback e a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$9.899,03.
Contestando o feito, o promovido postula o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e inadmissibilidade do procedimento, em razão da necessidade de perícia, e, no mérito, alega a ausência de ato ilícito, vez que a conduta foi pautada em previsão contratual.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que resta evidenciada a legitimidade da requerida para responder pela ausência de repasse de pagamento, uma vez que mantém relação negocial com a parte autora, atuando na qualidade de intermediadora dos recebíveis, e a responsabilidade apontada repousa na falha no dever de comunicação e, na abusividade de cláusula contratual que transfere ao lojista os prejuízos decorrentes do evento chargeback.
Afasto ainda a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Desde logo esclareço que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, eis que não se cuida de destinatário final do serviço prestado, mas de meio para obtenção de lucro.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (REsp. nº 541.867/BA, STJ - 2ª Seção - Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, j. 10.11.04, DJU 16.05.05).
Quanto ao mérito, a questão central é a suposta falha na prestação do serviço contratado pela autora junto à requerida, que teria autorizado a compra sem cartão presente e depois deixado de repassar o valor a pretexto de ocorrência de Chargeback, em que o titular do cartão de crédito não reconhece a compra.
Nessa situação, o lojista efetua a venda e não recebe, porque o valor é estornado pela administradora de cartões de crédito.
O contrato estabelecido entre a empresa autora e a empresa ré consiste em prestação de serviços de captação de informações, ou seja, a ré não é responsável pela autorização das transações.
E ocorrendo o chargeback, para o lojista, vale o que se dispõe no contrato de credenciamento a sistema de cartões de crédito, e não há incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito da relação entre sociedades empresárias, pois não se considera a demandante como destinatária final da operação.
As informações sobre a ocorrência de chargeback são bastante claras no instrumento contratual firmado entre as partes (id n. 34258876): “TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE 27.
As TRANSAÇÕES sem cartão presente são aquelas realizadas pelos ESTABELECIMENTOS, mediante a digitação do número do cartão nos EQUIPAMENTOS, por exemplo, naqueles casos de transações OFF-LINE, MANUAIS e VENDAS DIGITADAS. 28.
O ESTABELECIMENTO deve ser previamente autorizado pela REDE para realizar TRANSAÇÃO sem CARTÃO presente, assumindo total responsabilidade pela TRANSAÇÃO, inclusive em caso de CONSTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO e CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, que serão sempre debitadas dos ESTABELECIMENTOS, sem prejuízo do previsto na Cláusula 24 do presente CONTRATO. 28.1.
Conforme informado no momento da autorização acima prevista, nessa modalidade de TRANSAÇÃO, caso o PORTADOR não reconheça ou discorde do valor da TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, observado as disposições abaixo, a REDE deixará de efetuar o pagamento do valor da TRANSAÇÃO ao ESTABELECIMENTO ou, caso já o tenha feito, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança previstas na Cláusula 8 deste CONTRATO, ainda que o ESTABELECIMENTO apresente qualquer documento que comprove a realização da TRANSAÇÃO, inclusive o COMPROVANTE DE VENDA com ou sem assinatura do PORTADOR.” Assim, não se observa qualquer ilícito na operação realizada pela requerida, eis que existe cláusula expressa neste sentido.
Vê-se, no caso em comento, que as compras apontadas e que deram ensejo a toda controvérsia foram negadas pelo portador do cartão de crédito, de modo que competia à parte autora demonstrar a regularidade da operação, o que não ocorreu.
A parte autora anexou aos autos a Nota Fiscal e o comprovante de recebimento de mercadorias assinado, entretanto, observa-se que a primeira está em nome de Nilton Velasco de Oliveira (id n. 32001365 e 32001366) e o segundo em nome de Fernando Silva (id n. 32001367), pessoas diversas do titular do cartão de crédito apresentado no ato da compra, de nº final 2456, em nome de Erineide Texeira da Silva, conforme comprovante contido na inicial (id n. 3200161 e 3200162) e extrato anexado pela requerida (id 34258877) e não impugnado pelo autor.
Observa-se ainda que não houve falha no dever de informação, uma vez que a requerida comunicou o cancelamento da operação e solicitou as informações e documentos relativos a compra, dando a oportunidade à parte autora de comprovar a segurança da transação.
Por fim, de referir que embora alegue a parte autora que exigiu toda a documentação visando a segurança da transação não acostou aos autos print da imagem do cartão e da identificação do titular.
Assim, apesar de entender que a responsabilidade pela segurança do sistema deve recair sobre a operadora e não sobre a vendedora, sem prova da regularidade da transação, não há como se exigir que a empresa requerida arque com o prejuízo sofrido pela vendedora, ora autora.
Diante da regularidade do contrato de natureza empresarial firmado entre os litigantes, bem como das cláusulas relacionadas ao 'Chargeback', sendo dever do comerciante zelar pela segurança das transações que realiza, não há que se falar em prática irregular ou abusiva, uma vez que a requerida agiu em regular exercício de direito, nos termos do art. 421-A, II do CC.
Cláusula de isenção de responsabilidade válida.
Nesse sentido, acompanhe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE SISTEMA DE PAGAMENTO.
GERENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA VIA ELETRÔNICA SEM CARTÃO PRESENTE (E-COMMERCE).
FRAUDE NA TRANSAÇÃO.
MERCADORIA FATURADA E DESPACHADA COM POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA PELO TITULAR DO CARTÃO (CHARGEBACK).
RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA TRANSAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE VIGÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS ENTRE OS LITIGANTES.
VALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004915-64.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.10.2020) Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pleito autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:31
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2022 15:21
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/07/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 16:32
Juntada de Petição de procuração
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13/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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28/03/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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