TJCE - 3001666-87.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 166642667
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001666-87.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. 1.
Vistas ao exequente sobre a penhora realizada no Id 90567044. 2. Tendo em vista que o oficial de justiça não menciona na certidão de Id 162374740 o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, apenas informa a intimação da constrição, expeça-se novo mandado.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166642667
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166642667
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05/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 21:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDER CAVALCANTE FONTELES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDER CAVALCANTE FONTELES JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:55
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 73245081
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 73245081
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09/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73245081
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09/02/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67376006
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001666-87.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
29/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:00
Processo Desarquivado
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23/08/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 00:00
Processo Reativado
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3001666-87.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 53702749 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
26/01/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:40
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 11:50
Homologada a Transação
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23/01/2023 19:42
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001666-87.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Planilha de débitos atualizada e discriminada.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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