TJCE - 3025416-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65237941
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3025416-68.2023.8.06.0001 Assunto [Benfeitorias] Classe RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Requerente ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido CONSTRUTORA MARTE LTDA Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada pelo Itaú Unibanco S.A. em face da Construtora Marte LTDA. É o relatório.
Decido.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, a.
Os polos da relação processual neste feito não se enquadram na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública. Dessa forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG.
Diante do exposto, ante a incompetência material deste juízo fazendário, e não tendo as Varas Cíveis iniciado os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e extingo esta ação sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV, do CPC.
Acaso pagas, proceda ao reembolso das custas processuais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64349441
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04/08/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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