TJCE - 0000731-58.2019.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:34
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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15/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER MOREIRA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 63314260
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09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de ParacuruVara Única da Comarca de Paracuru PROCESSO: 0000731-58.2019.8.06.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAPOLO PASSIVO:ANTONIA XAVIER MOREIRA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Erica de Figueiredo Der Hovannessian e Antônia Xavier Moreira, cujo objeto é a imputação das condutas previstas no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, bem como, ressarcimento do dano causado ao erário, com sanções nos termos do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade.
Em síntese, aduz o Parquet que instaurou inquérito civil a partir de denúncia protocolada pela APEOC dando conta de possível irregularidade na aplicação do recurso denominado FUNDEB, repassado pelo Governo Federal, no exercício de 2010.
Acrescenta que, 40% (quarenta por cento) dos recursos do FUNDEB foram utilizadas para o pagamento da licitação n. 2010.04.09.1, causando assim prejuízo ao erário, constituindo assim atos de improbidade administrativa.
Os requeridos apresentaram manifestação preliminar (Id. 43006588 - 43006605 / 43006610 - 43006620).
Recebimento da inicial (Id. 43004990).
Contestação da requerida Antônia Xavier Moreira apresentada conforme Id. 43003922.
Contestação da requerida Erica de Figueiredo Der Hovannessian apresentada conforme Id. 43004983.
O Ministério público apresentou réplica (Id. 43004985). É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos.
Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Vale destacar que a Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
O Ministério Público requer que as requeridas sejam condenados nas tenazes do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, bem como, ressarcimento do dano causado ao erário, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade.
Insta destacar, por oportuno, que a Lei nº 8.429/1992 sofreu importantes alterações com o advento da Lei nº 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, todavia, como os atos atribuídos à ré foram anteriores à vigência desta norma, as modificações serão aplicadas nos limites do julgamento prolatado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, consoante as teses ali firmadas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF - Pleno - ARE 843989 - Relator Ministro Alexandre de Moraes - J.18/08/2022 - P. 12/12/2022) Da Prescrição Intercorrente Sobre o tema, cito o decidido pelo STF na ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, em sede de repercussão geral, destacando o que segue: 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.199) (Info 1065).
Assim, no item nº 4 da referida tese definida, o STF afastou a possibilidade de aplicação do novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa com as alterações da Lei nº 14.230/21, devendo ser aplicados os novos marcos temporais a partir da publicação da lei alteradora (25 de outubro de 2021), não sendo o caso dos autos, pois o ato de improbidade administrativa, supostamente praticado, é anterior.
Sendo assim, na ação em tela não há o que se falar em prescrição intercorrente.
Do artigo 10, inciso XI e do Ressarcimento ao Erário, ambos da Lei nº 8.429/92 O artigo 10, inciso XI, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, assim dispõem: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Da análise dos autos, o Ministério Público requereu que as requeridas fossem condenadas a ressarcir o erário, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade.
Aduz, o autor, que as requeridas, ao descuidarem da gestão do dinheiro público, acarretou prejuízo ao erário.
Do exame do conjunto probatório, compreende-se que o autor não foi capaz de comprovar o dolo específico das agentes nas irregularidades relatadas e obtenção de proveito pessoal com a utilização da máquina administrativa.
Vale ressaltar que não foi apontado ou comprovado que o requerido se beneficiou com as irregularidades.
Outrossim, o STJ possui entendimento consolidado acerca da presunção do dano ao erário nas hipóteses de dispensa indevida de licitações, uma vez que impede a análise de propostas mais vantajosas à Administração.
Desde o advento das modificações no tratamento legal da improbidade administrativa, deve corresponder a um "fim especial de agir", ou seja, ao dolo específico, não mais genérico, como admitia a maioria dos órgãos judiciários.
Nesse sentido - pela necessidade de dolo específico - já se manifestou o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
SUPOSTOS DANOS CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DE CONVÊNIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação civil por ato de improbidade administrativa com ressarcimento de dano ao erário, decorrente da prestação de contas irregular, referente aos recursos recebidos do Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação ¿ SEDUC no ano de 2016, objetivando viabilizar o transporte de alunos da rede pública estadual, o que implicou na desaprovação das contas do município. 2.
O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, em 18/08/2022, a tese de aplicação da Lei nº 14.320, de 25/10/2021 (Tema 1.199), aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 4.
In casu, considerando que o feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. 5.
Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 11, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado ter o agente agido em benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 6.
Na hipótese, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada do gestor municipal de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos, nem comprovado que o agente agiu em benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Honorários arbitrados em 8% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0022050-95.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DERECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO EM CAUSAR O DANO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
IRRETROATIVIDADE DO NOVOREGIME PRESCRICIONAL.
MÉRITO JULGADO PELO STF DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 843.989, TEMA 1199).
APELOPROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em ação de improbidade administrativa, cuja sentença extinguiu a demanda ao reconhecer a ausência de dolo específico em causar o dano. 2.
Considerando a orientação vinculante do STF, expedida em decisão paradigma no sistema de Repercussão Geral (Tema 1.199), pela qual os novos marcos regulatórios devem ser contados a partir da vigência da Lei reformadora nº 14.320/2021, que alterou dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, não há que falar em prescrição.
Precedentes desta Corte. 3.
Dentre as teses firmadas pela Suprema Corte em julgamento paradigma do ARE 843.989/PR, ressalta-se a tese nº 3 sobre a aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4.O entendimento sedimentação na Corte Superior de Justiça, agora figurando no texto legal, orienta quanto à necessidade de comprovação do prejuízo causado ao erário, além do dolo específico do agente em causar o dano, para caracterização do crime praticado em decorrência de processos licitatórios. 5.
In casu, da análise do processado, em relação ao entendimento firmado pelo STF (Tema 1199), fica revogada a decisão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente em demanda de improbidade administrativa anterior à vigência da Lei nº14.320/2021, mas mantendo a sentença quanto à improcedência da ação pela ausência de comprovação do dolo específico em causar o dano apontado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº0000138-36.2016.8.06.0204, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC:00001383620168060204 Mucambo, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DASILVA, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022).
Destarte, é forçoso concluir que relativamente ao elemento subjetivo, a conduta da requerida não se mostrou orientada pela manifesta vontade de realizar atos lesivos ao erário e de causar prejuízo ao Município. É de se observar que o teor da exordial se perfaz em relação a utilização de 40% (quarenta por cento) dos recursos do FUNDEB que foram utilizadas para o pagamento da licitação n. 2010.04.09.1, tendo sido assim, utilizado para o próprio erário e não para beneficio individual das requeridas.
Vejamos que o propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Apelação - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ação julgada procedente - Recurso voluntário dos correqueridos -Provimento de rigor - Supostas irregularidades na contratação de empresa prestadora de serviços na área de construção para realização de obras de manutenção em escolas municipais- Contratação que teria sido direcionada mediante fraude no processo licitatório -Ausência de comprovação de direcionamento do certame- Em que pese a ausência de previsão contratual, é certo ter havido efetiva prestação do serviço, ainda que algumas no sistema de mutirão, não havendo amparo à pretensão do Município autor, sendo certo que eventual dano ao erário estaria restrito a comprovação de superfaturamento ou sobrepreço, o que não se verifica - Ausência de comprovação de dolo ou má-fé - A improbidade não se materializa em face da mera ilegalidade, sendo necessária a obtenção de proveito pessoal com a utilização da máquina administrativa ou a produção de lesão aos cofres públicos - Não comprovado o direcionamento do certame, tampouco o alegado prejuízo ao erário, de rigor a improcedência da demanda- Precedentes desta Corte e do STJ - R. sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recursos providos. (TJSP.
Apelação Cível 0001118-61.2015.8.26.0268. 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sidney Romário dos Reis, julgado em 29/9/2022, DJe29/9/2022) Embora seja possível cogitar que os atos praticados pelas requeridas, enquanto gestores do Município, ofenderam os princípios administrativos da impessoalidade, moralidade e legalidade, existe um ponto que distância a pretensão ministerial da procedência, que é a já referida ausência de prova clara quanto ao dolo específico, ônus que recaia sobre o Ministério Público.
Nessa esteira, convém destacar novamente o entendimento que se consolida no âmbito do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS À RÉ.
ATRASO NO REPASSE DO DUO DÉCIMO AO LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TOTALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitam-se as preliminares levantadas, pois se verifica: a existência de despacho fundamentado que recebeu a inicial; a devida apresentação de contestação, afastando-se a alegação de ausência de intimação da decisão de recebimento da inicial; a desnecessidade de produção de provas, com fulcro nos arts. 370 e 371, parágrafo único, CPC; e a fundamentação da sentença, nos moldes do § 3º do art. 489 do CPC/15. 2.
In casu, verifica-se que o Ministério Público Estadual ingressou com a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por considerar que o Sr.
José Helânio de Oliveira Facundo, na condição de Prefeito do Município de Jucás, teria praticado atos de improbidade consistente no repasse, apenas parcial, do duodécimo ao Legislativo local. 3.
Especifica-se que o ato doloso é aquele balizado por conduta fraudulenta e com intenção deliberada causadora de prejuízo ao erário, o que não se identifica no caso dos autos, bem como não restou demonstrado dano ao erário pelo repasse em atraso, cujo ônus probatório é do autor (art. 373, I, CPC/15). 4.
Desse modo, não configurado nos autos o dolo específico mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§ 1º e 2º, LIA), somando-se ao fato de que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário, deve ser reconhecida a improcedência da ação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença de procedência reformada para improcedência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00039138020128060113 Jucás, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Logo, à vista do conjunto probatório existente aos autos, tem-se que sem a clara presença do elemento subjetivo, não há configuração de ato de improbidade administrativa na forma do art. 10 incisos, XI, da Lei 8.429/92.
Em face ao ressarcimento, trago à baila mais uma vez, precedente do STF no Tema 1089 ao aduzir que "não há a menor possibilidade de a ação de ressarcimento se basear em responsabilidade objetiva.
Na ação de ressarcimento de dano ao erário, a parte ré só pode ser condenada se comprovada a improbidade".
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR PÚBLICO.
SUPOSTO DANO AO ERÁRIO.
VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 73, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova Lei nº 14.230/2021 alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, e por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, deve ser observada e aplicada à hipótese vertente, porque mais benéfica ao réu. 2.
Conforme os novos ditames da LIA, o dolo é imprescindível para a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9º, 10 e 11, somado à comprovação do efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados a simples ilegalidade ou mera irregularidade da conduta do agente. 3.
No caso em tela, não demonstrado o dolo do requerido nem o dano ao erário, resta prejudicada a tipicidade da conduta imputada na exordial, sendo improcedente a pretensão de ressarcimento de valores ao ente público municipal. 4.
O órgão ministerial não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0004170-60.2017.8.06.0039, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0004170-60.2017.8.06.0039, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023).
Assim, ausente comprovação de improbidade, não há o que se falar em ressarcimento ao erário.
Assim, no mérito, o pedido é improcedente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada pelo Ministério Público, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Tendo em vista que não há comprovação de má-fé, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º da Lei nº 8.429/1992).
Sem custas por isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes Necessários.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 63314260
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08/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 14:12
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 20:15
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 02:13
Mov. [81] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos à fila de conclusos para decisão interlocutória, a fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo. Diligencie-se.
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21/03/2022 14:29
Mov. [80] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que movi o processo para a fila de concluso para despacho. O referido é verdade. Dou fé
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16/03/2022 10:22
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 10:22
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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23/02/2022 23:14
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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14/02/2022 09:09
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01300262-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/02/2022 08:30
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19/12/2021 00:34
Mov. [75] - Certidão emitida
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07/12/2021 22:00
Mov. [74] - Certidão emitida
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07/12/2021 20:16
Mov. [73] - Certidão emitida
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07/12/2021 17:06
Mov. [72] - Mero expediente: Considerando as Defesas apresentadas, assim como as significativas alterações trazidas pela Lei n° 14.230/2021, ABRA-SE vista ao Ministério Público. Intime-se.
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07/12/2021 10:59
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 10:57
Mov. [70] - Certidão emitida
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06/12/2021 19:37
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.21.00169904-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 19:20
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01/12/2021 10:19
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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30/11/2021 11:46
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.21.00169736-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 09:53
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12/11/2021 07:48
Mov. [66] - Certidão emitida
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12/11/2021 07:48
Mov. [65] - Documento
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12/11/2021 07:45
Mov. [64] - Mandado
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11/11/2021 11:11
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/11/2021 08:28
Mov. [62] - Certidão emitida
-
09/11/2021 08:28
Mov. [61] - Documento
-
09/11/2021 08:23
Mov. [60] - Mandado
-
05/11/2021 16:13
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 140.2021/001637-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2021 Local: Oficial de justiça - JOAO DO ESPIRITO SANTO VITORIANO
-
05/11/2021 16:13
Mov. [58] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 140.2021/001636-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2021 Local: Oficial de justiça - JOAO DO ESPIRITO SANTO VITORIANO
-
26/09/2021 00:20
Mov. [57] - Certidão emitida
-
15/09/2021 10:23
Mov. [56] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei através do portal eletrônico e-SAJ a intimação da decisão de fls. 174/177 nesta data. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/09/2021 10:20
Mov. [55] - Certidão emitida
-
15/09/2021 10:10
Mov. [54] - Expedição de Mandado: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO cml
-
15/09/2021 10:09
Mov. [53] - Expedição de Mandado: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. cml
-
09/09/2021 15:16
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 09:30
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2021 09:46
Mov. [50] - Conclusão
-
23/03/2021 09:46
Mov. [49] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [48] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [47] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [46] - Petição
-
23/03/2021 09:46
Mov. [45] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [44] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [43] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [42] - Petição
-
23/03/2021 09:46
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/03/2021 09:46
Mov. [40] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [39] - Mandado
-
23/03/2021 09:46
Mov. [38] - Petição
-
23/03/2021 09:46
Mov. [37] - Mandado
-
23/03/2021 09:46
Mov. [36] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [35] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [34] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [33] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [32] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [31] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [30] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [29] - Documento
-
23/03/2021 09:46
Mov. [28] - Documento
-
30/10/2020 22:19
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/09/2020 22:26
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/07/2020 14:07
Mov. [25] - Remessa: LOTE PARA A DIGITALIZAÇÃO
-
01/06/2020 17:05
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Bruna dos Santos Costa Rodrigues
-
08/04/2020 08:54
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que as manifestações preliminares de fls. 110/129 e 130/140 foram apresentadas tempestivamente nesta Secretaria. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/08/2019 13:43
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Complemento: PRT. 3672/19 EM 21/08/19
-
12/07/2019 18:24
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Complemento: PRT - 2.928/2019 EM 11/07/2019
-
05/07/2019 19:30
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/06/2019 13:20
Mov. [19] - Mandado
-
17/06/2019 12:34
Mov. [18] - Devolução: NOTIFICAÇÃO do(a) Sr(a). ANTÔNIA XAVIER MOREIRA
-
14/06/2019 13:32
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: PRT 2.499/2019 EM 13/06/2019
-
13/06/2019 12:29
Mov. [16] - Mandado
-
13/06/2019 11:55
Mov. [15] - Devolução: NOTIFICAÇÃO do(a) MUNICÍPIO DE PARACURU,
-
10/06/2019 17:29
Mov. [14] - Mandado: NOTIFICAÇÃO do(a) Sr(a). ANTÔNIA XAVIER MOREIRA
-
10/06/2019 17:28
Mov. [13] - Mandado: NOTIFICAÇÃO do(a) MUNICÍPIO DE PARACURU,
-
06/06/2019 15:20
Mov. [12] - Expedição de Mandado: efetue a NOTIFICAÇÃO do(a) MUNICÍPIO DE PARACURU, no endereço acima destacado, na pessoa do Procurador Geral do Município, na condição de pessoa jurídica interessada (art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92). CUMPRA-SE.
-
06/06/2019 15:20
Mov. [11] - Expedição de Mandado: efetue a NOTIFICAÇÃO do(a) Sr(a). ANTÔNIA XAVIER MOREIRA, brasileira, casada, ex- Secretária de Educação, para apresentar, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa preliminar, nos termos do artigo 17, §7º da lei nº
-
28/05/2019 13:09
Mov. [10] - Expedição de Mandado: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. cml
-
28/05/2019 13:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. cml
-
28/05/2019 13:06
Mov. [8] - Expedição de Carta: CARTA DE NOTIFICAÇÃO. cml
-
28/05/2019 13:00
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 07:54
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2019 15:38
Mov. [5] - Recebimento
-
21/02/2019 14:38
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Claudia Gomes de Melo
-
15/02/2019 11:42
Mov. [3] - Recebimento
-
15/02/2019 11:42
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Paracuru
-
15/02/2019 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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