TJCE - 0011653-54.2018.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 63742511
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 63742511
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09/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0011653-54.2018.8.06.0089 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais proposta Raimundo Nonato Rebouças da Costa em face de Americana S.A. Proferida sentença de id nº 53542869.
A parte promovida no id nº54543616, pugnou pela suspensão da presente ação/execução e pelo reconhecimento da impossibilidade da prática de atos de constrição.
A parte autora apresentou manifestação no id nº 57541006.
Observa-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da presente demanda, sendo o pedido de suspensão e reconhecimento da impossibilidade da prática de atos de constrição medida prematura.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º , caput, da Lei nº 11.101 /2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Certifique-se a Unidade Judiciária que a promovida foi devidamente intimada da sentença, após, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença, o pedido de suspensão dos atos de constrição será analisado em momento oportuno.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo -
08/11/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63742511
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08/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70088296
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 53542869
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0011653-54.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDO NONATO REBOUCAS DA COSTA Advogado: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA OAB: CE21907 Endereço: desconhecido REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: CE31478-S Endereço: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDO NONATO REBOUÇAS DA COSTA em face de LOJAS AMERICANAS S.A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que possui um cartão de crédito do Banco Bradesco e que foi surpreendido com duas compras das quais não tinha conhecimento realizadas de forma online no site das Lojas Americanas, tomando ciência apenas ao acompanhar o extrato de seu cartão. Decisão de ID. 27924677 incluiu a empresa B2W COMPANHIA DIGITAL, após petição de ID. 27924589, mantendo a empresa LOJAS AMERICANAS S.A no polo passivo. Contestações apresentadas por ambas as requeridas requerendo, preliminarmente, a exclusão das LOJAS AMERICANAS S.A do polo passivo da demanda.
No mérito, as requeridas alegam que inexiste vínculo de compra e venda e que o autor foi vítima de golpe na utilização do seu cartão.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido LOJAS AMERICANAS S.A, pois em se tratando de relação de consumo, sua responsabilidade é solidária.
Com efeito, dispõe o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Segundo a lei consumerista, respondem solidariamente todos os fornecedores que integrem a relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). No presente caso, referente a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (dano provocado pelo adimplemento imperfeito), preceitua o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Na espécie, a parte requerida reconheceu a ocorrência de fraude em relação à compra efetuada no cartão do autor.
Aduz o requerido que no momento da compra não foi incluído o número do CPF do autor e em razão disso não seria possível rastrear a compra realizada, ocorre que tal alegação não se sustenta, uma vez que consta nos autos diversos dados da compra, tais como dia, número do cartão (ID. 27924518) que permitem à empresa requerida identificar todas as informações referente à tal transação, uma vez que detém os dados cadastrais em seus sistemas de compras online. Assim, não juntou documentos comprobatórios capazes de demonstrar que foi a parte autora que tenha de fato efetuado as compras ora questionadas pela requerente, Além disso, é falha a alegação de que houve erro exclusivo da administradora de cartão de crédito em relação aos sistemas de segurança utilizados no momento da compra, uma vez que a requerida também possui meios de garantir que seus sistemas de informação assegurem os consumidores. Isto é, a empresa fornecedora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade das compras objeto de questionamento, razão pela qual há de ser reconhecida sua inexigibilidade. Com efeito, é objetiva a responsabilidade da empresa requerida pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia ao requerido comprovar que a culpa no caso foi exclusivamente da parte autora.
Entretanto, tal prova não foi realizada. No que tange aos danos morais, afigura-se a sua existência em face de ofensa a direito da personalidade ocasionada pelo abalo psíquico do requerente em face da preocupação com a fraude na sua conta e o desconto de parte de seu benefício de aposentadoria, prejudicando, em última análise, sua própria subsistência.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de compras realizadas na loja AMERICANAS.COM, nos valores de R$ 473,65 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 38,76 (trinta e oito reais e setenta e seis centavos), indicados em faturas de ID. 27924518 e 27924519, devendo tais valores serem restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente, a partir da data de vencimento da fatura, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da citação; 2) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 53542869
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03/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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06/04/2023 00:47
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0011653-54.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] VALOR DA CAUSA: $37,480.00 AUTOR: RAIMUNDO NONATO REBOUCAS DA COSTA Advogado: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA OAB: CE21907 Endereço: desconhecido REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: CE31478-S Endereço: desconhecido DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição de ID. 54543616, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
20/03/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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10/02/2023 20:20
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO REBOUCAS DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0011653-54.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDO NONATO REBOUCAS DA COSTA Advogado: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA OAB: CE21907 Endereço: desconhecido REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: CE31478-S Endereço: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDO NONATO REBOUÇAS DA COSTA em face de LOJAS AMERICANAS S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que possui um cartão de crédito do Banco Bradesco e que foi surpreendido com duas compras das quais não tinha conhecimento realizadas de forma online no site das Lojas Americanas, tomando ciência apenas ao acompanhar o extrato de seu cartão.
Decisão de ID. 27924677 incluiu a empresa B2W COMPANHIA DIGITAL, após petição de ID. 27924589, mantendo a empresa LOJAS AMERICANAS S.A no polo passivo.
Contestações apresentadas por ambas as requeridas requerendo, preliminarmente, a exclusão das LOJAS AMERICANAS S.A do polo passivo da demanda.
No mérito, as requeridas alegam que inexiste vínculo de compra e venda e que o autor foi vítima de golpe na utilização do seu cartão.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido LOJAS AMERICANAS S.A, pois em se tratando de relação de consumo, sua responsabilidade é solidária.
Com efeito, dispõe o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Segundo a lei consumerista, respondem solidariamente todos os fornecedores que integrem a relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, referente a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (dano provocado pelo adimplemento imperfeito), preceitua o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Na espécie, a parte requerida reconheceu a ocorrência de fraude em relação à compra efetuada no cartão do autor.
Aduz o requerido que no momento da compra não foi incluído o número do CPF do autor e em razão disso não seria possível rastrear a compra realizada, ocorre que tal alegação não se sustenta, uma vez que consta nos autos diversos dados da compra, tais como dia, número do cartão (ID. 27924518) que permitem à empresa requerida identificar todas as informações referente à tal transação, uma vez que detém os dados cadastrais em seus sistemas de compras online.
Assim, não juntou documentos comprobatórios capazes de demonstrar que foi a parte autora que tenha de fato efetuado as compras ora questionadas pela requerente, Além disso, é falha a alegação de que houve erro exclusivo da administradora de cartão de crédito em relação aos sistemas de segurança utilizados no momento da compra, uma vez que a requerida também possui meios de garantir que seus sistemas de informação assegurem os consumidores.
Isto é, a empresa fornecedora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade das compras objeto de questionamento, razão pela qual há de ser reconhecida sua inexigibilidade.
Com efeito, é objetiva a responsabilidade da empresa requerida pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia ao requerido comprovar que a culpa no caso foi exclusivamente da parte autora.
Entretanto, tal prova não foi realizada.
No que tange aos danos morais, afigura-se a sua existência em face de ofensa a direito da personalidade ocasionada pelo abalo psíquico do requerente em face da preocupação com a fraude na sua conta e o desconto de parte de seu benefício de aposentadoria, prejudicando, em última análise, sua própria subsistência.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de compras realizadas na loja AMERICANAS.COM, nos valores de R$ 473,65 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 38,76 (trinta e oito reais e setenta e seis centavos), indicados em faturas de ID. 27924518 e 27924519, devendo tais valores serem restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente, a partir da data de vencimento da fatura, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da citação; 2) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
19/01/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 02:41
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:40
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 09/12/2022 23:59.
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14/11/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0011653-54.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] VALOR DA CAUSA: $37,480.00 AUTOR: RAIMUNDO NONATO REBOUCAS DA COSTA Advogado: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA OAB: CE21907 Endereço: desconhecido REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: CE31478-S Endereço: desconhecido DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), contudo, na descrição dos pedidos requereu a título de danos materiais o valor de R$ 473,65 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 38,76 (trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), a ser restituído em dobro, totalizando o valor de R$ 1.024,82 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Já a título de danos morais, requereu o valor de 40 salários mínimo, que à época do ajuizamento da demanda, correspondia à quantia de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil cento e sessenta reais).
Nota-se, portanto, que o valor da causa indicado pelo requerente não corresponde ao valor do proveito econômico requerido, o qual ultrapassa o limite máximo fixado no art. da Lei nº 9.099/95, que rege o presente procedimento.
Sendo assim, considerando que o valor da causa se trata de competência absoluta, podendo ser alegada de ofício pelo juízo e a qualquer tempo, converto o julgamento em diligência para determinar que o autor, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial adequando os valores dos pedidos ao teto dos Juizados Especiais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito respondendo -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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29/07/2022 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO REBOUCAS DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:23
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 31/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
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15/01/2022 03:03
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2021 15:35
Mov. [61] - Certidão emitida
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27/07/2021 05:04
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0313/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
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23/07/2021 03:09
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 18:13
Mov. [58] - Certidão emitida
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24/05/2021 23:21
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 12:21
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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09/02/2021 15:06
Mov. [55] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 11/08/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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24/10/2020 09:51
Mov. [54] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 11/08/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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03/06/2020 11:49
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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02/06/2020 20:07
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00165554-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2020 19:51
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15/05/2020 16:29
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
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12/05/2020 11:20
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0421/2020 Teor do ato: Certifico que, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/08/2021, às 10:00h. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 31478A/CE), Antonio Lúcio Felix Br
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20/04/2020 12:15
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318
-
14/04/2020 15:56
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifico que, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/08/2021, às 10:00h.
-
14/04/2020 15:52
Mov. [47] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 11/08/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
05/03/2020 13:49
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2020 14:44
Mov. [45] - Documento
-
17/02/2020 17:38
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00165173-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2020 15:18
-
11/02/2020 11:29
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0069/2020 Teor do ato: Conforme despacho de fl. 100, designo para o dia 19/02/2020, às 13:00h, a Audiência de Instrução e Julgamento. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 31478A/CE), Anton
-
20/01/2020 10:42
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme despacho de fl. 100, designo para o dia 19/02/2020, às 13:00h, a Audiência de Instrução e Julgamento.
-
20/01/2020 10:40
Mov. [41] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 19/02/2020 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
20/12/2019 19:06
Mov. [40] - Conclusão
-
19/11/2019 01:52
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0529/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2225
-
19/11/2019 01:46
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2136
-
19/11/2019 01:34
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 1961
-
07/11/2019 10:43
Mov. [36] - Petição
-
13/09/2019 11:15
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 11:20
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 11:12
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icapuí
-
22/08/2019 11:12
Mov. [32] - Recebimento
-
02/08/2019 15:42
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: MAGNO ROCHA THÉ MOTA
-
02/08/2019 15:37
Mov. [30] - Petição: CONTESTAÇÃO
-
12/06/2019 12:36
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 11:14
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0301/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 12/06/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 31478A/CE), Antonio Lúcio Felix Braga (OAB 2
-
01/04/2019 17:01
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/06/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/03/2019 10:38
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2019 10:28
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icapuí
-
29/03/2019 10:28
Mov. [24] - Recebimento
-
15/12/2018 00:41
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 02:00
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2018 23:39
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2018 22:42
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/08/2018 15:40
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danúbia Loss Nicoláo
-
24/08/2018 15:26
Mov. [18] - Petição
-
17/08/2018 16:42
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
17/08/2018 16:42
Mov. [16] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icapuí
-
10/08/2018 13:29
Mov. [15] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
10/08/2018 13:29
Mov. [14] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Lucio Felix Braga
-
03/08/2018 11:51
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0061/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, quanto a petição de fls.26/27. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
-
12/07/2018 14:24
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, quanto a petição de fls.26/27. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
-
21/05/2018 10:49
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
21/05/2018 10:49
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
03/05/2018 17:52
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ENVIADO DIA 03/05 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
20/03/2018 12:17
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
20/03/2018 12:16
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
07/03/2018 17:10
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
07/03/2018 17:10
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
07/03/2018 17:09
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
07/03/2018 17:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
07/03/2018 17:09
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
07/03/2018 16:54
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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