TJCE - 3001230-97.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 20:27
Expedição de Alvará.
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83020862
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22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83020862
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21/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83020862
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21/03/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80268083
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80268078
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80268083
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80268078
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23/02/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80268083
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23/02/2024 22:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80268078
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23/02/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2024. Documento: 78638861
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78638861
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27/01/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78638861
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27/01/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71727508
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71727508
-
13/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001230-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução requerido, tenho como indeferido, uma vez que é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas. Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2023 21:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71727508
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10/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67048595
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21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/10/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/08/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo n.º 3001230-97.2023.8.06.0221 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, c/c Obrigacional, c/c Declaratória e c/c Repetitória ajuizada por LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA contra o BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em sede de liminar, a imediata suspensão das cobranças da Tarifa Bancária de Serviços, que vem sendo incluídas nos extratos mensais da conta corrente de nº 22803-6, agência nº 0607, que a autora utilizava junto à ré para depósito de seus salários, conforme descrito na inicial.
A concessão da referida tutela provisória antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte promovente, para embasar as suas alegativas, anexou aos autos, entre outros documentos, vários extratos bancários atestando os descontos questionados (IDs 65176807 a 65176817).
Todavia, tais documentos, apesar de atestarem com bastante clareza a existência dos descontos impugnados, não demonstram,
por outro lado, eficaz e suficientemente, ser o débito indevido.
Deve-se, portanto, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Cite-se a promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
07/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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