TJCE - 3001622-71.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 21:59
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 21:58
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001622-71.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RICARDO CRUZ VERAS e outros PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID ns. 54618375 e 54701004).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:43
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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06/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001622-71.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que há diferença nos cálculos apresentados em sede de execução para cumprimento de sentença (id nº 53189594 - Pág. 2) e depósito judicial efetivado pela demandada (id nº54618375), procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar expressamente se concorda ou não com valores depositados, para fins de conclusão para extinção pelo pagamento do débito.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001622-71.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :RICARDO CRUZ VERAS e outros PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:46
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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04/01/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 00:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JOILA BARREIRA DE OLIVEIRA VERAS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:44
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ VERAS em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de JOILA BARREIRA DE OLIVEIRA VERAS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ VERAS em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3001622-71.2022.8.06.0221 Embargante: TAM LINHAS ÁEREAS S/A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) TAM LINHAS ÁEREAS S/A manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 40602353, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
25/11/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2022 20:16
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001622-71.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: RICARDO CRUZ VERAS e JOILA BARREIRA DE OLIVEIRA VERAS PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por RICARDO CRUZ VERAS e JOILA BARREIRA DE OLIVEIRA VERAS em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmaram que realizaram a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto de ida e volta Fortaleza/CE – Navegantes/SC, no dia 02/08/2022.
Todavia, informaram que no durante a ida do início da viagem, no procedimento de embarque em sua conexão, perceberam a ocorrência de atraso em seu voo.
Em virtude do ocorrido, alegaram terem sido submetidos a espera de mais de uma hora, momento em que por conta do atraso houve perda de sua conexão, ocasionando sua chegada no destino somente após 2h30min do contratado.
Não obstante o afirmado, declararam que durante o trajeto de volta houve ocorrência de novo atraso de 2 horas, gerando efeito em cadeia com nova perda de conexão, culminando na chegada em Fortaleza com mais de 4 horas do horário contratado.
Asseveraram que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiteraram que, por culpa da requerida, foram obrigados a perder programações de viagem em família com seus filhos menores, com voo em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertado qualquer auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Declararam que buscaram sanar a querela administrativamente, porém não obtiveram êxito.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da inicial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada aos ID n. 35174386.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado nos voos adquiridos junto à promovida (ID n. 35174387, 35174388, 35174389, 35174390).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade dos atrasos ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de “troca de tripulação por intenso tráfego aéreo” inseridas na peça de defesa, desacompanhadas também de qualquer prova, não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre os requerentes e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Contudo, tratando-se especificamente de danos materiais no contrato de transporte aéreo apresentado aos autos, cumpre destacar o reconhecimento da parte autora que, embora havendo intercorrências e atrasos durante a viagem, declarou ter chegado em seu destino.
Assim, incontroverso é o cumprimento do contrato de transporte ainda que de modo defeituoso, motivo pelo qual é incabível o pleito de ressarcimento dos pontos utilizados para as passagens, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores.
Tendo em vista o exposto, indefiro o pedido de ressarcimento material efetuado.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não providenciou auxílio para os demandantes em virtude do atraso, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 18:19
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 18:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 25/04/2022 18:04