TJCE - 0259186-27.2020.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:07
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA ALENCAR em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64736406
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de ação de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para liberação de pequenos valores deixados por falecimento de RITA DE CÁSSIA TAVARES COLARES.
Contestando o feito (ID 36233543), o Estado do Ceará requer a redistribuição dos autos para o juízo competente, qual seja: uma das Vara de Sucessões desta Comarca.
Em parecer de ID 60522186, o parquet opinou pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato.
Decido.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 354 do CPC.
Da análise dos pedidos formulados nos autos, verifica-se sua natureza sucessória, eis que a expedição de alvará é fundada no falecimento de RITA DE CÁSSIA TAVARES COLARES.
Inicialmente, o fato do valor objeto da expedição do alvará ser referente aos dias trabalhados pela falecida no mês de setembro/2020, junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, atrairia a competência do Juizado da Fazenda Pública.
No entanto, a discussão central não é saber o vínculo jurídico do de cujus com a Administração Pública, mas sim saber o juízo competente para analisar pedido de alvará judicial para levantamento de valores que a falecida tinha a receber do Estado do Ceará.
Dessa forma, diante da situação fática e jurídica, não há a menor dúvida de que o juízo competente é a vara especializada de Família e Sucessões, por se tratar de matéria eminentemente sucessória e de jurisdição voluntária.
Não obstante se dispense inventário ou arrolamento para o levantamento de valores decorrentes de conta bancária (caso não haja outros bens a inventariar), ainda remanesce o caráter sucessório da demanda, considerando que os herdeiros não pleiteiam expedição da autorização judicial por direito originário próprio, mas em decorrência do falecimento da titular do crédito, RITA DE CÁSSIA TAVARES COLARES Assim, reconhecendo-se de ofício a incompetência absoluta, deve ser o processo extinto, nos termos do Art. 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito fazendário, nos termos do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto e reconhecendo a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise da matéria, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito fazendário, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65333480
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07/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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09/10/2022 00:03
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 21:45
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 02:26
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 15:24
Mov. [21] - Documento Analisado
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29/09/2022 13:45
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 17:51
Mov. [19] - Encerrar análise
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01/09/2022 10:00
Mov. [18] - Encerrar análise
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22/02/2022 15:51
Mov. [17] - Encerrar análise
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18/02/2022 18:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 11:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01892826-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2022 11:07
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14/02/2022 11:44
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/02/2022 10:00
Mov. [13] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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14/02/2022 09:59
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/02/2022 19:46
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 12:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 23:17
Mov. [9] - Encerrar análise
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27/10/2020 22:04
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0632/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
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27/10/2020 07:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/10/2020 13:46
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01522998-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 13:35
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26/10/2020 03:22
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2020 14:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/10/2020 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2020 12:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/10/2020 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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