TJCE - 3000777-91.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:59
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70233326
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70233326
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70233326
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70233326
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70233326
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70233326
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31/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000777-91.2023.8.06.016 Polo ativo: Naide Alves da Silva Polo passivo: Binclub Serviços de Administração LTDA Trata-se de ação ajuizada por NAIDE ALVES DA SILVA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO LTDA .
Em audiência de conciliação, as partes entraram em acordo e objetivam sua homologação (ID 70088685). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes.
Ademais, observo que a transação estabelecida pelas partes reveste-se de validade jurídica, porquanto firmada por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, além de apresentar forma não defesa em lei, razão pela qual a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 70088685 e,via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
30/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233326
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30/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233326
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30/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233326
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29/10/2023 11:08
Homologada a Transação
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25/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/10/2023 10:14
Juntada de termo de acordo
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03/10/2023 08:18
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 69217957
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69217957
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000777-91.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Prezado(a) Senhor(a) [NAIDE ALVES DA SILVA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do MM.
Dr.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO, Juiz em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 03/10/2023, às 08:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/f4529c.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 18 de setembro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
18/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69217957
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18/09/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/09/2023 07:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68690794
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68690794
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre correspondência devolvida de ID 67101886 - Não entregue - Mudou-se (Ecarta), informando o atual endereço do requerido ali apontado.
Endereço apresentado, encaminhem-se os autos a CEJUSC a fim de seja designada audiência de conciliação, devendo o requerido ser citado/intimado no novo endereço. Santa Quitéria, 05/09/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
05/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:10
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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05/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 03:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65640712
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: CEJUSC (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000777-91.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Prezado(a) Senhor(a) [NAIDE ALVES DA SILVA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 05/09/2023, às 10:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/30cd3b.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 10 de agosto de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65640712
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10/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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