TJCE - 3027699-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168493029
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168493029
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027699-64.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANTONIA AVANDA CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados solicitados no ID. 164307841, a fim de viabilizar a expedição do competente requisitório.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168493029
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12/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:09
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164308586
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164308586
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164308586
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164308586
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027699-64.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANTONIA AVANDA CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora, através do advogado constituído para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID nº 164307841, sob pena de arquivamento dos autos. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164308586
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17/07/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164308586
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09/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154857248
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03/06/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154857248
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02/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154857248
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02/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137434341
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05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137434341
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027699-64.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANTONIA AVANDA CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Considerando a impugnação de Id 137400863, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137434341
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28/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/02/2025 13:06
Processo Reativado
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18/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:16
Juntada de despacho
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3027699-64.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANTONIA AVANDA CARLOS DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027699-64.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIA AVANDA CARLOS DE SOUSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 8328839), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 01/10/2023 (domingo), com registro de ciência no sistema PJE em 11/10/2023 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 13/10/2023 (sexta-feira) e findaria em 26/10/2023 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 8328945) sido protocolado em 02/10/2023, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 8328950) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70125210
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09/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70125210
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027699-64.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANTONIA AVANDA CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 69855111), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/10/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125210
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04/10/2023 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69807571
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69807569
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02/10/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69207231
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69207231
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027699-64.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANTONIA AVANDA CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, proposta por ANTÔNIA AVANDA CARLOS DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, com a qual pugna pelo pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento de ação coletiva, considerando-se interrompida a prescrição em benefício da parte autora, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (Processo n. 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, por parte do Sindicato APEOC, entidade sindical representativa e substituto processual da parte autora (magistério público estadual cearense), com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e os documentos que a acompanham.
Para tanto, aduz a autora ser servidora pública do Estado do Ceará, desde 13 de julho de 1998, exercendo a função de professora, matrícula no 122724-1-3.
Segue afirmando a requerente que deveria gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, porém, o ente promovido vem negando-se a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal sobre todos os 45 dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais, violando o direito trabalhista da parte promovente.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com dispensa de audiência de conciliação em conformidade com o despacho ID no 65332206; a apresentação da peça de contestação ID no 66753947; peça de réplica ID no 66808517; e o parecer ministerial ofertado ID no 68881035, pugnando pela procedência parcial da ação.
Do Pedido de Provimento Liminar.
Requer o promovente a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao requerido que pague, a partir de então, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias).
Com efeito, verifica-se que o pedido de provimento liminar confunde-se com a análise do mérito da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO o mesmo, passando, de imediato, ao exame das questões meritórias. DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Avançando ao mérito, aduz a autora que a Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério) prevê em seu art. 39 que o profissional do magistério gozará férias de 30 (trinta) dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo, fazendo jus ao pagamento do adicional de férias sobre os dois períodos, o que não vem sendo adimplido pelo ente promovido.
Apontou a norma contida no art. 7o, XVII, da Carta Magna e jurisprudência que reconhece o direito do servidor público ao gozo de suas férias, não podendo o mesmo ser privado destas, inclusive como ressarcimento pelo período não usufruído, bem como de que as citadas férias devem ser pagas com o referente abono previsto no dispositivo constitucional invocado.
Avançando na análise das demais questões apresentadas pelo Promovido, é importante transcrever o texto do artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, o qual trata-se especificamente das férias dos profissionais do magistério, como se vê: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos." (redação dada pela Lei 12.066/93).
E ainda, o art. 7º, inc.
XVII, da CF/88: Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A Lei Estadual nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará dispõe acerca da forma de como se dará as férias dos professores da rede estadual, estabelecendo que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozarão, anualmente, de 30 dias de férias contínuos após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo.
Neste ponto específico reside a controvérsia, uma vez haver duas interpretações para qual seja a natureza jurídica desta parcela de 15 dias, ou seja, se caracterizada como férias propriamente dito, ou se seriam meras folgas decorrentes de recesso escolar.
Pois bem, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Estado do Ceará, sobretudo, levando-se em consideração o desgaste físico e emocional no âmbito do ambiente escolar.
Veja que o artigo 7º, inc.
XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz jus o servidor.
Assim, é de se reconhecer que a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, fazendo menção tão somente ao mínimo que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos um período de férias por ano), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos (Precedentes do STF: AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO).
Exemplo disso é o que também ocorre com os magistrados e os membros do Ministério Público, que têm direito a um total de 60 (sessenta) dias de férias anuais (art. 66, da Lei Complementar n.º 35/1979 - LOMAN e art. 51, da Lei N.º 8.625/1993 - LONMP).
Assim, perdura o direito dos professores da rede estadual de ensino, ao gozo, anualmente, de 30 dias de férias contínuos após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo, vez que o texto do artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito (45 dias).
Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.(STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, INC.
XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ART. 557, 'CAPUT', DO CPC.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem 'jus' os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
IV.
Estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, 'caput', do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
V.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida" (fl. 320). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que "grande equívoco cometeu a Presidência do Tribunal local, pois como pode ser constatado nos autos, todo o desenvolvimento da defesa do agravante desde o juízo de primeiro grau desenvolveu-se com base na hermenêutica equivocada do art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal.
O sentido, conforme destacado pelo agravante nos autos, é que a concessão dos períodos de férias em lapso superior aos 30 (trinta) dias não implica, necessariamente, na percepção de adicional também deferido.
Nesse sentido, o texto constitucional consigna o direito dos trabalhadores ao adicional de férias no valor de pelo menos 1/3 (um terço) sobre o salário normal, ou seja, deve o empregador, ente público ou privado, observar o mínimo constitucional e a partir deste e em acordo com suas condições estabelecer um adicional mais vantajoso" (fl. 354).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, verifica-se que 'o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís'" (fls. 328-329 - grifos nossos).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento" (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
E "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório - 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea 'a' do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: 'APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos' (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: 'o Tribunal 'a quo' não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação' (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal 'a quo' teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. (...). 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: 'o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas' (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: (...).
E, ainda, em caso idêntico: 'Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II - O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF'. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso' (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo" (ARE 714.082, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012 - grifos nossos).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.(STF - ARE 784.652/MA - Maranhão, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/01/2014, DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014) (grifei e destaquei) No mesmo rumo, a Seção de Direito Público do Egrégio TJCE, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, firmou a seguinte tese, in verbis: O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS. É, portanto, com base nas razões retro entabuladas que este Juízo, afiliando-se à corrente jurisprudencial imperiosa reconhece o direito autoral nos seguintes termos: i) deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; ii) deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias o período tido como recesso escolar em que não houve comprovação da prestação de serviço pelo servidor; iii) a CRFB/88 não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário.
No concernente ao pedido autoral recebimento dos adicionais dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento de ação coletiva, entendendo ter havido a interrupção da prescrição em benefício da parte autora, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (Processo n. 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, por parte do Sindicato APEOC, representativo da categoria, não merece acolhida, senão vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição para o protocolo de ações individuais; mas com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual, que tem o objetivo de recebimento de valores referentes a parcelas em atraso (art. 103, § 3º, do CDC), conforme destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2.
Contudo, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp 1738283 / RJ - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Publicação: DJe de DJe 23/11/2018).
Por fim, referente ao pleito de pagamento em dobro de férias não percebidas, este juízo reputa descabido, uma vez estar o servidor público está sujeito à Regime Jurídico Único, o qual não prevê referido pleito.
Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que conceda regularmente a parte Autora os 02 (dois) períodos de férias previstos no artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, bem como condenando o Promovido ao pagamento, na forma simples, dos adicionais de terço de férias referentes aos 15 (quinze) dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que esteve a parte autora lotada em unidade escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Deverá incidir no valor da condenação, por ora considerando a decisão prolatada pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Relator do RE 870.947 RG / SE, em 24/09/2018, suspendendo excepcionalmente os efeitos do julgamento proferido no R.E. com repercussão geral, correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde cada parcela devida, e acréscimo de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida; e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
01/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69207231
-
01/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69207231
-
01/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/08/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65332206
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65332206
-
08/08/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027699-64.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANTONIA AVANDA CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório. CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65358784
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65358782
-
07/08/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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