TJCE - 3000947-77.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:28
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81086483
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14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81086483
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000947-77.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL , FORTALEZA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS PROT TITUL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o novo depósito judicial acostado pela ré, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81086483
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13/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80619073
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80619073
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03/03/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80619073
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01/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2024 02:41
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79286512
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79286512
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79586862
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14/02/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79586862
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14/02/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79286512
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79286512
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08/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79286512
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08/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79286512
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07/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79126274
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79126273
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79126274
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79126273
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05/02/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79126274
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05/02/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79126273
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05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:53
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:48
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:45
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS PROT TITUL em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73251035
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73251035
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73251035
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73251035
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73251035
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73251035
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73251035
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73251035
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73251035
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73251035
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15/12/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251035
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15/12/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251035
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15/12/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251035
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15/12/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251035
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15/12/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251035
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15/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:55
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:22
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:22
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Citação em 24/11/2023. Documento: 72413104
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72413104
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23/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000947-77.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS REU: ENEL , FORTALEZA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS PROT TITUL DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413104
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22/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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20/11/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71422229
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71422229
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000947-77.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS REU: ENEL , FORTALEZA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS PROT TITUL SENTENÇA Trata-se de "obrigação de fazer c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS contra a ENEL e FORTALEZA CARTÓRIO DO QUINTO OFÍCIO DE NOTAS PROT TÍTULO, com pedido de tutela provisória de urgência tendo por objeto o imediato cancelamento do protesto em seu nome, reputado indevido, posto fundado em dívida alegadamente quitada.
Na inicial, narra a parte autora que ao receber as chaves do apartamento nº 903, do Bloco 1, localizado no endereço Av.
Borges de Melo, nº 1885, imóvel funcional do Exército, compareceu à agência da requerida Enel a fim de solicitar a religação do fornecimento de energia elétrica e a mudança da titularidade do imóvel.
Afirma que na ocasião tomou conhecimento sobre a existência de um débito no valor e R$ 588,14 referente ao mês de dezembro de 2019.
Aduz que os débitos se referiam a período anterior à sua ocupação no imóvel, logo, entrou em contato com o antigo morador do apartamento, questionando quanto aos valores em aberto. Aduz que o ocupante anterior informou que já havia providenciado o pagamento da conta em 29/11/2019, explicando que ainda no mês de novembro quitou todos os débitos. Afirma que, em posse do comprovante, em 07/01/2020, dirigiu-se a uma agência da requerida Enel, para informar o pagamento. Na mesma ocasião, realizou a solicitação de religação, onde foi informado que seriam realizadas as baixas dos valores em aberto.
Acrescenta que, ao receber sua primeira conta de energia elétrica na nova residência, o autor verificou que ainda constava no campo "débitos anteriores" em aberto o mesmo valor de R$ 588,14, cujo comprovante de pagamento já havia apresentado junto à Enel. Relata que, em 06/03/2020, foi, novamente à agência da requerida Enel, onde foi-lhe explicado pela atendente que a solicitação anterior, feita e 07/01/2020, havia sido feita de forma equivocada e que, naquele momento, seria providenciada da maneira correta, conforme protocolo n° 79457113.
Narra o autor, que, em 28/07/2023, tomou conhecimento da existência de um protesto em seu nome, após receber uma mensagem do Cartório Ossian Araripe. Ao entrar em contato, foi informado que se tratava do débito no valor de R$ 588,14, com vencimento datado em 16/01/2020.
Decisão interlocutória, deferindo a tutela de urgência no ID nº 69297842.
Contestação do promovido Cartório do quinto ofício, na qual aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e incompetência do juizado especial cível, carência da ação, inadequação da via eleita, inépcia da inicial.
No mérito, assevera não ficou comprovada nenhuma conduta ilícita do Tabelião, tendo agido de forma vinculada à lei, em exercício regular de direito, de modo que não pode ser condenado a indenizar o Autor.
Por derradeiro, requer o acolhimento das preliminares e no mérito, o julgamento de improcedência da lide.
A empresa demandada ENEL alegou em Contestação que não houve repasse do pagamento pelo agente arrecadador, e que este não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Nesse sentido, defende que não se pode atribuir à Enel a obrigação de reparar os supostos danos sofridos, já que o fato foi provocado por culpa de terceiro, no caso, o agente arrecadador Fundamenta, ainda, que o autor não comprovou dano moral, e requer no mais, o julgamento de improcedência da lide.
A parte autora apresentou réplica oral, em audiência UNA.
Audiência sem conciliação e com dispensa da produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO I) Preliminares a) Ilegitimidade Passiva do Cartório De pronto, consigne-se que quanto à ilegitimidade passiva do cartório do quinto ofício de notas e protestos de títulos, esta merece acolhimento.
Isso porque "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"(STF - RE: 842846 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019) (grifos nossos).
Assim, o processo deve ser julgado somente em relação a Enel, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao Cartório do quinto ofício. b) Incompetência do juizado especial cível, carência da ação, inadequação da via eleita, inépcia da inicial As preliminares supra restam prejudicadas, pois tem como fundamento também a responsabilidade da ENEL para figurar no polo passivo da lide.
Sendo assim, como foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do cartório do quinto ofício, fica prejudicada a análise das preliminares. c) julgamento antecipado da lide A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
II) Mérito Merece parcial amparo o pleito autoral.
Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as norma protetivas constantes dos art. 6º, VIII, e 14 do referido diploma.
O centro do debate proposto na querela trata da regularidade, ou não, da realização de protesto de dívida realizado pela ré ENEL em prejuízo do promovente.
Afirma o autor, resumidamente, que, já havia sido providenciado o pagamento do débito em 29/11/2019, explicando que ainda no mês de novembro de 2019 quitou todos os débitos. Afirma que, em posse do comprovante, em 07/01/2020, dirigiu-se a uma agência da requerida Enel, para informar o pagamento. Na mesma ocasião, realizou a solicitação de religação, onde foi informado que seriam realizadas as baixas dos valores em aberto.
Por fim, o débito acabou sendo incluído em cartório de protestos.
Assim, postulou pela baixa do protesto, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais.
Em defesa, a ré ENEL sustenta que a responsabilidade seria do agente arrecadador, que não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Sem razão a requerida.
O promovente comprovou que quitou o débito em aberto do morador anterior, ainda, no mês de novembro de 2019, conforme documento, acostado ao ID nº 65648102, pág. 01 e 02, tendo quitado também o saldo remanescente em janeiro de 2020, conforme documento juntado a pág. 03, do mesmo ID.
Assim, mostra-se abusiva a conduta da ré em não dar baixo nos referidos valores, o que fez o débito permanecer ativo, gerando a realização do protesto em prejuízo do demandante.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidente o ilícito praticado pela promovida ENEL, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 389 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Devidamente caracterizado o dano moral impingido ao requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial, pelo que fixo o montante de R$ 4.000,00, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
Quanto ao pedido de dano material, o mesmo deve ser deferido, tendo em vista que o valor de R$ 42,81, foi gerado em razão da falha na prestação do serviço da parte demandada ENEL.
No mais, confirmo a tutela de urgência, concedida na Decisão de ID nº 69297842, no sentido de que haja a sustação da publicidade do protesto existente no nome do requerente FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS - CPF *68.***.*41-00, perante o 5° Tabelião de Protestos de Fortaleza (Cartório Ossian Araripe) em relação à dívida no valor de R$ 588,14, com vencimento em 16/01/2020, cuja credora é a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se julgar parcialmente procedente o intento autoral, confirmando-se a decisão proferida provisoriamente nos autos (Id nº 69297842) e condenando, a demandada ENEL ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estabelecido em R$ 4.000,00, a ser corrigido (INPC) a contar da presente decisão e a sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês), contados da inscrição indevida.
Condeno, ainda, a demandada Enel a restituição do valor de R$ R$ 42,81, corrigido desde o pagamento e com juros de mora a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71422229
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31/10/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69297842
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69297842
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000947-77.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS REU: ENEL , FORTALEZA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS PROT TITUL DECISÃO Trata-se de "obrigação de fazer c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS contra a ENEL E FORTALEZA CARTÓRIO DO QUINTO OFÍCIO DE NOTAS PROT TÍTULO, com pedido de tutela provisória de urgência tendo por objeto o imediato cancelamento do protesto em seu nome, reputado indevido, posto fundado em dívida alegadamente quitada. Na inicial, narra a parte autora que ao receber as chaves do apartamento nº 903, do Bloco 1, localizado no endereço Av.
Borges de Melo, nº 1885, imóvel funcional do Exército, compareceu à agência da requerida Enel a fim de solicitar a religação do fornecimento de energia elétrica e a mudança da titularidade do imóvel.
Afirma que na ocasião tomou conhecimento sobre a existência de um débito no valor e R$ 588,14 referente ao mês de dezembro de 2019.
Aduz que os débitos se referiam a período anterior à sua ocupação no imóvel, logo, entrou em contato com o antigo morador do apartamento, questionando quanto aos valores em aberto.
Aduz que o ocupante anterior informou que já havia providenciado o pagamento da conta em 29/11/2019, explicando que ainda no mês de novembro quitou todos os débitos. Afirma que, em posse do comprovante, em 07/01/2020, dirigiu-se a uma agência da requerida Enel, para informar o pagamento. Na mesma ocasião, realizou a solicitação de religação, onde foi informado que seriam realizadas as baixas dos valores em aberto.
Acrescenta que, ao receber sua primeira conta de energia elétrica na nova residência, o autor verificou que ainda constava no campo "débitos anteriores" em aberto o mesmo valor de R$ 588,14, cujo comprovante de pagamento já havia apresentado junto à Enel.
Relata que, em 06/03/2020, foi, novamente à agência da requerida Enel, onde foi-lhe explicado pela atendente que a solicitação anterior, feita e 07/01/2020, havia sido feita de forma equivocada e que, naquele momento, seria providenciada da maneira correta, conforme protocolo n° 79457113.
Narra o autor, que, em 28/07/2023, tomou conhecimento da existência de um protesto em seu nome, após receber uma mensagem do Cartório Ossian Araripe.
Ao entrar em contato, foi informado que se tratava do débito no valor de R$ 588,14, com vencimento datado em 16/01/2020.
A parte demandada foi intimada à manifestação ao pedido acautelatório formulado.
A requerida Enel apresentou petição no Id. 67742174, na qual requereu, genericamente, o indeferimento da medida pleiteada pelo autor.
O cartório réu apresentou manifestação no Id. 68819022, arguindo sua ilegitimidade passiva. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, acolhe-se o aditamento do Id. 66796761.
Prossiga-se. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Após detida análise das provas dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida requestada.
A probabilidade do direito invocado assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que o requerente comprovou a existência do protesto realizado pela requerida (Id.66796763), assim como o comprovante de pagamento da fatura de janeiro/2020, objeto do protesto (Id. 65648102 - Pg. 2).
Além disso, demonstrou os vários protocolos de atendimento junto à promovida a fim de solucionar a pendenga para exclusão do protesto.
Já o perigo de dano, o mesmo resta presente diante dos prejuízos ocasionados à prática regular de atos negociais por parte do reclamante em razão do protesto existente em seu nome, sendo certo que, enquanto prolongar a existência do protesto, os danos continuam a afetar o patrimônio jurídico da consumidora.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro medida cautelarmente, para determinar a sustação da publicidade do protesto existente no nome da requerente FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS - CPF *68.***.*41-00, perante o 5° Tabelião de Protestos de Fortaleza (Cartório Ossian Araripe) em relação à dívida no valor de R$ 588,14, com vencimento em 16/01/2020, cuja credora é a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, conforme provas apresentadas na peça vestibular, até a decisão definitiva do feito.
A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício ao cartório acima indicado, independentemente do pagamento das custas e emolumentos, que poderão ser exigidos da parte vencida na presente demanda.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Aguarde-se a audiência una designada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68834853
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68834853
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000947-77.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS REU: ENEL , FORTALEZA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS PROT TITUL DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias: a) documento que comprove a data da posse no imóvel cuja dívida impugnada está atrelada; b) acoste a fatura com o valor protestado de forma mais legível.
Cumprida a diligência, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
12/09/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:23
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66885563
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66885563
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000947-77.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS REU: ENEL , FORTALEZA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS PROT TITUL Parte intimada: LETICIA FERNANDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/10/2023 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65653248
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15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000947-77.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO JOSIMAR FERNANDES DOS SANTOS REU: ENEL , FORTALEZA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS PROT TITUL DESPACHO Inicialmente, determino a intimação da parte autora para que apresente certidão positiva/negativa para comprovação do referido protesto, de forma que seja possível identificar o débito, o credor, o devedor e a data da realização. Após, reservando-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a justificação prévia das partes contrárias, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, determino a citação e intimação dos requeridos a fim de que se manifestem, em 10 dias, acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência referente à suspensão do protesto em nome do autor, em face do débito questionado na inicial.
Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65653248
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11/08/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65653248
-
10/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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