TJCE - 3000820-28.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88162608
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88162608
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88162608
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88162608
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88162608
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88162608
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000820-28.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VANDA MESQUITA PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais ajuizada por Maria Vanda Mesquita Paiva em face de BANCO BRADESCO S.A.
Conforme consta do termo de audiência acostado aos autos (ID nº 88023492), nota-se que a parte autora não compareceu pessoalmente à audiência designada por este Juízo.
Nesse diapasão, relembro que o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina a extinção do processo sem exame do mérito quando a parte Autora não comparece a qualquer audiência do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No caso, os advogados da parte demandante não apresentaram qualquer justificativa adequada para o seu não comparecimento à audiência, sendo imperiosa a aplicação do Enunciado n. 20 do FONAJE, o qual dispõe que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Nesse sentido, vale destacar os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00502166420198060160 CE 0050216-64.2019.8.06.0160, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001734020188060199 CE 0000173-40.2018.8.06.0199, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 15/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2021) Como se nota, por expressa determinação legal, a ausência da parte autora na audiência impõe a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 20 do FONAJE, tendo em vista a ausência da parte autora na audiência designada por este juízo.
Sem custas nem honorários em virtude do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Publique-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição independentemente de nova conclusão.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
17/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88162608
-
17/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88162608
-
14/06/2024 17:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 08:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85680599
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85680599
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85680599
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85680599
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85680599
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85680599
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 11/06/2024, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/fe9710 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. 2-DESKTOP ou NOTEBOOK: acessar através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, clicando no botão "entrar" e inserindo o link da reunião e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Expedientes necessários.
Encaminho os presentes autos à respectiva Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários.
Em caso de dúvida, o CEJUSC da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108-1603 EDMILSON BARBOSA MARTINS FILHO À disposição -
08/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85680599
-
08/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85680599
-
08/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85680599
-
08/05/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
03/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:17
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
21/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70522232
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70522232
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70522232
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70522232
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000820-28.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA VANDA MESQUITA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836 e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552 POLO PASSIVO:Banco Bradesco S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se, novamente, a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o histórico de créditos do INSS, do período em que os descontos ocorreram, porquanto o documento de ID 65365366 é apenas um histórico geral de empréstimos consignados.
Expedientes necessários. SANTA QUITÉRIA, data da assinatura eletrônica. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
23/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70522232
-
23/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70522232
-
23/10/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65801424
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65801424
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000820-28.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA VANDA MESQUITA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836 e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando extrato que comprove a quantidade de descontos que alega ter sofrido pelo banco demandado. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. Juiz -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65801424
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65801424
-
17/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051321-95.2021.8.06.0034
Cicero Alexandrino Feitosa Chaves
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Fabio Luiz de Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 20:36
Processo nº 3000013-48.2022.8.06.0158
Claudio Icaro Ferreira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Camila Iwara Santos Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 15:13
Processo nº 0046647-14.2014.8.06.0004
Maria Liduina de Oliveira Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 14:46
Processo nº 3028474-79.2023.8.06.0001
Veronica Viana Maciel
Estado do Ceara
Advogado: Luis Gadelha Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 18:42
Processo nº 0268795-97.2021.8.06.0001
Francisco Mauro Alves Benevides
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 10:34