TJCE - 3001158-13.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79840674
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19/02/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79840674
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17/02/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79840674
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17/02/2024 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIO MILITAO NETO em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:56
Desentranhado o documento
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06/12/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023. Documento: 72990923
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05/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72990923
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05/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001158-13.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 72982128, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/12/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72990923
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04/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71480736
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71480736
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02/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001158-13.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOÍINIO DO EDIFÍCIO CASTELLANI PROMOVIDO: MARIO MILITÃO NETO DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema; sendo pois retirada do processo a sua cobrança, e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 5.619,98 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa.
Juíza de Direito, Titular. -
01/11/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71480736
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01/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67353760
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67353760
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25/08/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023. Documento: 66870740
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18/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001158-13.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota de R$800,00 referente a taxa de condomínio relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. b) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66870740
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17/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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