TJCE - 0005621-81.2015.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:18
Desentranhado o documento
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29/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159743372
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159743372
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159743372
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159743372
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005621-81.2015.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE JAGUARIBE e outros REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA EVANIR VIEIRA DE OLIVEIRA em face da sentença de ID n.66850018, dos autos principais, que julgou pela procedência em parte dos pedidos formualados pela promovente.
A parte embargante sustenta que a sentença padece de omissão e contradição por deixar de aplicar os entendimentos jurisprudenciais pertinentes aos prazos prescricionais referentes às verbas trabalhistas e ao FGTS Este é, em síntese, o relatório do caso concreto.
Passo, agora, a fundamentar e a decidir o que se segue.
Os embargos não merecem acolhida, pois só seriam cabíveis se houvesse na decisão embargada alguma obscuridade a esclarecer ou contradição a ser eliminada, ou existisse alguma omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, algum erro material a ser corrigido.
Sem dúvida, a parte embargante tem legitimidade para recorrer, mas a sentença, não padece de total omissão ou de qualquer outro vício enumerado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A bem da verdade, outra não é a intenção da embargante senão rediscutir a decisão que desacolheu seus interesses.
Porém, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da demanda.
Importa esclarecer que, para fins de interposição de embargos declaratórios, a decisão embargada deve ser omissa, obscura ou contraditória a partir de seu próprio texto e fundamentação e não a partir do enfoque pretendido pela embargante.
A inconsistência dos embargos é patente diante do fato de que as questões apontadas já receberam a devida valoração por este juízo.
Ademais, a circunstância de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica ou caracteriza omissão.
Ademais, o juízo de 1º grau reconheceu a nulidade dos contratos temporários por afronta ao art. 37, IX, da CF/88, mas garantiu à servidora os direitos ao FGTS e ao saldo de salário pelos serviços efetivamente prestados, limitados ao período não prescrito (15/01/2010 a 31/12/2012).
A decisão está juridicamente correta, alicerçada em jurisprudência consolidada do STF e STJ.
No caso atinente à prescrição trintenária apontada, não há qualquer vício que macule a decisão proferida, pois quanto ao prazo prescricional das prestações do FGTS do período laborado, deve haver a aplicação da prescrição trintenária quando preenchidos 2 (dois) requisitos, cumulativamente: 1) contrato em curso à época do julgamento sobre o tema na Suprema Corte (2014) e 2) o ajuizamento da ação até 13/11/2019, em respeito à modulação de efeitos fixada no Tema 608 do STF, razão pela qual, tendo o requerente laborado de abril/2005 a dezembro/2012, e a ação sido ajuizada em 25/04/2015, não deve ser aplicada a prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS, pois o contrato de trabalho já se contrava encerrado ao tempo do julgamento do tema citado.
Ante o exposto, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração de ID n. 67397526, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159743372
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159743372
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66850018
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0005621-81.2015.8.06.0107 AUTOR: MUNICIPIO DE JAGUARIBE, MARIA EVANIR OLIVEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada por MARIA EVANIR VIEIRA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE, partes já qualificadas.
Consta na inicial que, a parte autora foi servidora do Município requerido pelo período de 2005 a 2013, no qual exercia a função de Auxiliar de laboratório e Digitadora.
Ressalta que o vínculo trabalhista era de natureza contratual temporário.
Menciona que, após o encerramento do vínculo trabalhista, a requerida não anuiu com o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Aponta que, percebia remuneração inferior ao salário mínimo e não recebeu verba alguma relativa ao FGTS.
Juntou documentos de ID 48078516.
Citado, o ente público apresentou contestação argumentando que o vínculo trabalhista existente entre as partes era de natureza comissionada, de maneira que a requerente não faz jus a qualquer verba indenizatória.
ID 48079208.
Réplica, ID 48079222.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 48078492), já a parte requerida restou-se silente (ID 48078481).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vejo que, apesar de a controvérsia englobar matéria de fato e de direito, não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, cumpre-me inicialmente analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, o que faço a seguir.
Infere-se dos autos que a parte autora roga o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas, que alega ter direito de receber por conta de sucessivas prorrogações dos contratos de trabalho para prestação de serviço que celebrou com o Município de Jaguaribe/CE no período compreendido entre abril de 2005 a 2013 e, para tanto, alega que não teriam sido pagos pela Administração.
Pois bem.
Antes de adentrar no mérito da controvérsia, devo admitir que parte da pretensão trazida pela autora encontra-se prescrita, pois, apesar de exigir o pagamento das verbas trabalhistas devidas desde 2005, somente ajuizou a presente demanda em 15/01/2015.
Nesse ponto, ressalta-se a regra prevista no artigo primeiro do Decreto nº 20.910/32, definidor da chamada "prescrição quinquenal". "Art. 1º - As dívidas passivas Da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A partir desta previsão normativa, por sua vez, é fato incontroverso que o direito de ação conferido à autora para cobrar judicialmente parte das verbas salariais pretendidas está fulminado pela prescrição, atingindo principalmente os valores supostamente devidos no período de abril de 2005 a 15/01/2010.
De fato, em se considerando que esta lide somente veio a ser proposta perante este juízo em 15/01/2015, aperfeiçoada a citação em 21/05/2015, não se pode negar que o direito de ação da autora afigura-se validamente exercido apenas quanto às parcelas salariais cujo ano de referência retroagirem 05 (cinco) anos desta data, ou seja, apenas para os valores devidos a partir de 15/01/2010.
As parcelas salariais anteriores a este lapso de tempo, estão destituídas do regular exercício do direito de ação por força da irremediável prescrição disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Registro, por oportuno, que nos termos do disposto no art. 240 do CPC, "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor" [...].
Além disso, o parágrafo primeiro do retromencionado dispositivo legal estabelece que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
Assim, em se considerando a prescrição do direito de ação para cobrar verbas trabalhistas do período de 04/04/2005 até 15/01/2010, ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu e deixo definido que a lide deve prosseguir apenas para análise meritória sobre a pretensão de se receber as supostas verbas salariais posteriores a este lapso temporal.
Do Mérito Analisando detidamente os autos, constata-se que a reclamante laborou para o reclamado, através de contratos por prazo determinado, nos períodos de 04/04/2005 a 04/04/2006; 03/04/2006 a 30/12/2006; 02/01/2007 a 30/06/2007; 02/07/2007 a 30/12/2007; 02/01/2008 a 30/06/2008; 01/07/2008 a 30/12/2008; 02/01/2009 a 30/06/2009; 01/07/2009 a 30/12/2009; 02/01/2010 a 30/07/2010; os demais prazos são comprovados através das folhas de pagamento dos servidores municipais, nas quais verifica-se pela legenda de vínculo de ID 48079192, que o vínculo trabalhista ostentado pela requerente era, de fato, de natureza contratual.
Verifica-se que o último período trabalhado decorreu em dezembro de 2012, como se observa do comprovante de ID 48079200, o qual fora emitido em 26/12/2012.
Consoante documentação juntada aos autos, é fato incontroverso que a Requerente manteve vínculo com a administração pelo período compreendido entre 04/04/2005 à 12/2012.
Demostrado, portanto, o vínculo estabelecido entre as partes, passo à análise dos pedidos iniciais.
O primeiro ponto a ser examinado diz respeito à nulidade da contratação ajustada entre as partes.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público.
Contudo, a própria norma constitucional excepciona a regra quando prevê a possibilidade das nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração e a contratação temporária de excepcional interesse público, a qual deverá ser regulada por lei.
Vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." No caso concreto, é incontroverso que a Requerente não foi "investida" no cargo de Auxiliar de laboratório e Digitadora do Município mediante prévia aprovação em concurso público.
O que aconteceu foi a contratação temporária irregular sob a alcunha de "Contrato de temporário de prestação de serviços".
Nesse viés, o Constituinte Originário conferiu ao legislador infraconstitucional a possibilidade de estabelecer situações peculiares de "contratação por tempo determinado" sem a necessidade de concurso público.
Contudo, o que confere licitude à contratação temporária é a finalidade institucional delineada pela Constituição Federal.
Em linhas gerais, é dizer que para ser válida, a contratação temporária deve ser, única e exclusivamente, para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
A partir desta análise, observa-se que a natureza contratual temporária se desnaturou, uma vez que de acordo com o dispositivo previsto no art. 452 da CLT, todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, será considerado por prazo indeterminado.
In casu, conforme a documentação supra, as partes firmaram 14 (quatorze) contratos por prazo determinado, os quais, em sua maioria, se sucederam em 6 (seis) meses entre a data do término de um contrato e início de outro, motivo pelo qual se reconhece a unicidade contratual no interregno de 04/04/2005 a 31/12/2012.
Ademais, cumpre reconhecer, desde já, a invalidade das contratações temporárias firmadas entre os litigantes ininterruptamente por mais de 14 (quatorze) anos, uma vez que o referido lapso, aliado ao reconhecimento da unicidade contratual, já desnatura o caráter transitório e excepcional da contratação autorizada pelo inciso IX do art. 37 da CF/88, como exceção ao princípio da necessidade de contratação por meio de concurso público.
Cumpre ressaltar que, a Lei Federal nº 8.745/93 não só estabelece o que é "necessidade temporária de excepcional interesse público", mas também delimita precisamente quais são as condições e prazos específicos a serem rigorosamente seguidos pela Administração Pública.
Nessa senda, em face da manifesta violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso concreto, a medida que se impõe é o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias controvertidas, conforme preconiza o parágrafo segundo, do art. 37 da Constituição Federal.
Destaca-se, conforme sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica (Tema 612) em que as normas referentes à indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público devem ser interpretadas de maneira restritiva, e o descumprimento de tais normas geram a nulidade absoluta dos respectivos contratos: […] 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (…) (RE 658026, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-214, DIVULG 30-10-2014, PUBLIC 31-10-2014 - TEMA 612 do STF) (grifo) Lado outro, a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes enseja a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/90, o qual estabelece que: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." É importante frisar, ainda, que referido dispositivo teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs nºs 596.478/PR e 705.140/RS, responsáveis pelos Temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função na inobservância da regra do art. 37, § 2º da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente à percepção dos depósitos a título de FGTS e ao saldo de salário e seus consectários legais (férias e décimo terceiro) a esses contratos considerados nulos, até a data da extinção do ajuste.
A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART 19 -A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o deposito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento". (STF, Tribunal Pleno, RE nº 596.478/RR, Rel.
Minª.
Ellen Gracie, Relator p/Acórdão o Min.
Dias Toffoli, julgado em 13/06/2012, Dje nº 040 de 01/03/2013). (grifo) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
RE 765.320/MG-RG.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) VIII.
Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF"(STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020) (grifo) Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento adotado pela Suprema Corte, vem se manifestando sobre o assunto, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEPÓSITO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas.
ARE 766.127 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2.
Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie.
Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1655734 2017.00.37444-4, BENEDITO GONÇALVES -PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/06/2018.DTPB) (grifo) Deve ser ressaltado, porém, que de acordo com os entendimentos alhures transcritos, e considerando à declaração de nulidade dos contratos por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88, a Requerente, com base no Art. 19-A da Lei nº 8.036/90, faz jus apenas ao direito ao depósito/levantamento do FGTS a partir de 15.01.2010 , ou seja, 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, conforme entendimento adotado pelo STF no ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 5 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos.
Quanto ao saldo de salário devido a Requerente demonstrou, de forma inequívoca, a existência dos valores a pagar, conforme demonstrado pela relação de liquidações (ID 48079195 e ss), considerando somente o período não atingindo pela prescrição.
Lado outro, em sua defesa, o Município réu resumiu-se em alegar, genericamente, que cumpriu com todas as obrigações efetuando a integralidade dos valores contratos com o autor.
Nesse ponto específico, entendo que é ônus do contratante comprovar, no tempo e modo previstos, o pagamento pelos serviços contratos, o que, contudo, não ocorreu (Art. 373, II, CPC) Consigne-se que, em que pese a parte requerida acostar documentação na qual consta o ato de nomeação e exoneração da requerente, nos quais constam que a requerida exercia cargo comissionado (ID 48079216 e ID 48079217), tais atos vão de encontro ao contrato assinado tanto pelas partes em comento, razão pela qual não merece guarida a alegação segundo a qual, a requerente exercia cargo comissionado.
III - DISPOSITIVO Firme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR nulo os contratos de trabalho temporários, celebrados entre as partes, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal; b) CONDENAR a municipalidade ao pagamento referente aos depósitos a título de FGTS, ferente ao período de 15/01/2010 a 31/12/2012; c) CONDENAR a municipalidade ao pagamento do saldo de salário referente ao período de 15/01/2010 a 31/12/2012; Respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, sobre o valor condenatório deverá incindir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, e os juros serão no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, conforme Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE870947/SE de 20.09.2017, sendo que a partir de dezembro/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (EC nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto aos juros moratórios.
O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), observando-se a orientação exposta na fundamentação, a ser apresentada em planilha detalhada.
Quanto ao Município réu, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários será definida após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Transcorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE para o reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66850018
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17/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 13:09
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 00:47
Mov. [97] - Certidão emitida
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18/11/2022 09:58
Mov. [96] - Certidão emitida
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01/09/2022 16:08
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 10:11
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01803034-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 09:47
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10/08/2022 14:15
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2022 04:35
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
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09/06/2022 11:48
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:09
Mov. [89] - Audiência Designada: Instrução Data: 10/08/2022 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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17/11/2021 15:55
Mov. [88] - Certidão emitida: CERTIFICO, que esta Comarca de Vara Única, no momento, dispõe apenas de Juiz e Promotor em respondência, portanto esta Secretaria encontra-se impossibilitada de agendar Audiência de Instrução nos processos não urgentes, como
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12/08/2021 02:32
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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10/08/2021 11:55
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 15:04
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 03:37
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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23/04/2021 02:14
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0159/2021 Teor do ato: Intime-se o Município de Jaguaribe para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando se deu o término do vínculo da requerente, juntando a documentação alusiva. Expe
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22/04/2021 13:13
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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22/12/2020 05:57
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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13/12/2020 07:45
Mov. [80] - Certidão emitida
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02/12/2020 09:53
Mov. [79] - Certidão emitida
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02/12/2020 09:52
Mov. [78] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 97.
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23/11/2020 18:15
Mov. [77] - Conclusão
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23/11/2020 18:15
Mov. [76] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [75] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [74] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [73] - Petição
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23/11/2020 18:15
Mov. [72] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [71] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [70] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [69] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [68] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [67] - Petição
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23/11/2020 18:15
Mov. [66] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [65] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [64] - Petição
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23/11/2020 18:15
Mov. [63] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [62] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [61] - Petição
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23/11/2020 18:15
Mov. [60] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [59] - Petição
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23/11/2020 18:15
Mov. [58] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [57] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [56] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [55] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [54] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [53] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [52] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [51] - Petição
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23/11/2020 18:15
Mov. [50] - Mandado
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23/11/2020 18:15
Mov. [49] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [48] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [47] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [46] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [45] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [44] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [43] - Documento
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23/11/2020 18:15
Mov. [42] - Documento
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08/10/2020 13:09
Mov. [41] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO/LOTE: 42
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23/06/2020 16:36
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se o Município de Jaguaribe para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando se deu o término do vínculo da requerente, juntando a documentação alusiva. Expedientes necessários.
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23/06/2020 16:31
Mov. [39] - Remessa: MD Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaribe
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23/06/2020 16:31
Mov. [38] - Recebimento: MD
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07/04/2020 04:48
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/03/2020 10:58
Mov. [36] - Concluso para Despacho: MD Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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12/09/2019 15:36
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000
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28/08/2019 18:40
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2212 Página: 595-599
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27/08/2019 07:54
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 15:05
Mov. [32] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: intimar advogado
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15/08/2019 17:19
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2018 09:50
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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30/04/2018 09:34
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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30/04/2018 09:26
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/10/2017 14:30
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/10/2017 13:20
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/06/2016 17:27
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/06/2016 17:26
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/06/2016 17:22
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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29/03/2016 17:35
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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29/03/2016 17:35
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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17/03/2016 11:31
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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17/03/2016 11:23
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE ( COMARCA DE JAGUARIBE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/03/2016 10:22
Mov. [18] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/03/2016 09:29
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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23/02/2016 17:03
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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29/06/2015 15:32
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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29/06/2015 15:31
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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19/06/2015 13:20
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 01/07/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/06/2015 09:04
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/06/2015 17:52
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE ( COMARCA DE JAGUARIBE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/06/2015 17:52
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/05/2015 17:00
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/04/2015 15:13
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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30/03/2015 11:43
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juíza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/03/2015 10:36
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/03/2015 10:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/03/2015 09:21
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/03/2015 09:21
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/03/2015 09:21
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/03/2015 08:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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