TJCE - 0222722-04.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 155649570
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17/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155649570
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0222722-04.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ANTONIO EDBERGUE CARNEIRO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Petição da parte exequente no id 153761740, pleiteando que os valores do crédito principal seja liberado na conta do escritório dos seus patronos.
Contudo, para que o pagamento de um crédito de precatório seja feito diretamente ao advogado constituído nos autos, é crucial que o causídico seja expressamente autorizado a receber os valores.
Uma previsão genérica de "receber e dar quitação" não é suficiente para este fim. Além disso, percebe-se que na procuração de id 37848753 consta previsão genérica de "receber e dar quitação" para os advogados Rayanne Daiara Holanda Costa e Leandro Lima Pinheiro e a conta apresentada possui como beneficiaria a pessoa jurídica Leandro Lima Pinheiro Sociedade Unipessoal de Advocacia. Deste modo, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO POR NÃO CONSTAR CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA ADVOGADA.
NECESSIDADE DE QUE SEJA CONFERIDO EXPRESSAMENTE A AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER VALORES.
PREVISÃO GENÉRICA "RECEBER E DAR QUITAÇÃO" NÃO É SUFICIENTE.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pâmela Freire da Silva, neste ato representada por sua genitora, Rosemary de Matos Freire, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0153068-66.2016.8.06.0001, ajuizado pela recorrente em desfavor do Município de Fortaleza. 2 - O cerne da questão cinge em analisar a possibilidade/impossibilidade de expedição de ordem de pagamento de todo o crédito, principal e acessório (honorários), num só pagamento, em conta de titularidade da Advogada Raquel Odília Vasconcelos Costa Saraiva. 3 - Analisando os autos originários, resta observado que na procuração à fl. 35 constam os poderes conferidos à causídica, sendo eles ¿poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação¿. 4 - Para que o pagamento de um crédito de precatório seja feito diretamente ao advogado constituído nos autos, é crucial que o causídico seja expressamente autorizado a receber os valores.
Uma previsão genérica de "receber e dar quitação" não é suficiente para este fim. 5 - Assim, não existindo a previsão expressa na procuração acostada, fica impossibilitada a patrona de receber o crédito precatório diretamente em sua conta bancária. 6 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada restou inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, vencida a Exma.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0628401-15.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER NUMERÁRIO.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
O JUÍZO IMPETRADO INDEFERIU O PLEITO E DETERMINOU QUE A EXPEDIÇÃO FOSSE EM NOME DA PARTE E NÃO DO PATRONO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONFERINDO PODERES AO CAUSÍDICO É DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ADVOGADO RECEBER, EM NOME PRÓPRIO, O AVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar procedente a impetração para conceder a segurança requestada, nos termos do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 1º de setembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Mandado de Segurança Cível - 062685396.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2020, data da publicação: 01/09/2020). Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no id 153761740.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário) e cópias de seu RG, CPF/CNPJ. Ademais, à SEJUD 1º Grau para cumprir os expedientes da decisão de id 144634568. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155649570
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/03/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/03/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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08/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 15:03
Juntada de despacho
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0222722-04.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANTONIO EDBERGUE CARNEIRO DA SILVA JUNIOR EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTADUAL QUE DEU CAUSA À COLISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÕES CORPORAIS NO AUTOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se as preliminares de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois, da leitura dos trechos da apelação do Estado do Ceará, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado, e de inovação recursal, já que a existência de nexo causal foi tratada como fundamento da sentença, sendo devolvida a este órgão Julgador em decorrência da profundidade do efeito devolutivo. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará por danos supostamente sofridos pelo apelado em decorrência do acidente de trânsito, ocasionado pela colisão da motocicleta em que estava o autor com o veículo de propriedade do ente estatal, conduzido pelo Sr.
Antônio Fernandes Cavalcante. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo de propriedade do ente estatal, o qual invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta na qual estava o autor, que transitava no sentido oposto.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo promovente/recorrido. 4.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf.
REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato e à reprovabilidade da conduta) justificam a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação do Estado do Ceará para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença (id 6082597) proferida pelo Juiz de Direito Agenor Studart Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por Antônio Edbergue Carneiro da Silva Junior em desfavor do apelante, julgou parcialmente o pleito autoral nos seguintes termos: Destarte, com fulcro no Art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo o termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ - REsp.
Nº 1.124.835 /STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Quanto aos danos morais ora fixados, condeno o Estado do Ceará no ônus da sucumbência e, portanto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo promovido em 10%sobre o valor da condenação por danos morais.
Deixo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais, por isenção legal.
Outrossim, não verifico recolhimento prévio de custas a serem ressarcidas ao autor.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais e lucros cessantes, por ausência de provas acerca da incapacidade permanente do autor para o trabalho, motivo pelo qual condeno o autor no ônus da sucumbência e, assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor pretendido, a serem pagos pelo requerente ao ente público promovido.Condeno também o autor ao pagamento das custas processuais relativas a este mesmo pedido.
Fica a presente condenação do autor no ônus da sucumbência suspenso, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/15, posto que o autor é pessoa hipossuficiente economicamente e goza de gratuidade judicial.
Sem a condenação ao pagamento de custas processuais por parte do Estado do Ceará, ante a isenção legal contida no Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Também não verifico presente custas a ressarcir aos autores.
Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa no SAJ. Nas razões recursais (id 6082605), o Estado do Ceará alega, em suma: i) não haver provas do nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do ente estatal e o acidente; ii) exorbitância do valor fixado a título de danos morais.
Requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório. Contrarrazões do autor (id 6082611), em que defende, preliminarmente, o não conhecimento do apelo em razão da inovação recursal quanto ao fundamento de inexistência de nexo de causalidade, bem como de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, aduz que restou comprovado o nexo causal e roga pelo desprovimento do apelo. A Procuradora de Justiça, Francisca Idelária Pinheiro Linhares, deixou de opinar sobre o mérito recursal, por entender desnecessária a intervenção ministerial (id 6758060). É o relatório. VOTO De início, rejeito a preliminar de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois, da leitura dos trechos da apelação do Estado do Ceará, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. Ademais, afasto a preliminar de inovação recursal quanto à tese de ausência de nexo causal, tendo em vista que se trata de matéria utilizada como fundamento da sentença, podendo ser apreciada por este Órgão Julgador em decorrência da profundidade do efeito devolutivo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos supostamente sofridos pelo apelado em decorrência do acidente de trânsito, em 29/06/2017, ocasionado pela colisão da motocicleta de placas OSK 3906 com o veículo de propriedade do ente estatal RENAULT/MASTER MAR TPRE1, ano de Fabricação 2016, Chassi n° 93YMAFELEHJ614420, RENAVAM n° *11.***.*51-11, de placas PMN-9832, a serviço da Secretária da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS e conduzido pelo Sr.
Antônio Fernandes Cavalcante. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar a apelante por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. Ao tratar especificamente da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva do agente público, ao dispor que: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). Ademais, vale ressaltar que no âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Logo, para apurar a eventual responsabilidade do ente público, deve-se examinar, em um primeiro momento, a presença de conduta indevida e do nexo causal para, após, averiguar-se a existência de possíveis danos e a sua quantificação. Pois bem. Da análise dos elementos constantes nos autos, especialmente do boletim de acidente de trânsito exarado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (id 6082557), depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo de propriedade do Estado do Ceará, RENAULT/MASTER MAR TPRE1, ano de Fabricação 2016, Chassi n° 93YMAFELEHJ614420, RENAVAM n° *11.***.*51-11, de placas PMN-9832, o qual invadiu a contramão e colidiu com o veículo que transitava no sentido oposto.
Confira-se: A equipe da PRF de Jaguaribe/CE foi acionada pela CIOP PRF para atender um acidente com vítima em óbito e outra vítima com lesões graves nas proximidades da entrada de Jaguaribara/CE.
Diante do acionamento, a equipe solicitou o apoio da equipe do SAMU de Jaguaribe/CE que acompanhou a equipe da PRF até o local do acidente.
Ao chegar ao local informado, averiguou-se que: 1.
O veículo V1 placa PMN- 9832/CE, veículo oficial, pertencente ao Estado do Ceará, mas especificamente a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Estado do Ceará, utilizado no transporte de presos, seguia no sentido decrescente da rodovia BR 116, sendo conduzido pelo Sr.
Raimundo Bandeira da Silva, inabilitado, que veio a óbito no local do acidente e estava na condição de passageiro o Sr.
Antonio Edbergue Carneiro da Silva Junior, que ficou gravemente ferido e foi socorrido pela equipe do SAMU para Fortaleza/CE; 4.
O veículo V1 advinha da cidade de Lavras da Mangabeira/CE e seguia para Fortaleza/CE, ao passo que o veículo V2 seguia da urbana da cidade de Jaguaribara/CE para uma fazenda na zona rural da mesma cidade; 5.
O acidente ocorreu no KM 250,2, no sentido crescente, às 03h30min, Alto Santo/CE, quando o veículo VI colidiu com o veículo V2 na contramão da direção, ou seja, a colisão ocorreu no sentido crescente, sentido esse que seguia o condutor na motocicleta; 6.
Após a colisão, o veiculo V1 arrastou o veículo V2, no leito da rodovia da faixa de rolamento do sentido crescente para o descrente, projetando o condutor e o passageiro da motocicleta no leito da rodovia, não havendo marca de frenagem do veículo V1; 7.
A equipe do SAMU constatou o óbito do condutor da motocicleta no local do acidente e prestou pronto atendimento ao passageiro que sofreu lesões graves; 8.
A velocidade máxima para o local é de 80 Km/h (placa R-19); 9.
Apesar de o veículo V1 originalmente possuir a capacidade para transportar 15 pessoas, ressalte-se que o referido veículo foi adaptado, possuindo 07 assentos, desnecessitando de registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo): 10.
O veículo V1 ficou com a parte frontal danificada e foram acionados os airbags, enquanto o veículo V2 ficou com várias avarias no guidom, no motor e tanque, sobretudo na lateral direita; 11. 0 condutor e o passageiro da motocicleta utilizavam capacete de segurança no momento do acidente; 12.
Os pneus da motocicleta estavam sem os sulcos (lisos); 13.
O veículo da Perícia Forense esteve no local do acidente e recolheu o corpo da vítima em óbito para o IML do Limoeiro do Norte/CE; 14.
A perícia foi acionada e compareceu ao local do acidente o perito Raimundo Alves Bezerra, mat. 300231-1-0; 15.
Os veículos envolvidos no acidente foram removidos do leito da rodovia, sendo a motocicleta levada para a Delegacia de Polícia Civil de Alto Santo/CE e o automóvel guinchado para Fortaleza/CE depois da liberação pelo perito; 16.
O condutor e o passageiro do veículo V1 ficaram no local do acidente, de onde acionaram a CIOP PRF, assim como se apresentaram espontaneamente na Delegacia de Polícia Civil de Alto Santo/CE. Ademais, as fotos do acidente corroboram a dinâmica dos fatos, sendo certo ainda que inexiste nos autos indício de qualquer conduta inadequada do condutor da motocicleta em que se encontrava o autora (art. 373, inciso II, do CPC). Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo promovente. Esse é o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
In casu, é incontroversa a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, e, por conseguinte, o seu dever de indenização independentemente de culpa, vez que comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela autora, lesão corporal e efeitos psicológicos, e o ato praticado pelo agente público, considerando que a primeira estava em transporte conduzido pelo segundo no momento do tombamento do veículo. 02.
O STJ vem firmando entendimento quanto à utilização do método bifásico para a quantificação dos danos morais, visando, basicamente, a individualização do dano, a partir da relação entre a valorização do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto. 03.
Considerando o valor atribuído, em regra, pelos tribunais, a título de danos morais em casos de acidente de trânsito e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, como a extensão, repercussão e consequências do dano na esfera subjetiva da apelante, entendo que o valor fixado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 04.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050959-19.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS COM A MOTO CONDUZIDA PELO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CONDUZIA O VEÍCULO.
PROMOVENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS PELO SINISTRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCONFORMISMO ESTATAL QUE OBJETIVA, AINDA, O AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL.
SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O REFERIDO PLEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da vertente controvérsia cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pelos danos morais causados à parte autora e reconhecidos pelo Juízo a quo, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido com viatura do Corpo de Bombeiros e a moto conduzida pelo autor.
Com efeito, o Estado do Ceará responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, tem-se como inquestionável o evento danoso, visto que os documentos de fls. 24/33 e 41 demonstram as lesões sofridas pelo autor.
Além disso, o nexo causal e a culpa do condutor também restaram evidente, na medida em que o Laudo Pericial (fls. 34/40) aponta que o acidente e suas consequências ocorreram devido a manobra realizada pelo caminhão do Corpo de Bombeiros.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo recorrido.
Ademais, assevero que a quantia estabelecida para danos morais em primeiro grau não merece retoque, pois foi aplicada de acordo com as nuances que o caso concreto exige, balizadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em sintonia com a jurisprudência atual, vez que além dos abalos psicológicos em virtude do acidente de trânsito, o autor sofreu lesões, tendo que perpassar por uma cirurgia, além de um período de 5 (cinco) meses sem poder trabalhar e limitações que perduraram.
No tocante ao pleito de não pagamento de danos materiais, o Apelante aqui carece de interesse recursal porque a decisão lhe foi favorável, visto que o Magistrado de 1º grau não concedeu nenhum quantum em danos materiais ao Autor.
Apelação do Estado do Ceará conhecida em parte e nessa extensão não provida.
Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0072314-84.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 27/07/2021). A respeito do dano moral, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que é consequência natural do intenso sofrimento suportado pelo promovente ao experimentar fraturas no tornozelo e no fêmur, além de perder o padrasto, hipótese em que o abalo é presumido (in re ipsa). Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização elevando ou reduzindo o valor básico, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, é possível extrair que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal, tem fixado indenização por danos morais em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em casos de lesão corporal decorrente de acidente de trânsito com: TJCE.
Apelação Cível - 0050429-27.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023 - Indenização mantida em R$15.000,00 (quinze mil reais).
TJCE.
Apelação Cível - 0005500-25.2018.8.06.0050, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022.
Indenização majorada para R$20.000,00 (vinte mil reais).
TJCE.
Apelação Cível - 0000274-25.2014.8.06.0197, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022.
Indenização reduzida para R$15.000,00 (quinze mil reais).
TJCE.
Apelação Cível - 0847253-18.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023. Na segunda fase, avaliando as peculiaridades que permeiam a demanda, sobretudo a gravidade e a extensão dos danos sofridos, entendo que o quantum fixado pelo douto magistrado a quo - R$20.000,00 (vinte mil reais) - não comporta redução, sobretudo considerando que o autor sofreu fraturas no fêmur e no tornozelo (id 6082563), ficou internado no IJF por 08 (oito) dias, com dispensa do trabalho por 90 (noventa) dias (id 6082569), bem como teve que se submeter a 30 (trinta) sessões de fisioterapia (id 6082565). Em face do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em desfavor do Estado do Ceará Cruz para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0222722-04.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
30/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 04:50
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 18:02
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02410490-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/09/2022 17:36
-
06/09/2022 20:42
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
-
05/09/2022 11:43
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 09:18
Mov. [48] - Documento Analisado
-
02/09/2022 13:02
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 12:07
Mov. [46] - Conclusão
-
29/08/2022 09:44
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02332191-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 29/08/2022 09:33
-
13/08/2022 03:36
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/08/2022 21:32
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
04/08/2022 13:24
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01393880-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/08/2022 13:07
-
04/08/2022 13:08
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
03/08/2022 02:09
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 12:23
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 12:23
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 12:23
Mov. [37] - Documento Analisado
-
02/08/2022 12:19
Mov. [36] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
02/08/2022 12:19
Mov. [35] - Informação
-
01/08/2022 15:14
Mov. [34] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 12:45
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
16/05/2022 17:04
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:41
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
24/03/2022 02:33
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:49
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01969970-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 18:32
-
14/03/2022 20:17
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
-
11/03/2022 13:35
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 12:56
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/03/2022 12:56
Mov. [25] - Documento Analisado
-
10/03/2022 13:54
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2022 02:06
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/01/2022 08:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
22/12/2021 05:40
Mov. [21] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/12/2021 04:24
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01470397-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/12/2021 04:00
-
14/12/2021 13:14
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/12/2021 13:14
Mov. [18] - Documento Analisado
-
13/12/2021 18:21
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos, Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
12/11/2021 07:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 13:58
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/09/2021 13:57
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2021 23:04
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02081978-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/05/2021 22:48
-
06/05/2021 21:15
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 11:40
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 66/77, no prazo legal. Publique-se. Advogados(s): Leandro Lima Pi
-
05/05/2021 09:17
Mov. [10] - Documento Analisado
-
30/04/2021 15:43
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 66/77, no prazo legal. Publique-se.
-
30/04/2021 14:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
16/06/2020 13:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01271191-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2020 13:17
-
16/05/2020 22:34
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/04/2020 14:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/04/2020 12:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
13/04/2020 13:39
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2020 18:01
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
09/04/2020 18:01
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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