TJCE - 3000641-50.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho, consoante decisão retro e expediente de id. 67382630, razão pela qual, em caso de insurgência, cumpre à parte suscitar o conflito de competência, com fulcro no art. 951 e ss do CPC.
Retornem os autos ao arquivo.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69609406
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28/09/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67033352
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000641-50.2023.8.06.0013 Requerente: MARCIO JOSE PEREIRA DE SOUSA Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 59441227, cujo teor da parte dispositiva segue transcrito: "(...) Destarte, em juízo de retratação e conforme fundamentação supra, chamo o feito à ordem, a partir da sentença, para, desconstituindo-a quanto a parte dispositiva que extinguiu a ação, reafirmar a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, qual seja uma das Varas do Trabalho de Fortaleza, com competência para o processamento do rito sumaríssimo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.(...)".
Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67033352
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19/08/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:33
Declarada incompetência
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29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:33
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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