TJCE - 0240942-50.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0240942-50.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ROBERTA DE ABREU PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, e examinados estes autos, etc...
Trata-se de ação ordinária proposta por Roberta de Abreu Peixoto, em face do Estado do Município de Fortaleza, visando, em suma, a implantação do pagamento de anuênio, com o devido pagamento de valores retroativos e verbas correlatas.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Destacando-se apenas contestação oferecida pelo ente público às fls. 181-183, na qual aduziu o requerido preliminar de mérito acerca de ausência de interesse processual, réplica às fls. 187-190 e o parecer ministerial às fls. 193-198 no qual opinou pela improcedência da demanda.
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 355 do CPC.
DECIDO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Inicialmente, faz-se necessária manifestação sobre a prescrição.
Destaca-se que o instituto da prescrição é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser analisada sem impugnação das partes, ex officio.
Nas ações onde figura-se a fazenda pública no polo passivo, em se tratando de demandas de prestações sucessivas, o STJ já editou súmula implementando a prescrição quinquenal das parcelas: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, tendo sido ajuizada a presente ação em 24 de julho de 2020, entendo como prescritas as verbas anteriores a 24/07/2015.
Passo a análise da preliminar suscitada em contestação do requerido, qual seja, a ausência de interesse de agir ante pagamento correto do valor de anuênio.
Nesse sentido, cabe destacar a legislação que instituiu o benefício: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobreo vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118,renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991) Em petição de fls. 186-188 pleiteou o requerido pela sucessão processual em face do falecimento do requerente, bem como aduziu que o presente processo estaria abarcado pela coisa julgada, vez que o ora autor figurou como promovente em ação coletiva processada sob nº 0048819-16.2006.8.06.0001.
Em exame da documentação carreada nos autos pela promovente às fls. 33-57, verifico que a requerente entrou no serviço público em março de 2001, razão pela qual, quando ajuizou a presente ação em julho de 2020 teria direito a perceber anuênio no percentual de 18% referentes aos 18 (dezoito) anos de serviço prestado a municipalidade.
No contracheque referente ao mês de novembro de 2019, acostado à fl. 57, noto que há o pagamento da gratificação nos exatos termos da legislação supra.
De mesmo modo, verifico que o promovido realizou a atualização dos percentuais nos meses de março de cada ano, exato mês de entrada da servidora nos quadros do município.
Dessa forma, não vislumbro qualquer parcela pendente de pagamento, não havendo como proceder à correção da vantagem recebida pela autora a título de anuênio, nos termos do pedido inicial.
Considerando inexistência de quaisquer valores em aberto, tem-se que a presente ação carece de interesse, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido inicial, julgando EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487,II do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:41
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 01:55
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 16:57
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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18/05/2022 12:22
Mov. [30] - Encerrar análise
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02/02/2022 23:11
Mov. [29] - Encerrar análise
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13/12/2021 14:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 20:11
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02467916-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2021 11:49
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05/11/2021 19:54
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0552/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
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04/11/2021 10:30
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0552/2021 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da prescrição quinquenal da demanda. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 29
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04/11/2021 09:45
Mov. [24] - Documento Analisado
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29/10/2021 16:34
Mov. [23] - Julgamento em Diligência: R.H. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da prescrição quinquenal da demanda. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 29 de outubro de 2021.
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10/11/2020 15:34
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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09/11/2020 17:03
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/11/2020 15:39
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00980789-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/11/2020 15:21
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04/11/2020 07:43
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/11/2020 07:43
Mov. [18] - Documento Analisado
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03/11/2020 16:18
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2020.
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29/10/2020 14:26
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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28/10/2020 17:29
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01529619-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2020 17:03
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27/10/2020 03:00
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/10/2020 19:30
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0834/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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30/09/2020 05:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0834/2020 Teor do ato: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Advogados(s): Lidianne
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30/09/2020 02:58
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/09/2020 17:48
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo.
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29/09/2020 16:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 15:24
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01471326-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2020 14:55
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07/08/2020 16:34
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/08/2020 15:14
Mov. [6] - Expedição de Carta
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06/08/2020 19:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0700/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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28/07/2020 14:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2020 12:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2020 19:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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24/07/2020 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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