TJCE - 0270154-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:58
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63690912
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63690912
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0270154-48.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h.
Intimem-se às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de ID 62678243, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:05
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0270154-48.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h.
EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ, qualificado nos autos, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença (ID: 53837508), objetivando que seja expedida requisição de pagamento ao ente público executado, para quitação da obrigação de pagar o valor de R$ 834,80 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), decorrente da condenação imposta na sentença transitada em julgado.
Entendo que o pedido formulado pelo autor/exequente amolda-se à sistemática original dos feitos que tramitam no Juizado Especial, pela concomitância das normas do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e art. 13, inc.
I, e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Tal conclusão se extrai porque a sentença foi proferida já de forma líquida, sendo certo e exigível o valor da condenação (R$ 834,80), dispensada, portanto, a fase de liquidação, mormente porque o exequente renuncia aos acessórios da condenação principal (juros e correção monetária).
Considerando a ausência de impugnação, homologo o valor de R$ 834,80 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) como sendo líquido, certo e exigível, e na forma do art. 13, inc.
I, e § 1º, da Lei 12.153/2009 determino que seja expedida RPV (requisição de pequeno valor), via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 29/2020-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do credor informados no ID: 53837508.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/03/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:02
Deferido o pedido de
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13/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:04
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:06
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0270154-48.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 11.193,60 (onze mil cento e noventa e três reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios, equivalente a 120 UADs, por ter prestado serviços jurídicos como defensor dativo de parte(s) hipossuficiente(s), nos Autos do(s) Processo(s): 0007321-13.2017.8.06.0143, perante a Vara Judiciária Única da Comarca de PEDRA BRANCA/CE, apresentando Defesa Prévia em 03/07/2017 e atuando em 01 audiência em 17/04/2018.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o Estado do Ceará apresentou contestação.
O autor apesentou Réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1).
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais nos ids.36703685 a 36703687, que o requerente fora nomeado como advogado dativo de parte(s) hipossuficiente(s), nos Autos do(s) Processo(s): 0007321-13.2017.8.06.0143, perante a Vara Judiciária Única da Comarca de PEDRA BRANCA/CE, apresentando Defesa Prévia em 03/07/2017 e atuando em 01 audiência em 17/04/2018, não tendo o magistrado daquela comarca arbitrado os honorários devidos pela prática dos atos no Processo, forçoso se faz o arbitramento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
Contudo, deixo de acolher a totalidade do pedido de arbitramento na quantia de R$ 11.193,60 (onze mil cento e noventa e três reais e sessenta centavos), equivalente a 120 UADs, por entender que esse montante extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade à luz do entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Pretório Excelso e pelo judiciário cearense, no sentido de que o magistrado, ao proceder com o arbitramento, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com o caso concreto, considerando a complexidade do ato, o grau do zelo profissional e o tempo despendido, inclusive, minorando os valores arbitrados, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS E ELABORAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 8 (OITO) E 6 (SEIS) UAD'S.
A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE CONFIGURA PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO PARA QUE O MAGISTRADO PROCEDA COM O ARBITRAMENTO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
MINORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA PARA A ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA HORA INTELECTUAL ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0252591-12.2020.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 25/10/2021.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
VALORAÇÃO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DO ATO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CARÁTER ORIENTADOR DA TABELA DA OAB/CE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA EC 113/2021.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 0252327-58.2021.8.06.0001.
SENTENÇA REFORMADA.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 30/09/2022.
Data de publicação: 30/09/2022.
Para tanto, observando-se ao que fora estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro (Tema 984 julgado pelo STJ – recurso repetitivo REsp 1.656.322), assim como o que se vem adotando de praxe por esta Vara Fazendária, na espécie, a tabela vigente na data dos atos praticados em 2017 e 2018, especificamente com o título 1.
ATIVIDADES AVULSAS OU EXTRAJUDICIAIS, no item 1:2 que prevê o valor MÍNIMO da hora técnica para atuação de advogado, nomeado pelo juiz, é de 05 Unidades Advocatícias – UAD's, sendo cada 01(uma) unidade em 2017 e 2018, o valor de R$ 83,48(oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 834,80(oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente a 05 UAD´s para cada um dos 02 atos/serviços efetivamente prestados e comprovados pela parte requerente no Processo descrito na prefacial, observado o valor de cada UAD nas datas dos atos praticados, montante sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 55 e 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 12 de novembro de 2022 Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:08
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 15:49
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 15:49
Mov. [19] - Documento Analisado
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07/10/2022 09:36
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto
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06/10/2022 13:28
Mov. [17] - Encerrar análise
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06/10/2022 13:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 11:01
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02425152-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2022 10:25
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04/10/2022 20:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 19:40
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/09/2022 12:49
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 46/53, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
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28/09/2022 17:17
Mov. [10] - Encerrar análise
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28/09/2022 17:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 15:33
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02407401-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2022 15:09
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24/09/2022 04:37
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/09/2022 16:53
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/09/2022 14:31
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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13/09/2022 14:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/09/2022 18:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 14:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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