TJCE - 3000326-05.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83310638
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83310638
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83310638
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83310638
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000326-05.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIO DOS SANTOS MACIEL REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenizatória de Danos Morais e Materiais, interposta por Mario dos Santos Maciel, devidamente qualificado nos autos, em face de Banco Bradesco S/A, visando a declaração de nulidade da dívida imputada, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na importância de R$474,06 (quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pelo requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da Contestação (ID 71451798) e dos documentos que a acompanham, em especial a juntada do Extrato da Conta Corrente (ID 71451797), verifico que o débito impugnado diz respeito a cobrança de encargo de limite de crédito, que consiste na utilização do limite de crédito disponibilizado ao consumidor, sendo cobrado na hipótese da realização de pagamentos em valor superior ao saldo disponível.
Trata-se, portanto, do produto financeiro popularmente conhecido como "cheque especial'.
Uma vez que a narrativa apresentada pela parte autora reconhece a existência e habitual utilização da aludida conta, não há de se falar em nulidade da contratação ou ocorrência de fraude bancária.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido, dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes, atendendo aos requisitos legais.
A respeito desse tema, tem-se o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, ao qual nos filiamos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A DENOMINAÇÃO DE "ENC LIM CREDITO".
COBRANÇA DE ENCARGOS DE UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001648020238060157, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO ".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL OU CRÉDITO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009425020238060157, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL OU CRÉDITO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001678520228060087, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/10/2023).
Uma vez que o banco consiste em instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são plenamente justificáveis.
De igual modo, a negativação do nome do autor em razão do inadimplemento configura regular exercício do direito, estando tal conduta amparada pelo ordenamento jurídico.
Com isso, tem-se que a cobrança manejada não se refere a pacote de serviço passível de contratação, mas sim aos encargos pela utilização do serviço de cheque especial, conforme atestam as movimentações apresentadas nos extratos bancários acostados aos autos.
Por fim, vale ressaltar que mesmo após instado a se manifestar e, querendo, apresentar novas provas, o autor deixou o prazo concedido por este Juízo transcorrer in albis (ID 83282926). Desta forma, em atenção ao conjunto probatório contido nos autos da presente ação, devem prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário, visto que o mero arrependimento de um dos contratantes não autoriza a anulação da avença.
Não restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual não há de se falar em declaração de nulidade ou dever de indenizar, de modo que o indeferimento da ação é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a ilegalidade alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito, decorrente de utilização dos produtos financeiros ofertados pela empresa requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
27/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310638
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27/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310638
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27/03/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:51
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82345689
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82345688
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82345689
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82345688
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14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000326-05.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIO DOS SANTOS MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - CE50602-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:POLO ATIVO: MARIO DOS SANTOS MACIELREPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - CE50602-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 82311084) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 13 de março de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
13/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82345689
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13/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82345688
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13/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2024 11:26
Juntada de Petição de ciência
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08/02/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78540277
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78540276
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78540277
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78540276
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22/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78540277
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22/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78540276
-
14/12/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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10/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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03/11/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 10:29
Juntada de Petição de ciência
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67198066
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67198065
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23/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000326-05.2023.8.06.0051 Infração penal: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a) do fato: REU: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Doutor(a), NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - OAB CE50602-A.
Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023 13:30, na Sala de Audiência do JECC de BOA VIAGEM.
BOA VIAGEM/CE, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67198066
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67198065
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22/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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24/07/2023 12:51
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 08:01
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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