TJCE - 3001477-53.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH PARENTE MACHADO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2023. Documento: 70471529
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70471529
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11/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje.
Trata-se de pedido a fim de que seja reconsiderada a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a presente demanda (ID 68867871).
No essencial é o relatório, decido.
Uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do CPC/15. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal.
Nesse sentido: Apelação cível.
Sentença transitada em julgado anulada pelo juiz prolator.
Impossibilidade.
Nulidade da segunda sentença.
Reconhecimento de ofício.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau não é cabível, em virtude do exaurimento de sua função jurisdicional no processo. (TJ-RO - AC: 70651903720168220001 RO 7065190-37.2016.822.0001, Data de Julgamento: 02/08/2019) (grifo nosso).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Hipótese em que a execução foi extinta com fundamento no disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau.
Descabimento.
Consideração de que é vedado ao juiz, após o exaurimento de sua função jurisdicional, com a prolação da sentença, inovar no processo, a não ser para corrigir inexatidão material ou corrigir erro de cálculo constante da sentença.
Prevalecimento de extinção da execução.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20404820520138260000 SP 2040482-05.2013.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/01/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO PRÓPRIO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC), não podendo mais anulá-la, depois de transitada em julgado.
II - Recurso improvido (TRF-2 - AG: 47111 1999.02.01.053802-4, Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR, Data de Julgamento: 21/05/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::19/06/2001) (grifo nosso).
Portanto, após a sentença, encerra a jurisdição do órgão julgador, cabendo apenas ao tribunal respectivo, desconstituir a sentença e determinar a reabertura de fase processual.
DIANTE do exposto, indefiro o requerimento da parte autora, permanecendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, verificando que já houve o trânsito em julgado (ID 69729280), cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/10/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471529
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10/10/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:50
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 02:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67676590
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01/09/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001477-53.2023.8.06.0003 AUTOR: ANA ELIZABETH PARENTE MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ANA ELIZABETH PARENTE MACHADO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambas já qualificadas na inicial, na qual a parte autora alega, em suma, que em 18/04/2023, comprou um pacote de viagem para o trecho Fortaleza - Amsterdã, com dia para o dia 01/10/2023 e volta para o dia 20/10/2023, afirma que com a viagem marcada passou a adquirir ingressos de parques e outros pontos turísticos e hospedagens de hotel. Ocorre que às vésperas da viagem, a autora preocupada com inúmeras reportagens na TV e sites/blogs onde vários consumidores relatavam que a Ré tinha cancelado os pacotes de viagem, afirmando que passou a buscar a demandada a fim de ter informações e certeza de sua viagem, porém sem sucesso. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." Os doutrinadores Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, na obra "Interesses difusos e coletivos esquematizado" (9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019) ensinam que os direitos ou interesses individuais homogêneos são "direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente." E, por sua vez, os interesses ou direitos difusos, "são os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato". Na hipótese dos autos, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da conduta da empresa é de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um grande número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, ou seja, o cancelamento da emissão das passagens do "Plano Promo", por parte da Requerida, no período de setembro a dezembro de 2023, bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato. Sendo assim, a matéria ventilada nos autos ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois ofende interesses superiores dos consumidores dos produtos comercializados pela Ré, em especial a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC. Em função disso, diversas ações coletivas têm sido ajuizadas no judiciário brasileiro visando garantir o cumprimento das garantias do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaco a Ação Civil Pública interposta pela Defensoria do Estado da Paraíba, a qual resultou na decisão exarada pela juíza Andrea Dantas, titular da 9a Vara Cível da Paraíba, que concedeu tutela de urgência beneficiando a todos os clientes da empresa requerida, determinando que essa última faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bilhete não emitido ou por cada negativa de restituição de valor integral. Quanto à abrangência do limite territorial para eficácia da referida decisão, ressalto que, conforme tese fixada no Tema 1.075, de repercussão geral, a fim de uniformizar o entendimento da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." Com efeito, a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada na Paraíba tem abrangência nacional, inclusive em relação ao caso debatido nos autos. E, nessa linha, considerando que o presente caso se caracteriza por demanda em massa, tendo em vista o número exorbitante de ações individuais com idêntica causa de pedir ajuizadas após o anúncio da empresa requerida, aplica-se, na espécie, o entendimento fixado no ENUNCIADO nº 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis" (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Esse entendimento visa fortalecer o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, admitir o ajuizamento em massa de demandas como essa, fere os princípios que r que permeiam de forma marcante o rito da Lei nº 9.099/95, em especial da celeridade e simplicidade. Destarte, mostra-se patente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria, para processar a presente demanda. No caso, pedidos de execução da decisão liminar mencionada ou o cumprimento da sentença definitiva, de fato, deve ser proposta perante a Justiça Comum Cível, que possui competência para apreciação do pedido. Em sendo assim, impende a extinção do processo nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, com arrimo no art. 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, em função do que JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo. Sem custas ou honorários por expressa disposição do art. 55, Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67676590
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31/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/08/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 20:48
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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