TJCE - 3003742-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138838831
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18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138838831
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17/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138838831
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17/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/12/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:14
Juntada de Ofício
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26/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86580712
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86580712
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24/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003742-68.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: HERMANO JOSE DE QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria nº 01/2024.
Interpôs o requerido a presente impugnação ao cumprimento de sentença, onde aduziu a existência de excesso de execução em relação ao quantum debeatur afirmado pela parte requerente, tendo esta assentido com o memorial de cálculo apresentado pelo requerido e renunciado ao valor que exceder ao limite legal para fins de pagamento através de RPV, consoante se infere dos autos.
Segue decisão acerca do presente pedido de cumprimento de sentença.
Destarte, em face da anuência expressamente manifestada pela parte requerente, HOMOLOGO a planilha de cálculo acostada pelo requerido constante dos autos e a expressa renúncia à parcela excedente ao pagamento da obrigação de pequeno valor, e, por consequência, DETERMINO a expedição da ordem de pagamento - Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte requerente no valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), com observância aos dados pessoais e bancários e ao decote dos honorários contratuais informados nos autos.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
23/05/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86580712
-
23/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:47
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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25/09/2023 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 65263009
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003742-68.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: HERMANO JOSE DE QUEIROZ JUNIOR Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança intentada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecida à prescrição quinquenal, e à determinação para reajustar referida vantagem anualmente, onde aduziu, em suma, que é servidor público municipal, que faz jus a perceber o percentual correto a título de anuênio, cujo direito não vem sendo aplicado pelo requerido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Vale assinalar, com relação à preliminar suscitada, que a parte requerente externou sua opção pela presente demanda, ação de caráter individual, consoante se verifica dos autos, sendo certo que, mesmo que tenha sido beneficiada com ação coletiva a qual não conferiu autorização, o objeto da presente ação engloba o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e a obrigação de reajuste anual, razão pela qual a entendo descabida.
Nesse caso, vale ressaltar que a simples proposição desta ação individual, seguida da negativa de opção pela execução da ação coletiva, após ciência inequivoca da sua existência (conforme ID 53751367), fazem com que o requerente não preencha os requisitos para ser beneficiado por aquela demanda.
Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). É induvidoso o fato de que se aplica Lei Municipal 6.794/1990 ao caso em análise, visto que ela é a norma regente do liame estatutário entre os servidores públicos municipais e as entidades públicas correlatas, sendo certo que o cômputo dos anuênios deve ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o período de tempo correspondente, nos termos do preceito acima transcrito.
Não se há de confundir o anuênio com a progressão funcional por tempo de serviço, eis que esta se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, como previsto na LC Municipal 213/2015, sendo que aquela é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento-base à razão de 1% (um por cento) ao ano, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Corroborando tudo quanto exposto, é oportuno colacionar arestos da douta 3ª Turma Recursal, assim redigidos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
QUINQUÊNIO RESPEITADO EM SEDE DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO SINDIFORT.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 25/02/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PRECEDENTES.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
AUTORA REQUER A CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E 85 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011 ) Sujeita-se a Administração Pública, bem assim, seus agentes, aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - MUNICÍPIO DE FORTALEZA providencie a implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) e ao pagamento das parcelas vencidas e às vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com observância à prescrição quinquenal, em favor do(a) - HERMANO JOSÉ DE QUEIROZ JUNIOR, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65263009
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30/08/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 04:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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21/01/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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