TJCE - 3000100-86.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:41
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que a promovida reconheceu a existência de fraude em seus sistemas e a indevida cobrança de faturas à parte autora.
Ao verificar a fraude, a requerida efetuou o cancelamento dos débitos em seus sistemas.
Por outro lado, em que pese a autora tenha informado que foi negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, não juntou comprovação do alegado, não demonstrando o fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, do CPC.
Como é cediço, meras cobranças, por si sós, não são suficientes de concretizar um abalo moral, devendo a parte promovente demonstrar o inequívoco dano provocado com a ação do promovido por eventual excesso de cobranças, etc.
Isso não ocorreu.
A negativação indevida,
por outro lado, gera direito à indenização por dano moral, pois este é presumido – in re ipsa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (Grifos acrescidos).
Caberia à requerente a demonstração de que houve a negativação em razão da dívida, mas como não o fez, impossível concluir que a inscrição existiu, sobretudo porque, conforme os documentos juntados pela requerida, não há inscrições do nome da reclamante junto ao SPC e SERASA cujo responsável pela inclusão tenha sido a demandada.
Além disso, seria necessário que a parte demonstrasse que eventual negativação de seu nome houvesse sido realizada antes das demais inscrições, pois, conforme documentos colacionados aos autos, a promovente ostenta longa ficha de negativações.
Tal medida seria exigível em razão do que prescreve o enunciado de súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dessa forma, difícil acolher os pedidos autorais, pois nenhuma prova foi produzida para comprovar a negativação, tampouco a respectiva data de sua ocorrência.
Inexistindo prova da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e ou do abalo moral sofrido, deve o pedido autoral ser julgado improcedente quanto à indenização.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a inexistência do débito, pois reconhecida em contestação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Substituto – em respondência -
19/04/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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26/10/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:33
Juntada de ata da audiência
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01/08/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/04/2022 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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