TJCE - 3000616-77.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 130418355
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 130418355
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 130418355
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 130418355
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 130418355
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 130418355
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02/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130418355
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02/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130418355
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02/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130418355
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130418355
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19/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130418355
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17/12/2024 21:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de M ANTONIO DE OLIVEIRA - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:56
Decorrido prazo de DANDARA LEITE SA CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso
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07/10/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 90086201
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 90086201
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 90086201
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 90086201
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000616-77.2022.8.06.0011 Promovente: M ANTONIO DE OLIVEIRA - ME Promovido: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Argui o Promovente, à prefacial, que contratou os serviços advocatícios do Requerido e que ela teria incorrido em uma prestação de serviço negligente, faltando a uma audiência, apesar de regularmente intimado, tampouco informando ao autor sobre a data aprazada para o ato judicial, negligenciando, outrossim, a prestação de informações acerca do processo, correndo o feito à revelia, culminando com a condenação do autor. Pleiteia, em decorrência, indenização por danos materiais e morais decorrentes do suposto descuido na prestação de serviço. A parte promovida, no mérito, afirma que não houve contratação para defesa total do processo; afirma que recebeu a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) para prática de um ato processual, que seria assistir o autor em uma audiência, porém, esta não se realizou; destaca ter cumprido sua obrigação, e não houve mais contato entre o promovido e a parte autora. Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Designada audiência de instrução, foram tomadas as declarações das partes, conforme termo nos autos.
Resumido o necessário.
Decido. Consoante dicção da Constituição Federal de 1988, Art. 133, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Em seu juramento de formação, assume o advogado a promessa de "manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia." Assim, é dever do advogado zelar pela fé que lhe atribui o Estado brasileiro, de forma a colaborar com a efetiva administração da justiça, o que contempla o exercício de suas obrigações contratuais perante o seu contratante de forma a, inclusive valorizar a múnus público que lhe é atribuído. Denota-se no caso em questão que o promovido, enquanto causídico em patrocínio dos direitos do Autor, agiu com negligência para com ele, não prestando o devido serviço diante da contratação, ainda que parcial, esgarçando a relação de confiança e levando o autor a extremo desgaste pessoal e financeiro.
Logo, é notório que o serviço prestado foi insatisfatório, frente a falta de comunicação e informação. Diante da contratação de um serviço dentro do âmbito jurídico, existe a justa expectativa da prestação adequada, sendo dever do advogado informar sobre o andamento do processo, visto que a desobediência afeta de forma negativa o andamento e o resultado útil. Ademais, atitudes como essas podem afetar a confiança do Autor no sistema jurídico, mais especificamente no âmbito advocatício, quanto ao dever de justiça e dos seus operadores é a seriedade e o bom desempenho em suas atuações. De sorte, que assume pouca relevância a alegação do promovido de não ter conseguido contatar o autor o mesmo este não tê-lo procurado.
Se de fato houve esse desencontro, deveria ter o requerido peticionado nossa autos o destrato do patrocínio, o que não fez, segundo afirmou durante seu depoimento pessoal.
Em relação aos danos materiais, não há como transferir ao promovido a obrigação, uma vez que este, ainda que tivesse prestado um serviço eficaz, jamais poderia garantir o resultado, por se tratar de uma obrigação de meio.
Nesse vertente, anoto a orientação do Ministro do e.STJ, Luis Felipe Salomão: "no caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas acoimadas de negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico." ( REsp 1190180/RS, DJe 22/11/201 No tocante aos danos morais, contudo, reconheço-os no caso, ante o transtorno provocado pela conduta do advogado, com manifesto desrespeito a ensejar a reparação moral, embora desnecessária a prova de prejuízo que se opera pelo simples ato de violação, está fora de dúvida a frustração do autor.
A falha do serviço é causa de sofrimento para o cliente, que confiou no advogado e que sofre ao ver frustrada sua possibilidade de concretizar o direito legítimo ou mesmo de ver apreciados judicialmente seus direitos.
Em outras palavras, a falha na prestação do serviço conferiu sofrimento e frustração da possibilidade de concretizar direito legítimo, diante do princípio no direito que estabelece a necessidade de se manifestar precisamente sobre os fatos.
O autor depositou total confiança no advogado, acreditando que seria diligentemente assistido, vendo frustradas suas expectativas.
Cabem parênteses para consignar que o dever de apresentar as defesas, propor embargos, interpor recursos não dependia de nova contratação sendo obviamente decorrente da própria ação e medida ajuizada, para a qual foi contratado.
O subsídio inicial constante nos autos revela a personalidade e a conduta inadequada, quebrando o vínculo de confiança que deve existir com o cliente, gerando, em consequência, não mero dissabor, mas sentimento de inconformismo que afeta o direito de personalidade do autor.
O conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC). Na esteira, colaciono: Apelação cível.
Mandato.
Ação indenizatória por danos morais.
Perda de uma chance.
Sentença de procedência.
Apelo da corré.
Está demonstrado nos autos que os réus foram desidiosos na condução do processo ajuizado em nome da autora.
O processo ajuizado em relação à Cielo foi extinto por falta de recolhimento das custas iniciais, tendo a autora entregue à corré o valor necessário ao pagamento de tais custas.
Perda de uma chance caracterizada.
O exercício da atividade de advocacia é privativo dos inscritos na OAB (art. 3º da Lei 6.906/94), agindo o estagiário em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste (§2º).
Na hipótese, contudo, embora a corré fosse estagiária à época dos fatos, responde solidariamente pelos danos sofridos pela autora.
Incidência da teoria da aparência.
A corré praticou todos os atos típicos do mandato, sem supervisão, conduzia o processo e era a responsável por garantir a regular tramitação daquele feito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003192-63.2020.8.26.0020; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024).
Prestação de serviços advocatícios.
Mandato.
Responsabilidade civil do advogado.
Indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Desacolhimento.
Desídia na prestação de serviços.
Teoria da perda da chance, contudo, que exige prejuízo real e certo, dentro de juízo de probabilidade mínimo e não mera possibilidade.
Danos morais.
Quebra de confiança e falha no dever de informação que impõe a fixação de indenização.
Incúria em relação aos deveres profissionais em detrimento da expectativa do mandatário.
Descumprimento de dever ético que ultrapassa o mero aborrecimento.
Quantum fixado (R$ 5.000,00) que se mostra razoável e proporcional.
Adequação.
Apelo da ré.
Gratuidade processual.
Benefício negado em primeiro grau.
Pleito renovado.
Rejeição.
Alteração da situação fática já analisada e não evidenciada.
Incapacidade financeira que não restou suficientemente demonstrada.
Postulante que atua como advogada em causa própria, tendo patrocinado diversas outras demandas.
Simples declaração de hipossuficiência e atestado de isenção da declaração de imposto de renda que não autorizam a concessão de tal benesse.
Eventual deferimento, ademais, que não teria o condão de suspender a exigibilidade das despesas processuais pretéritas, tampouco ostentaria eficácia retroativa.
Pedido negado.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1010696-56.2021.8.26.0127; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Desta forma, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, desde a sentença, e juros no patamar de 1% ao mês, a partir da citação. B) INDEFIRO os danos materiais vindicados, poste não caracterizados Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
20/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90086201
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20/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90086201
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10/09/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 12:15, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 02:04
Decorrido prazo de DANDARA LEITE SA CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA LIVIA LEMOS ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:04
Decorrido prazo de M ANTONIO DE OLIVEIRA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80517663
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80517662
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80517663
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80517662
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29/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80517663
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29/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80517662
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28/02/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/07/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 03:18
Decorrido prazo de M ANTONIO DE OLIVEIRA - ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de DANDARA LEITE SA CAVALCANTE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIA LIVIA LEMOS ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71125459
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71125459
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71125459
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71125459
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25/10/2023 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71125459
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71125459
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71125459
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71125459
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000616-77.2022.8.06.0011 Ação: Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Requerente: M ANTONIO DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (AUTOR) ANTONIA LIVIA LEMOS ARAUJO - OAB CE41049 - CPF: *51.***.*53-04 (ADVOGADO) DANDARA LEITE SA CAVALCANTE - OAB CE44315 - CPF: *51.***.*91-67 (ADVOGADO) Requerido: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*70-59 (REU) PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS - OAB CE9815-A - CPF: *30.***.*70-59 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente M ANTONIO DE OLIVEIRA - ME - cpf: *20.***.*61-91 (quase inaudívels) CNPJ: 12.***.***/0001-57 a advogada informou no chat, o número de CPF: *31.***.*70-96 Advogado: DANDARA LEITE SA CAVALCANTE - OAB CE44315 - CPF: *51.***.*91-67 Promovida PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*70-59 OAB CE 9815 Aos 24 dias do mês de outubro de 2023, às 13:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 13:00 h: https://link.tjce.jus.br/c6536b Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Eci5NfRWTclCuc5iWRDGNI4B1Xc6HhiYFmV0YmABfm_qiA Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*70-59, que advoga em causa própria e foi habilitado nos autos, não apresentou proposta de acordo, requereu a designação de audiência de instrução, bem como reitera o prazo para a juntada da peça até a data do ato, conforme teor do mandado acostado aos autos; a parte autora M ANTONIO DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-57 pugnou pelo julgamento antecipado da lide aduzindo desnecessidade de dilação probatória.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
24/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71125459
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24/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71125459
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24/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71125459
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24/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71125459
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24/10/2023 13:35
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65459296
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65459295
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65459294
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65459296
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65459295
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65459294
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3000616-77.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): M ANTONIO DE OLIVEIRA - MEPROMOVIDO(A)(S): PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, M ANTONIO DE OLIVEIRA - ME, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 24/10/2023 13:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/c6536b ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 9 de agosto de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, seguindo o comando constitucional, trouxe as disposições acerca dos Juizados Especiais, norma especial, cuja disposição acerca de seu procedimento abrange quase toda a parte procedimental das causas de sua competência.
No que diz respeito as citações, perante os Juizados Especiais Cíveis, o artigo 18 da Lei nº 9.099/1995 dispõe os meios pelo qual estas serão feitas.
Vejamos: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Do exposto, vê-se que a lei não autoriza citação por telefone ou whatsapp.
De sorte, que seu deferimento restaria potencializada a possibilidade de direcionamento de demanda.
Razão pela qual indefiro o pedido de citação por aplicativo telefônico ou qualquer meio eletrônico.
Intime-se a parte autora, por seus patronos, para em 5 dias informar o endereço atual do promovido; sob pena de extinção.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
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28/08/2022 02:12
Decorrido prazo de M ANTONIO DE OLIVEIRA - ME em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:31
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:30
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 18:00
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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