TJCE - 3001595-94.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162673305
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162673305
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001595-94.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOSEXECUTADO(A)(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e MARIA DO AMPARO PAULA LOPES D E C I S Ã O INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS para fins de viabilizar o imediato implemento do desconto em folha ou benefício previdenciário, tendo em vista a impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
VALORES QUE EXCEDAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAR O CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários mínimos.
Precedentes. 3.
Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que os valores percebidos pelo executado não excedem esse patamar, seria necessário o exame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (grifei) ( AgInt no REsp 1925566/PR , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) Considerando as diligências infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162673305
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30/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150917787
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150917787
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24/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001595-94.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOSPROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros, determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via Sisbajud, foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 2,621.29 (id. 137597501) no referido sistema. Após intimação, o executado arguiu que os valores bloqueados são referentes ao montante integral de sua aposentadoria, sustentando, assim, que a penhora realizada colocaria em risco a sua subsistência, bem como a de sua família, conforme documentação anexada à manifestação (id's 136181011 e 136893058). Oportunizada a manifestação da parte exequente (id. 138075811), esta requereu o reconhecimento da penhorabilidade do valor bloqueado, subsidiariamente, que seja reconhecida a penhora parcial dos valores bloqueados, bem como a determinação do executado a apresentar extratos bancários que comprovem que os valores penhorados decorrem integralmente da aposentadoria deste, haja vista a ausência desses documentos na petição pleiteada pelo executado. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. De início, compete esclarecer que, no julgado do EREsp 1874222, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Neste sentido, ao analisar a documentação apresentada, principalmente o extrato bancário da conta "0702 / 0010125-T" do Bradesco (id. 136893058), percebe-se que o presente caso se adequa perfeitamente a relativização dos efeitos da impenhorabilidade da referida conta, posto que o valor efetivamente penhorado (R$ 2.621,29), conforme documentação anexa, foi realizada em conta que possui movimentação de entradas financeiras que vão além do recebimento de aposentadoria, não restando comprovado, portanto, que o valor constrito comprometia a subsistência digna do executado e/ou de sua família. Segue julgado das turmas Recursais, nesse sentido: RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV e §2º DO CPC.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
NO CASO, OS DEVEDORES DESCUMPRIRAM ATÉ MESMO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
PORÉM, NECESSÁRIA REDUÇÃO DE 30% PARA 15% A FIM DE RESGUARDAR-LHES A SUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE OUTROS VALORES SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO.
SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMORIAL DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO.
VALORES IMPUGNADOS GENERICAMENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIRMADA.
SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS.
PERMISSÃO DO ART. 139, INCISO IV DO CPC.
MEDIDA PRESERVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PORÉM, PRAZO DE UM ANO ORA ESTABELECIDO PARA EVITAR SANÇÃO PERPÉTUA (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B, CF).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011830220188060221, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) Posicionamento igualmente adotado por outros Tribunais de Justiça, como se vê: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. - A impenhorabilidade de vencimentos e salários, dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, admite duas exceções segundo a literalidade do CPC, que são para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo - Outrossim, o col.
STJ proferiu julgamento mitigando a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que também "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) - Tendo em vista que não houve prova do comprometimento da subsistência do agravado, deve-se reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário. - V .V.
Regra geral, a verba salarial é impenhorável.
Todavia, se o crédito exequendo for de natureza alimentar ou o salário perfizer valor superior a 50 salários mínimos ou denotado no caso em concreto a possibilidade de promoção da penhora sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana, possível a penhora de percentual do salário a ser definido por decisão judicial.
Se no caso judicializado inexistir informações acerca de qual seria o salário da parte agravada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 5578115-55.2020.8.13.0000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Consigne-se ainda que a ordem de bloqueio recaiu sobre contas do PicPay e outras contas da Caixa Econômica Federal, de forma que, quanto a estas, não houve qualquer realização de bloqueios, por ausência de recursos financeiros. Nestas condições, o pedido de desbloqueio de valores deve ser indeferido, de forma que mantenho a constrição realizada via Sisbajud, devendo ser efetivada a transferência do numerário para conta bancária à disposição do juízo, cumprindo portanto o exposto no art. 854, § 5º, do CPC. Sem prejuízo do determinado acima, haja vista que a tentativa anterior de penhora de veículos restou infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novos bens dos executados passíveis de penhora, bem como indicar meios alternativos de satisfação de crédito, observados os termos do art. 847 e seguintes do CPC, sob pena de extinção da ação e liberação dos valores penhorados. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150917787
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22/04/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136763044
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136763044
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001595-94.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOSPROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros D E S P A C H O Proceda à Secretaria a juntada da ordem de bloqueio, via sistema SisbaJud.
Cumprido a diligência, independente de nova conclusão, à vista da petição retro (id 136181011), privilegiando o contraditório mínimo, fixa-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a parte exequente se manifeste.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136763044
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28/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074967
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132074967
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14/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001595-94.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE: PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOSEXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, MARIA DO AMPARO PAULA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, fundada em contrato de locação de imóvel para fins residenciais (id 26944365).
Verifica-se dos autos que estão sendo realizadas diligências visando a localização de bens passíveis de penhora de propriedade do executado há quase 4 (quatro) anos, porém, até a presente data não logrou-se êxito em garantir o Juízo.
O Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, de que a não indicação de bens penhoráveis em tempo oportuno acarretará na imediata extinção do feito, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição do devedor. Afinal, no âmbito dos Juizados Especiais não é dado ao Juízo a repetição de diligências já realizadas no feito, sob pena de afronta aos princípios norteadores do microssistema.
Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido id 86313347, no tocante a utilização do INFOJUD, sendo ônus da parte exequente a diligência pela busca de bens de propriedade da parte executada, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
E, de outro lado, segundo as diretrizes fixadas pela Superior Tribunal de Justiça, as medidas atípicas de que trata o artigo 139, inciso IV, do CPC devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, cujo mérito consiste na satisfação de dívida da executada.
Nesse exato sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No presente caso, a medida requerida pelo exequente no tocante a apreensão da CNH , consiste em desproporcionalidade como forma de se buscar a satisfação do débito, pois não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Com efeito, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, mostrando-se necessária diante da existência de elementos concretos de que o executado estaria adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessas medidas, comprovada pelo exequente.
Frise-se que, a mera falta de localização de bens em nome do executado, por si só, não justifica a adoção de medidas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade.
Assim, INDEFIRO a medida coercitiva requerida pelo exequente.
Resta, destarte, apreciar o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud.
Considerando que a última tentativa de penhora on-line deu-se em 07/2021 (Id eb533ed), DEFIRO nova tentativa de penhora eletrônica, via SisbaJud.
Em atenção ao princípio da efetividade, em equilíbrio ao da menor onerosidade e da duração razoável do processo o bloqueio no SISBAJUD deverá se realizar de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da minuta.
Todavia, previamente à nova ordem de bloqueio, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução (correção monetária, juros, e obrigações).
Vindo a informação, encaminhe-se os autos a fila SisbaJud.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132074967
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10/01/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106307746
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106307746
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08/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001595-94.2021.8.06.0004PROMOVENTE (S):PROMOVIDO (A)(S): D E S P A C H O Vê-se que na planilha apresentada pelo exequente id 89607697 não há indicação acerca da utilização do índice aplicado na atualização monetária e da taxa de juros e sua periodicidade.
Também não estão discriminados os cálculos percentuais da multa e dos honorários advocatícios.
O art. 798, inciso I, alínea "b" c/c o parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados e as respectivas taxas, capaz de demonstrar a correta evolução do débito.
No caso dos autos, a planilha acostada não atende aos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal.
Constitui ônus da exequente apresentar memória discriminada de cálculo, com a indicação da metodologia e critérios adotados, a fim de viabilizar a análise da exatidão do crédito exequendo.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, hábil a demonstrar a evolução do débito, onde deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, multas e demais encargos indicados de forma expressa na planilha, na forma do que dispõe o art. 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106307746
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07/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89067022
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89067022
-
08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001595-94.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOSEXECUTADO(A)(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 86313347), INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89067022
-
04/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85750879
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85750879
-
10/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001595-94.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE: PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOSEXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, MARIA DO AMPARO PAULA LOPES D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que decorreu prazo mais do que suficiente para a parte providenciar a diligência, indicando bens passíveis de penhora de propriedade das partes executadas.
Há que se atender aos princípios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º da Lei 9.099 /95, rito processual que o exequente optou para obter os valores no título executivo. Nesse contexto, Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Isto porque, no Microssistema dos Juizados Especiais, diante da não localização da parte devedora e de bens passíveis de constrição para satisfação do débito em tempo oportuno acarretará na imediata extinção, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, INTIME-SE novamente a parte exequente, a fim de que manifeste nos autos seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85750879
-
09/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82679873
-
18/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024. Documento: 82679873
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82679873
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82679873
-
14/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82679873
-
14/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82679873
-
14/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2023 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 64334319
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 64334319
-
25/09/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64334319
-
24/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001595-94.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, MARIA DO AMPARO PAULA LOPES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas, e ciente de que deveria se manifestar, o exequente quedou-se inerte não indicando bens penhoráveis, inobstante regularmente intimada.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovida d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/03/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 17:00
Decorrido prazo de PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOS em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001595-94.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros D E S P A C H O Indefiro o pedido de suspensão do curso da demanda, uma vez que tal medida não é prevista na Lei nº 9.099/95, a exemplo do que ocorre com os feitos processados diante da Justiça Comum, onde o exequente pode requerer a suspensão de execução.
No entanto, concedo mais 05 dias para a parte exequente indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001595-94.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PERICLES AUGUSTO CAMINHA DE VASCONCELOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, MARIA DO AMPARO PAULA LOPES D E C I S Ã O Em se tratando de novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema SisbaJud pode ser deferido, se razoável a reiteração da medida, desde que observado o princípio da razoabilidade.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SisbaJud, dado que, não se logrou êxito na efetivação da ordem anterior, pois tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
Nesse diapasão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema SisbaJud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
Não se identifica, no petitório retro qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do devedor.
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora on line.
Ademais, o mero transcurso de tempo não é suficiente para tanto, caso contrário implicaria em transferir para o Judiciário o seu dever de diligenciar na busca de bens do devedor.
INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SisbaJud.
INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/01/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001595-94.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento a decisão retro, id 36025645, procedi consulta no sistema RenaJud, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora.
Certifico, ainda, que foi realizada restrição de transferência de veículo em nome do(a) executado(a), conforme documento(s) que segue(m).
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, em cumprimento ao despacho já exarado nos autos, id. 36025645.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:05
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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