TJCE - 3000133-02.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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17/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:35
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº3000133-02.2021.8.06.0005 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA RÉ: M.A.
DE ALMEIDA E SILVA SAMPAIO- ME SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, proposta por RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA contra M.A.
DE ALMEIDA E SILVA SAMPAIO- ME, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, afirma o promovente que, trafegava pela faixa direita da Rua Osvaldo Cruz, no sentido praia-sertão, nas proximidades do cruzamento com a Avenida Santos Dumont, quando foi colidido na parte lateral esquerda pelo veículo de propriedade da empresa promovida, trafegando no mesmo sentido e direção do Autor, pela faixa da esquerda, realizou uma manobra repentina de mudança de faixa (da esquerda para a direita), a fim de desviar de um terceiro veículo que trafegava à sua frente, o que fez sem acionar a sinalização necessária, bem como sem observar a regular passagem do carro do Requerente causando o sinistro.
Id.22570048 PAG.2.
Designada audiência conciliatória id.30415553 pag.43, não foi possível uma composição amigável, designando-se audiência instrutória.
Contestação e pedido contraposto da promovida id. 32885931 pag. 51.
Réplica id.33435585 pag 64.
Audiência instrutória sem êxito, id.46832676 pag.81 que resultou sem êxito, oportunidade que foi requerida a dispensa de provas orais.
Réplica id.8457811 pag. 41 Este é o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de verificar o mérito passo a analisar a preliminar suscitada pela empresa promovida, em sua peça contestatória.
A preliminar de incompetência sob alegação da necessidade de intervenção de terceiro ao processo, no caso o condutor do veículo, não prospera ante a responsabilidade solidária entre a empresa proprietária do automóvel e o locatário apontado como responsável pelo sinistro. É fato que a empresa proprietária do automóvel assume o risco ao locar para um terceiro veículo registrado em seu nome, reconhecendo presente a responsabilidade solidária entre a promovida e o condutor do veículo, a teor do art. 942 do Código Civil, parte final.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, conforme exemplificado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. (…).
CULPA.
O proprietário do veículo é responsável por sua guarda e por impedir que seja utilizado indevidamente por terceiros.
Responsabilidade solidária do condutor do veículo causador do acidente e do proprietário. (…). (Apelação Cível nº *00.***.*74-18, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 17/04/2014).
Em sede de juizados especiais não se admite a intervenção de terceiros.
Desta forma, em casos como tal, na hipótese de vir a ser reconhecida a responsabilidade do motorista, a empresa demandada poderá, querendo, ingressar posteriormente com ação de regresso em relação ao referido locatário do automóvel.
Assim, deixo de reconhecer a preliminar de incompetência suscitada pela parte reclamada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cumpre examinar o mérito desta lide.
DO MÉRITO Diante do quadro probatório conflituoso das partes, passo a analisar as provas produzidas neste processo.
Da leitura dos autos, a questão posta cinge-se a dirimir de quem é a responsabilidade pelo abalroamento, ou seja, qual condutor é o responsável pela conduta geradora da colisão.
Pela dinâmica do acidente, descrito na inicial conclui-se que não dá para apontar o causador do sinistro.
Ambos os veículos trafegavam na Rua Osvaldo Cruz.
Menciona a parte autora que trefegava na faixa da direita da rua, enquanto o condutor do veículo pertencente à promovida trafegava na faixa da esquerda, vindo a provocar o sinistro ao realizar uma manobra repentina de mudança de faixa (da esquerda para a direita), a fim de desviar de um terceiro veículo que trafegava à sua frente.
Entretanto, a reclamante não logrou êxito em comprovar as suas alegações, pois sua prova se resumiu em apresentar fotos que, por si só, não comprovam a dinâmica do sinistro, exigindo que tivessem sido corroboradas por provas outras não produzidas nestes autos, a exemplo de provas testemunhais.
O Código de Processo Civil atribui o ônus probatório ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito invocado à exordial, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, I e II).
A promovente, embora afirme que os danos causados em seu veículo decorreram do acidente de trânsito provocado pelo promovido, que interceptou sua trajetória, não se desincumbiu do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
A parte reclamada, por sua vez, nega ter sido responsável pela colisão, afirmando que a mesma se deu por culpa exclusiva da parte autora, mas também não produziu prova capaz de demonstrar suas alegações, já que também não apresentou testemunhas.
No que tange à análise das provas e sua respectiva valoração, cumpre a observância do princípio do livre convencimento motivado do juiz, elencado no art. 371, do CPC/2015, pelo qual é livre o julgador para apreciar e valorar cada prova apresentada pelas partes.
Dessa forma, a prova documental produzida por ambas as partes, como disse, não é suficiente para formar o convencimento inequívoco quanto à culpabilidade pelo sinistro, nem também meros depoimentos pessoais tendentes apenas a reafirmar os argumentos do pedido inicial e da contestação.
Na ausência de outras provas capazes de corroborar aquelas produzidas nos autos, não se tem elementos suficientes para firmar o convencimento acerca da culpabilidade pelo sinistro, seja da parte reclamada, seja da parte reclamante, restando incontroversa a insuficiência probatória de parte a parte quanto a fatos ou dados relevantes da causa. É esse o sentido e finalidade das regras de distribuição do ônus probatório, previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejamos os ensinamentos de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA traduz didaticamente essa questão: No caso de inexistência ou insuficiência de elementos probatórios, ou quando estes forem contraditórios ou incoerentes entre si, de modo que o juiz não tenha condições de reconstruir mentalmente os fatos da causa, em forma racional e fundamentada, deve ele aplicar as normas de distribuição do ônus da prova, dado que não lhe é permitido pronunciar non liquet.
Nesse sentido pronunciam-se os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - Defesa de mérito direta - Ônus da prova do autor.
Havendo controvérsia envolvendo os fatos constitutivos do pretendido direito do autor, é dele o ônus da prova, na exata dicção do artigo 333, I do diploma processual civil.2 INDENIZAÇÃO - Condenação no pagamento de danos materiais e morais - Inadmissibilidade - Não comprovação do fato constitutivo do direito invocado pelo autor - Ônus probante que lhe incumbia, à saciedade, demonstrar, a teor do regramento insculpido pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, que disciplina a forma de distribuição legal do ônus da prova - Em regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público - Artigo 302, parágrafo único do Código de Processo Civil - Recurso não provido3.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil do Estado - Omissão - Exige-se para formação do nexo causal a prova do dolo, da culpa ou da falta, falha ou má prestação do serviço público - Durante a instrução o autor não se desincumbiu do ônus para demonstrar o elemento de ligação exigido para o estabelecimento do nexo causal - Sentença de improcedência - Recurso não provido.4. É precisamente o caso vertente, a parte autora não trouxe nenhum dado ou elemento que comprove suas alegações.
Por outro lado, também a parte promovida não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva da reclamante.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, bem como o PEDIDO CONTRAPOSTO, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 19:30
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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26/01/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 11:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
CLS.
Indefiro o pedido de busca do endereço da testemunha nos sistemas disponíveis, visto que não coaduna com o art 334 da lei 9099/95: Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Assim, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 03:11
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:39
Juntada de Certidão
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11/09/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 11:00 Juizado Móvel.
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02/08/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2022 09:45 Juizado Móvel.
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18/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2022 09:45 Juizado Móvel.
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05/05/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/05/2022 09:30 Juizado Móvel.
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04/05/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 10:36
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2022 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/05/2022 09:30 Juizado Móvel.
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17/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/05/2022 09:30 Juizado Móvel.
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17/02/2022 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/05/2022 09:30 Juizado Móvel.
-
23/09/2021 09:14
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 08:55
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:25
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 16:30 Juizado Móvel.
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16/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:48
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2021 15:30 Juizado Móvel.
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05/07/2021 16:08
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2021 11:24
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2021 11:19
Expedição de Citação.
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30/03/2021 11:14
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2021 16:13
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 15:30 Juizado Móvel.
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26/03/2021 16:12
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2021 14:20 Juizado Móvel.
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26/03/2021 16:02
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 14:20 Juizado Móvel.
-
26/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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