TJCE - 3031268-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 07:45
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão judicial
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165251201
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165251201
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3031268-73.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO:[Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARIA VICENY BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar comprovante do pagamento da ROPV de ID144566806.Em respeito ao princípio da celeridade processual, intime-se, concomitantemente, o exequente, Dra.
EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE, para que este informe no mesmo prazo acima mencionado, se recebeu os valores devidos constantes na ROPV supramencionada.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/07/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165251201
-
17/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/06/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:15
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137286295
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137286295
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031268-73.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VICENY BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostado, consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137286295
-
26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104937271
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104937271
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031268-73.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VICENY BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo impugnar, o executado quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.407,35 (mil quatrocentos e sete reais e trinta e cinco centavos), em favor do(a) exequente EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que na data de 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que é o caso em análise.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818).
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.407,35.
Expeça-se ainda o ofício de ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações do beneficiário do crédito no id89285635.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 16 de setembro de 2024.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1186/2024 -
19/09/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104937271
-
19/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:51
Juntada de comunicação
-
09/08/2024 15:03
Juntada de comunicação
-
16/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2024 09:55
Processo Reativado
-
12/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/07/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 31/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85245365
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85245365
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3031268-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICENY BEZERRA DE SOUZA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA VICENY BEZERRA DE SOUSA, representada por sua filha, Ruth Bezerra de Sousa, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula o fornecimento de tratamento Home Care com todos os equipamentos e insumos pertinentes, conforme prescrição médica: l) Serviço de atenção domiciliar: enfermagem semanal, fisioterapia motora (2 vezes por dia e 7 vezes por semana), fonoaudiologia (3 vezes por semana), médico semanal, nutricionista mensal, técnico de enfermagem 24 horas. 2) Medicamentos: Adaptis gel olho (2 vezes ao dia), ASS 100 mg (1 vez ao dia), Atorvastatina 40 mg (1 vez ao dia), Atropina colírio 2 gotas (4 vezes ao dia), creme barreira 100 mg (2 vezes por mês), Hyabac colírio 1 gota em cada olho (12 vezes ao dia), Kepra 500 mg 1 cp (2 vezes ao dia), Nistatina + óxido de zinco (4 por mês), óleo Dersani Age (3 frascos por mês), Pantoprazol Magnésio 40 mg (1 vez ao dia). 3) Material: água destilada 100 ml, algodão rolo 500 mg, cateter nasal, equipo para dieta, fraldas descartáveis (6 vezes ao dia), frasco para dieta, gaze não esteril pac com 500 unidades, luva de procedimento (6 caixas ao mês), seringa de 20 ml, sonda de aspiração N(2 vezes ao dia). 4)Equipamentos: cama hospitalar com colchão, concentrador 5L, cilindro de O2, colchão pneumático, cadeira de rodas. conforme prescrição médica.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida parcialmente a tutela provisória de urgência requerida (ID 69249355), sobreveio a notícia de óbito do autor (ID 83876965), confirmada com documento de ID 83876965. É o relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão original.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento dos tratamento insumos requeridos.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto, quanto à obrigação de fazer imposta ao ISSEC em sede liminar.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da não disponibilização imediata dos insumos objeto da lide.
Caso houvesse disponível e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Isto posto, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Destaco que não houve defesa de mérito e sequer foi realizada dilação probatória, o que justifica a quantia arbitrada.
O valor deve sofrer correção e juros na forma do art. 3º da EC nº 113/21.
Por fim, considerando o agravo interposto, dê-se ciência ao Relator da presente sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 3 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85245365
-
07/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
23/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84410559
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de ciência
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84410559
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031268-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICENY BEZERRA DE SOUZA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a impossibilidade de visualização das manifestação nos ID's 68792833, 68792846, 68792852 e 71472159, em razão de erro (Falha ao carregar documento PDF) apresentado pelo sistema PJe, determino que intime-se a requerente, por intermédio do seu advogado, ao fito de que providencie a juntada da referida documentação, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 18 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84410559
-
18/04/2024 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA VICENY BEZERRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:22
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80926293
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80926293
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031268-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICENY BEZERRA DE SOUZA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Em razão da tutela concedida em parte em sede agravo (ID 80442177), intime-se o ISSEC para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o eventual cumprimento da decisão supramencionada.
No mesmo expediente, cite-se o intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, conforme determinado na decisão de ID 80442177.
Por fim, intimar a parte requerente, para cumprir a determinação da decisão supramencionada.
Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 8 de março de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/03/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80926293
-
11/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:06
Juntada de Petição de ciência
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2023 04:19
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69249355
-
24/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69249355
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031268-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICENY BEZERRA DE SOUZA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA VICENY BEZERRA DE SOUSA, representada por sua filha, RUTH BEZERRA DE SOUSA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Por meio dela, objetiva, em síntese, o fornecimento de tratamento Home Care com todos os equipamentos e insumos pertinentes, conforme relatório médico.(ids 68792864, 68792854); l) Serviço de atenção domiciliar: enfermagem semanal, fisioterapia motora (2 vezes por dia e 7 vezes por semana), fonoaudiologia (3 vezes por semana), médico semanal, nutricionista mensal, técnico de enfermagem 24 horas. 2) Medicamentos: Adaptis gel olho (2 vezes ao dia), ASS 100 mg (1 vez ao dia), Atorvastatina 40 mg (1 vez ao dia), Atropina colírio 2 gotas (4 vezes ao dia), creme barreira 100 mg (2 vezes por mês), Hyabac colírio 1 gota em cada olho (12 vezes ao dia), Kepra 500 mg 1 cp (2 vezes ao dia), Nistatina + óxido de zinco (4 por mês), óleo Dersani Age (3 frascos por mês), Pantoprazol Magnésio 40 mg (1 vez ao dia). 3) Material: água destilada 100 ml, algodão rolo 500 mg, cateter nasal, equipo para dieta, fraldas descartáveis (6 vezes ao dia), frasco para dieta, gaze não esteril pac com 500 unidades, luva de procedimento (6 caixas ao mês), seringa de 20 ml, sonda de aspiração N(2 vezes ao dia). 4)Equipamentos: cama hospitalar com colchão, concentrador 5L, cilindro de O2, colchão pneumático, cadeira de rodas. A parte autora foi acometida de um sepse com foco pulmonar(CID 10:A419).
De acordo com o relatório médico id68792864, será necessário o atendimento HOME CARE, a fim de melhorar a qualidade de vida.
Tendo em vista a necessidade, a promovente fez requerimento ao ISSEC, entretanto foi negado.
Decisão interlocutória de (id68807844) determinou emenda, para apresentar, relatório médico circunstanciado, atual e legível, que conste: a patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo seu quadro clínico e o CID; prescrição do medicamento; a urgência do fornecimento dos fármacos e tratamento home care, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata, assim como a necessidade justificada; informar o período e se há prazo para o uso dos medicamentos e tratamento home care ;apresentar justificativa e necessidade da presença em tempo integral de um técnico de enfermagem, tendo em vista que a internação domiciliar pressupõe da participação da família e cuidadores, e esta não pode ser terceirizada, sob pena de ausência de condições para o home care. É o relatório.
A questão posta em litígio é puramente de direito, vale dizer, traduz-se em estabelecer se o ISSEC está ou não obrigado a fornecer o tratamento home care requerido.
Passo ao exame do mérito.
O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. (Destaque Nosso).
Portanto, temos que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço de saúde através de particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde. A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde dispõe sobre as exigências mínimas que devem ser oferecidas pelos planos de referência e, em que pese não constar expressamente a menção ao fornecimento de "home care" o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o home care consiste em desdobramento de tratamento hospitalar contratualmente previsto.
Além disso, é assente o entendimento na jurisprudência o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2107542 - RJ (2022/0111549-5) DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 667): APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Fornecimento do serviço de home care.
Negativa da operadora de plano de saúde.
Falecimento da paciente.
Dano moral caracterizado.
Tratamento domiciliar que constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Aplicação do verbete nº 338, da Súmula deste Tribunal. (...) É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou que a conduta da recorrente, em recusar a estrutura de internação domiciliar (home care) foi abusiva, como se infere do trecho abaixo transcrito: No caso sub judice, conforme dispõem os laudos médicos que acompanham a inicial, a autora necessitava de cuidados multiprofissionais e intensivos sendo necessária a montagem de estrutura hospitalar no seu domicílio com complexidade moderada ou alta, como forma de substituição da internação hospitalar.
Neste sentido, não se pode dizer que o requerimento de custeio de home care, como forma de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, seja mera conveniência da paciente ou de seus familiares.
Independe de cláusula contratual expressa para que a operadora do plano de saúde seja obrigada a subsidiá-lo, já que, como dito linhas acima, compreende uma extensão do tratamento realizado no âmbito hospitalar.
Verifica-se, portanto, a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, em razão da extrema fragilidade da saúde da paciente e da necessidade de cuidados médicos constantes e especializados, não se tratando, como pretende fazer crer o recorrente, de mera hipótese de cuidados pontuais, mas sim de internação domiciliar. É preciso destacar, ainda, que o serviço domiciliar, além de ter um custo menor do que a internação hospitalar, propicia ao paciente maior contato familiar, uma melhor qualidade de vida e menor risco de intercorrências derivadas de infecções que são comuns no ambiente hospitalar.
Daí o dever da parte ré de fornecer tal serviço, até porque a cláusula contratual que inadmite internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar é de ser considerada abusiva, visto que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio contratual ( CDC, artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II).
In casu, ao contrário do que afirma a recorrente, inexiste justificativa para a negativa de cobertura do tratamento domiciliar, atitude flagrantemente abusiva, porque colocou a consumidora em manifesta desvantagem, eximindo o plano de saúde contratado de sua principal obrigação - a de custear despesas médico-hospitalares nos casos de internação.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte, firmada por ambas as Turmas desta 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care).
A proposito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATEN DIMENTO HOME CARE.
NEGATIVA.
ENTENDIMENTO EM HARM ONIA CO M O STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto á recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 2.
Não é possível a revisão deste na via eleita, em razão de encontrar óbice na Súmula 7/STJ , a não ser no caso de ser o valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia: Em relação ao dano moral, tem-se que este consiste em lesão a direitos da personalidade (honra, intimidade, liberdade, crédito, imagem, integridade física e psíquica), provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física.
O caso em lide amolda-se a essa perspectiva, ultrapassando a esfera do mero inadimplemento contratual, fazendo incidir o verbete 209, da Súmula deste TJRJ: "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação à conclusão de que a recusa da internação domiciliar (home care) ultrapassou a esfera do mero dissabor contratual, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (STJ - AREsp: 2107542 RJ 2022/0111549-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DA OPERADORA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO.
MANTIDA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, a probabilidade do direito pode ser aferida com base na presença dos requisitos para a concessão do custeio de home care pelas seguradoras de saúde fixados pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.537.301-RJ). 3.
O perigo de dano pode ser constatado por meio do relatório clínico da beneficiária.
Ademais o atendimento fora do ambiente hospitalar, desde que haja condições para tanto, apresenta-se mais seguro no que concerne à chance de possíveis infecções hospitalares. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07028963720228070000 1434505, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Cabe, aqui, ressaltar que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EREsp 1.886.929, decidiu pela taxatividade mitigada do rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde, porém estabeleceu critérios técnicos que devam ser levados em consideração nos casos envolvendo recusas de fornecimento, com as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Em que pese, não ter sido ainda publicado o acordão, que permitirá maior aprofundamento dos motivos que sustentaram a referida decisão, não há como negar que a referida tese manteve a possibilidade de decisões judiciais favoráveis aos usuários diante de casos excepcionais.
No presente caso, o atendimento domiciliar é necessário para garantir a autora, idosa acometida por sepse com foco pulmonar, não havendo, a priori, substituto terapêutico capaz de proporcionar o tratamento necessário a parte autora.
Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
Tal quadro, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção do direito da autora ao tratamento home care, tal como ensina a jurisprudência local: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 02542115920208060001 Fortaleza, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Pankinson, com risco nutricional, hipertensa, epiléptica com sequela de acidente vascular isquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AI: 06279826320218060000 CE 0627982-63.2021.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) Por todo o exposto, À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida no pedido autoral. Em decorrência, resta o promovido compelido a fornecer à autora o tratamento de home care - enfermagem semanal, fisioterapia motora (2 vezes por dia e 7 vezes por semana), fonoaudiologia (3 vezes por semana), médico semanal, nutricionista mensal, Adaptis gel olho (2 vezes ao dia), ASS 100 mg (1 vez ao dia), Atorvastatina 40 mg (1 vez ao dia), Atropina colírio 2 gotas (4 vezes ao dia), creme barreira 100 mg (2 vezes por mês), Hyabac colírio 1 gota em cada olho (12 vezes ao dia), Kepra 500 mg 1 cp (2 vezes ao dia), Nistatina + óxido de zinco (4 por mês), óleo Dersani Age (3 frascos por mês), Pantoprazol Magnésio 40 mg (1 vez ao dia), água destilada 100 ml, algodão rolo 500 mg, cateter nasal, equipo para dieta, fraldas descartáveis (6 vezes ao dia), frasco para dieta, gaze não esteril pac com 500 unidades, luva de procedimento (6 caixas ao mês), seringa de 20 ml, sonda de aspiração N(2 vezes ao dia), cama hospitalar com colchão, concentrador 5L, cilindro de O2, colchão pneumático, cadeira de rodas. conforme prescrito em relatório médico (ids 68792864,68792854).
Nos termos do Enunciado nº 64, da a III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019, restou firmado que a atenção domiciliar não supre a participação da família quanto a assistência do paciente, senão vejamos: ENUNCIADO N°64: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Posto isto, INDEFIRO o serviço de técnico de enfermagem 24 horas, considerando os documentos médicos analisados (ids 69188068 e 68792864), não informarem descrição detalhada dos procedimentos hospitalares passiveis a serem realizados em domicílio, bem como ausência de parâmetros técnicos e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a necessidade de um técnico de enfermagem 24 horas.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, o Sra.
RUTH BEZERRA DE SOUSA, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o demandado para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 18 de setembro de 2023 Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direiro-Respondendo Portaria nº 988/2023 -
21/09/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69249355
-
21/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68807844
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031268-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICENY BEZERRA DE SOUZA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuidam os autos, em suma, de demanda movida por MARIA VICENY BEZERRA DE SOUSA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
Por meio dela, persegue, em síntese, ordem para que o ISSEC seja compelido a fornecer-lhe, em sede de tutela de urgência, o serviço de tratamento Home Care, com todos os equipamentos e insumos pertinentes; l) Serviço de atenção domiciliar: enfermagem semanal, fisioterapia motora (2 vezes por dia e 7 vezes por semana), fonoaudiologia (3 vezes por semana), médico semanal, nutricionista mensal, técnico de enfermagem 24 horas. 2) Medicamentos: Adaptis gel olho (2 vezes ao dia), ASS 100 mg (1 vez ao dia), Atorvastatina 40 mg (1 vez ao dia), Atropina colírio 2 gotas (4 vezes ao dia), creme barreira 100 mg (2 vezes por mês), Hyabac colírio 1 gota em cada olho (12 vezes ao dia), Kepra 500 mg 1 cp (2 vezes ao dia), Nistatina + óxido de zinco (4 por mês), óleo Dersani Age (3 frascos por mês), Pantoprazol Magnésio 40 mg (1 vez ao dia). 3) Material: água destilada 100 ml, algodão rolo 500 mg, cateter nasal, equipo para dieta, fraldas descartáveis (6 vezes ao dia), frasco para dieta, gaze não esteril pac com 500 unidades, luva de procedimento (6 caixas ao mês), seringa de 20 ml, sonda de aspiração N(2 vezes ao dia). 4)Equipamentos: cama hospitalar com colchão, concentrador 5L, cilindro de O2, colchão pneumático, cadeira de rodas. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pela parte Requerente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Repousa no ID 68792869 manifestação da parte promovida com resposta à solicitação para autorização do atendimento domiciliar (home care), esclarecendo que, não faz parte do rol de cobertura do ISSEC. É o relatório.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que, dentre os pedidos, a parte autora pleiteia um técnico em enfermagem 168h/semana, ou seja 24h/dia.
Ocorre que, nos termos do Enunciado nº 64, da a III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019, restou firmado que a atenção domiciliar não supre a participação da família quanto a assistência do paciente, senão vejamos: ENUNCIADO N°64: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Observo que a parte promovida consiste no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC. Quanto à tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse entendimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa e necessidade da presença em tempo integral de um técnico de enfermagem, tendo em vista que a internação domiciliar pressupõe da participação da família e cuidadores, e esta não pode ser terceirizada, sob pena de ausência de condições para o home care. Ademais, analisando os relatórios médicos apresentados pela parte autora, não foi possível examinar a necessidade indispensável do tratamento, pois o tratamento médico mencionado é indicado como uma sugestão.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima mencionado, apresentar: (a) relatório médico circunstanciado, atual e legível, que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento; III.
A urgência do fornecimento dos fármacos e tratamento home care, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata, assim como a necessidade justificada. (b)informar o período e se há prazo para o uso dos medicamentos e tratamento home care; Intime-se.
Exp. nec.
Fortaleza-CE, 11 de setembro de 2023 Bruno Gomes Benigno Sobral Juíza de Direito-Respondendo Portaria n°988/2023 -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68807844
-
12/09/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68807844
-
11/09/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000022-43.2023.8.06.0168
Jose Alzerino Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 14:00
Processo nº 3009972-92.2023.8.06.0001
Jose Robson Guedes de Freitas
Luis Vercosa de Araujo
Advogado: Dacio Peres da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 17:45
Processo nº 0014630-72.2017.8.06.0115
Raimundo Celestino Chaves
Lima Servicos, Eventos e Locacacao de Ve...
Advogado: Aurivania Lima Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2017 00:00
Processo nº 0009890-81.2011.8.06.0115
Jose Edson Rodrigues
Mercia Chrislene Magalhaes Guerra - EPP
Advogado: Manuel Castro Gomes de Andrade Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2011 00:00
Processo nº 3016062-19.2023.8.06.0001
Saulo Ricardo Silva Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Saulo Ricardo Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 15:40