TJCE - 3016062-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 14:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 03:58 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:57 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 03:16 Decorrido prazo de SAULO RICARDO SILVA VIEIRA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 03:13 Decorrido prazo de SAULO RICARDO SILVA VIEIRA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3016062-19.2023.8.06.0001 REQUERENTE: SAULO RICARDO SILVA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 A execução teve seu rito observado.
 
 Constata-se no ID 137212154, que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente cumprida.
 
 Assim, considerando que a competente RPV já fora creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar.
 
 Isto posto, hei por bem opinar pela EXTINÇÃO da presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado, com esteio nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Faço os autos conclusos ao MM.
 
 Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo.
 
 Dispensados os prazos recursais e a intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
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                                            28/02/2025 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137329000 
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                                            28/02/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/02/2025 09:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/02/2025 15:21 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 17:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/02/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            01/10/2024 10:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 17:12 Juntada de Ofício 
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                                            26/09/2024 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 00:39 Decorrido prazo de SAULO RICARDO SILVA VIEIRA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação R.H.
 
 Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 104177188.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
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                                            13/09/2024 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396082 
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                                            13/09/2024 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2024 01:36 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 07:46 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/08/2024 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2024 17:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/08/2024 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 09:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 02:00 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 02:00 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 16:01 Processo Desarquivado 
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                                            07/03/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 15:42 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            04/03/2024 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2024 14:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/01/2024 14:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 14:25 Transitado em Julgado em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:46 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 03:56 Decorrido prazo de SAULO RICARDO SILVA VIEIRA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 23:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação I.
 
 RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Saulo Ricardo Silva Vieira, OAB/CE sob o n.º 33.945, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 9.453,16 (nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos dos processos nº 0200303-20.2022.8.06.0130, nº 0050553-06.2020.8.06.0132, nº 0200339-73.2022.8.06.0094, nº 0007432-54.2017.8.06.0124, nº 0011262-57.2019.8.06.0124, nº 0050840-32.2021.8.06.0132, nº 0200048-56.2022.8.06.0132.
 
 Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 58908946), em que argumenta, em síntese, que que se faz necessária a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
 
 A parte promovente apresentou Réplica (ID 69554243), em que reafirma os pedidos da Inicial.
 
 Parecer ministerial (ID 71219515) pela procedência da ação. É o relatório. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
 
 Os argumentos do Estado do Ceará para que haja uma padronização dos valores e que, com isso, seja reduzida a verba honorária arbitrada no juízo de origem não merece o devido amparo jurídico.
 
 A discussão deve ser mais abrangente, ou seja, deve ser designar Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
 
 A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
 
 Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
 
 A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
 
 O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
 
 Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
 
 DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
 
 VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
 
 As designações do advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público devem ser remuneradas pelo Estado tal qual determinadas pelos juízes que o designaram, visto que são adequadas e observam a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, conforme pretende o requerido que seja reconhecido. III.
 
 DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor R$ 9.453,16 (nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), pelos serviços prestados pelo requerente, Dr.
 
 Saulo Ricardo Silva Vieira, OAB/CE sob o n.º 33.945, como defensor dativo nos processos acima descritos, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
 
 Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito
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                                            16/11/2023 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71448643 
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                                            15/11/2023 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 10:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/10/2023 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            26/10/2023 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 19:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 65396684 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação R.H.
 
 Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
 
 Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso para sentença".
 
 Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
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                                            12/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65396684 
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                                            11/09/2023 12:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/08/2023 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2023 06:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 11:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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