TJCE - 0200706-58.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166071683
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200706-58.2022.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EURISTENIO DA SILVA ALVES REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
I - RELATÓRIO José Euristênio da Silva Alves ajuizou ação de procedimento comum em face do Estado do Ceará, pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente a veículo de sua propriedade, com fundamento em suposta deficiência física que comprometeria sua mobilidade, nos termos da Lei Estadual nº 12.023/1992, ampliada pela Lei Estadual nº 15.066/11.
O autor alega possuir deficiência física e que faria jus à isenção, uma vez que sua limitação funcional comprometeria o desempenho de atividades básicas, sendo o veículo essencial à sua locomoção e subsistência.
Junta laudo médico, documentos pessoais e do veículo.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID nº 165780682), na qual sustenta, em síntese: a inexistência de laudo técnico conclusivo que comprove deficiência física severa ou permanente; a ausência de comprovação de que o veículo é adaptado à condição física do autor; a inaplicabilidade da isenção sem a devida observância dos requisitos legais e regulamentares.
Replica de ID n.157268612.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da matéria tida nos presentes autos versar acerca de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de mais dilações probatórias, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, em consonância com o artigo 355, inciso I do CPC.
A isenção do IPVA está disciplinada no art. 1º da Lei Estadual n.º 12.023/1992, ampliada pela Lei Estadual nº 15.066/11 que prevê o benefício fiscal para pessoas com deficiência física que utilizem veículo próprio adaptado às suas limitações.
Com efeito, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 12.023/1992, a isenção do IPVA abrange veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, conforme definições estabelecidas em regulamento próprio.
Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicação depende da complementação infralegal para fixar os critérios objetivos e técnicos a serem observados, como o grau da deficiência, sua repercussão funcional e a necessidade de adaptação do veículo.
No caso em tela, não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, que o autor se enquadra na situação jurídica exigida pela legislação: o laudo médico acostado não aponta limitação funcional severa ou permanente; não há comprovação de que o veículo possui adaptação específica às limitações alegadas; tampouco consta recomendação médica nesse sentido.
O Decreto n° 22.311/92 regulamentou a Lei 12.023/92 e reforçou os termos acima elencados: Art. 4º.
São isentos do pagamento do imposto: VI.
O veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Em face do exposto, as legislações acima não trazem de maneira expressa aconcessão da isenção do imposto às pessoas acometidas com Sindrome de Brugada.
A parte requerente alegou que as normas ao mencionarem o termo "deficiência física'devem englobar também as acometidas pela mesma, sendo o rol de deficiências exemplificativo.
Quanto a conceituação do termo deficiência física, o Decreto 22.311/92, aduz: Art. 4º.
São isentos do pagamento do imposto: §1º.
Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I. É considerada pessoa portadora de necessidades especiais: a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Com efeito, não assiste razão ao promovente, haja vista que o rol apresentado nas legislações e decretos que tratam do IPVA é taxativo e não trazem de forma específica a expressão "Síndorme de Brugada", não podendo ser englobada em "deficiência física", pois o requerente não integra as determinações do artigo 4º, §1º, inciso I, a, do Decreto 22.311/92.
Diante de tal manifestação, incube salientar que para a outorga de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária quedisponha sobre: I.
Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II.
Outorga de isenção; III.
Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Salienta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que isenções fiscais devem ser interpretadas restritivamente, e sua concessão está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 681.343 - SP (2015/0063201-1) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 268): IPVA.
Mandado de segurança.
Táxi.
Isenção tributária reconhecida administrativamente.
Pretensão ao reconhecimento da isenção desde a aquisição do veículo utilizado para a atividade.
Deferimento da isenção que possui natureza declaratória.
Inexigibilidade do crédito tributário.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido para conceder a segurança.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 111, 176 e 179 do CTN.
Sustenta, em síntese, que: (I) faz-se necessário que o contribuinte cumpra os requisitos previstos na Lei Estadual 13.296/2008 para obter o benefício da isenção. (II) benefício fiscal requer interpretação restritiva, conforme dispõe o art. 111 do CTN, que deve ser aplicado analogicamente ao presente caso; (III) "a concessão de isenção do IPVA não é automática, assim como não gera ao contribuinte o direito adquirido.
Há de se observar que para o deferimento da isenção, é indispensável a análise do preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a sua outorga, o que se faz através de análise objetiva da norma, que há de ser interpretada restritivamente. É o que dispõe o artigo 179 do Código Tributário Nacional, contrariado pela decisão proferida" (fl. 282); (IV) benefício fiscal requer interpretação restritiva, conforme dispõe o art. 111 do CTN, dispositivo que deve ser aplicado ao presente caso de forma analógica.
Não houve contrarrazões (fls. 291).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do agravo para negar seguimento do recurso (fls. 313/314). É o relatório.
Quanto à alegação de afronta aos artigos 111, 176, 179, § 1º e 2º, do CTN, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pois a Corte regional amparou-se nas disposições da Lei Estadual nº 13.269/08 para concluir pelo direito à isenção do IPVA, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (AREsp n. 681.343, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/08/2015.) [negritei] Assim, não comprovando o autor que preenche todos os pressupostos legais exigidos para a concessão da isenção tributária pretendida, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Euristênio da Silva Alves, nos autos da presente ação, para o fim de negar a isenção do IPVA em relação ao veículo de sua propriedade, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pela legislação estadual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (se for o caso).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166071683
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01/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166071683
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01/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 155340926
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155340926
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20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155340926
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20/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 67789297
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de JaguaribeVara Única da Comarca de Jaguaribe PROCESSO: 0200706-58.2022.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE EURISTENIO DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA - CE32694 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se o autor para juntar aos autos declaração do imposto de renda e o comprovante de renda, conforme determinado ID48148239, considerando o cumprimento parcial da determinação (ID48148233).
Cumpra-se.
JAGUARIBE, 11 de setembro de 2023.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67789297
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11/09/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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03/12/2022 14:43
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 10:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01803685-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 10:28
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23/09/2022 09:17
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 09:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01803682-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 08:30
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22/08/2022 21:43
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 14:11
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2022 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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