TJCE - 3001021-34.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82739112
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82739112
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82739112
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82739112
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82739112
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82739112
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001021-34.2023.8.06.0220 REQUERENTE: REBECA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.000,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 79980619.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:32
Expedição de Alvará.
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18/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739112
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18/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739112
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18/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739112
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18/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80009566
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80009566
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21/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80009566
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21/02/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 01:05
Decorrido prazo de REBECA SILVA CORDEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78618808
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78618808
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78618808
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78618808
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78618808
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78618808
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78618808
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78618808
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29/01/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618808
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29/01/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618808
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29/01/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618808
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29/01/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618808
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29/01/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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29/11/2023 23:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72361642
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72361642
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72361642
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72361642
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001021-34.2023.8.06.0220 AUTOR: REBECA SILVA CORDEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada(ré), por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72361642
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20/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72361642
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20/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71848873
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71848873
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001021-34.2023.8.06.0220 AUTOR: REBECA SILVA CORDEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REBECA SILVA CORDEIRO contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde junto à requerida e que, em 27/07/2023, recebeu ligação da assessoria de cobrança da requerida sobre uma mensalidade que estava em aberto referente ao mês de junho/2023.
Relata que pagou a mensalidade em 31/07/2023, mas que, ainda assim, a requerida procedeu ao cancelamento do contrato.
Acrescenta que não recebeu a notificação prévia à resolução do contrato, na forma da legislação aplicável, razão pela qual argumenta que o cancelamento do plano é indevido. Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a realizar o restabelecimento do plano de saúde da autora.
Em face disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão interlocutória do Id. 69263952 deferindo a tutela provisória de urgência.
A requerida apresentou contestação no Id. 71154628.
Em suas razões, a requerida defende a legalidade do cancelamento, sustentando que a autora estava inadimplente há mais de 60 dias, bem como enviou a notificação prévia à resolução do contrato, apresentando um aviso de recebimento.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide, vide Id. 71182711.
Em sede de réplica, a promovente ratificou os termos da inicial e impugnou as alegações da demandada.
Alegou que não recebeu a notificação. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A lide apresentada trata do pedido autoral de restabelecimento de plano de saúde, cujo cancelamento unilateralmente se deu pela requerida em decorrência da inadimplência da usuária.
Deve-se realizar o exame do dispositivo legal que serve de base à possibilidade de rescisão contratual pela operadora em caso de inadimplência do consumidor (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98): Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...) A fim de regulamentar o dispositivo legal acima transcrito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28/2015.
Dentre as formas de notificação do consumidor, o normativo traz: I) notificação por via postal com aviso de recebimento (não sendo necessária a assinatura do consumidor no aviso de recebimento); II) notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos (a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento); e III) notificação por edital (publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora).
In casu, a requerida sustenta haver realizado a notificação prévia da autora quanto à possibilidade de rescisão contratual, no entanto, deixou de comprovar tal alegação, visto que a notificação foi encaminhada, mas não foi recebida pela consumidora, conforme A.R. colacionado à peça de defesa que evidencia o resultado "ausente", ou seja, a consumidora ainda reside no logradouro fornecido à demandada, só não estava em sua residência quando da tentativa de entrega pelos Correios.
A requerida não comprovou nova tentativa de notificação, na forma do que previsto no normativo acima referido.
Como se vê, a requerida nada apresentou para provar suas alegações, ônus que é seu, decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Assim, merece acolhimento o intento autoral no sentido de que seja restabelecido o plano de saúde, uma vez que não restaram atendidos integralmente os critérios da legislação pela requerida para que ultimasse a resolução contratual.
Quanto ao pleito relativo aos danos morais alegados pela promovente, deve o mesmo ser rechaçado, nos seguintes termos. À luz das disposições normativas em responsabilidade civil, a imputação do dever de indenização ou o montante respectivo a ser estabelecido devem levar em consideração a grau de interferência da conduta da vítima no dano pela mesma sentido. É dizer, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945 do Código Civil de 2002).
Nesse contexto, da análise da situação fática exposta nos autos, reputa-se comprovada a situação de inadimplência (ainda que temporária) em que se encontrava a autora, em face do que argumentado e documentado no feito.
Destarte, inobstante se possa cogitar da irregularidade do cancelamento contratual ocorrido no caso em exame, sob o ponto de vista da inexistência de notificação da promovente, a questão discutida acerca dos prejuízos extrapatrimoniais não seguem o mesmo prisma de fundamentação jurídica.
A demandante, ao quedar-se em posição de atraso ou falta de pagamento das contraprestações a si impostas, no mínimo, deveria esperar pela suspensão na prestação do serviço contratado.
Não se mostra razoável se concluir tenha a reclamante sofrido intensa angústia pela rescisão contratual, uma vez que atrasou os pagamentos, não se mostrando inesperado o cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação aplicável e às regras da experiência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condena-se a requerida à obrigação de proceder ao restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições praticadas antes do cancelamento, pelo que confirmo a decisão de tutela provisória de urgência do Id. 69263952.
Improcedente o pedido condenatório a título de danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71848873
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14/11/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70382418
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70382418
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70382418
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70382418
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001021-34.2023.8.06.0220 AUTOR: REBECA SILVA CORDEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a alegação de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, devendo comprovar o efetivo cumprimento nos autos.
Após, confirmada a ativação do plano, aguarde-se a audiência designada.
Eventual incidência de astreintes será analisada em sede de julgamento do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70382418
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10/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70382418
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09/10/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 04:57
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69263952
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19/09/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 02:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68712761
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001021-34.2023.8.06.0220 AUTOR: REBECA SILVA CORDEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo à requerida para fins de manifestação pedido de tutela de urgência.
Concedo prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68712761
-
06/09/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 04:45
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:19
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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