TJCE - 3000771-50.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:41
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000771-50.2022.8.06.0118 AUTOR: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME REU: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Da análise dos autos, colhe-se que o endereço da parte requerida informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme certidão de Id n. 34673049.
Intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer se o endereço do requerido atualizado no ID 60355045 está situado no Bairro Jereissati III ou Jereissati I, a mesma peticionou informando que o novo endereço da parte requerida está localizada em Pacatuba, requerendo o declínio da competência para a comarca de Pacatuba (id n. 69331054).
No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, como no presente caso, vez que se trata de uma ação de cobrança, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada, no caso em Pacatuba-CE. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/09/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69748953
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29/09/2023 10:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:59
Decorrido prazo de WALLISON RODRIGUES DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68599054
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000771-50.2022.8.06.0118 AUTOR(A)(S): LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME REU: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o endereço atualizado no ID 60355045, especificamente Rua 17, está situado no Bairro Jereissati III ou Jereissati I, de modo a verificar a competência desta UJECC para processar e julgar a presente demanda.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68599054
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06/09/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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29/07/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:29
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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26/05/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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