TJCE - 0200067-87.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:29
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70340818
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70340818
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70340818
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200067-87.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CICERO BARBOSA DE LIMA Réu: Banco Bradesco S.A DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 6 de outubro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340818
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16/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340818
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15/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:21
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 60236830
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 60236830
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200067-87.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CICERO BARBOSA DE LIMA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cicero Barbosa de Lima moveu a presente ação, que tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis, contra o Banco Bradesco S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, entendo por bem não acolher a preliminar de litispendência, tendo em vista que o processo de nº 0051599-21.2021.8.06.0059, que possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, foi extinta sem resolução do mérito. Vencidas as questões primárias, passo ao exame de mérito. Verifico que o caso em exame dispensa dilação probatória, conforme ressaltado na decisão saneadora de ID 33637682, de modo que passo a emitir a sentença e julgar antecipadamente o litígio, conforme autoriza o art. 355, I do CPC. Inicialmente, convém pontuar que a relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, caput do CDC) e a parte demandada se subsume perfeitamente ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput do CDC; Súmula STJ nº 297). Nesse diapasão, é cediço que nas ações em que o consumidor pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da relação jurídica contratual, o ônus da prova de demonstrar a existência de tal relação que se pretende desconstituir é atribuído ao fornecedor, caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode exigir do consumidor - parte hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista econômico quanto do técnico e informacional - a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência da relação contratual/ dívida. A celeuma contida no caderno processual resolve-se justamente pela aferição da regularidade de deduções efetuadas pela acionada em detrimento da consumidora (autora), a título de tarifa bancária. Perlustrando os documentos acostados pelas partes, é inegável a irregularidade/ilegalidade dos descontos e a responsabilidade da parte demandada. É que, muito embora aos argumentos expostos na peça de resistência (ID 32214937), o Banco demandado não trouxe qualquer documento idôneo a demonstrar a adesão ou contração pela parte autora, nem tampouco os termos da relação estabelecida entre as partes, ou ainda qualquer documento que revelasse que houve a solicitação/utilização de tal produto/serviço ou a autorização para os descontos automáticos em sua conta. A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
Ademais, informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, ainda conforme mencionada legislação consumerista. Nesse sentido, se não repousa nos autos prova de que o consumidor se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos. Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira. Sobre o dano material, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Destarte, não havendo prova do lastro contratual para efetivação das cobranças questionadas, há desatendimento às regras básicas da boa-fé objetiva, de modo que cabível a devolução em dobro dos valores, já que a deduções questionadas se referem aos meses de outubro a dezembro de 2021, e os demais que foram descontados ao longo do processo.
Nesse aspecto, este juízo tem procurado alinhar seu entendimento ao que fora definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, a devolução em dobro dos débitos só poderá ser feita após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Noutro giro, a pretensão de indenização por danos morais também prospera, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 29127860 e 32214939).
Referidas deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar. Nesses termos, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora nos meses de outubro a dezembro de 2021, e os demais que foram descontados ao longo do processo, por força da contratação de tarifa bancária, limitado ao efetivamente comprovado nos autos e acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente. Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 8 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 60236830
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 60236830
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12/09/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2022 16:53
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE LIMA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE LIMA em 11/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:26
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:08
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:50
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 14:49
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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