TJCE - 0201540-38.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 164606332
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164606332
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201540-38.2023.8.06.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: VERONICA MACEDO RACHE e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) VERONICA MACEDO RACHE e ATILA MECEDO RACHE, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Exp.
Nec. Crato/CE, 10 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164606332
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10/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ADNAN BISPO BESERRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:44
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154716269
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154716269
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201540-38.2023.8.06.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: VERONICA MACEDO RACHE e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ações de Indenização por Desapropriação Indireta, propostas por Átila Macedo Rache, Verônica Macedo Rache e Ione Macedo Ribeiro Pereira em face do Município de Crato/CE, sob os nºs 0201540-38.2023.8.06.0071 e 3000363-35.2024.8.06.0071, que, por conexão, foram reunidas para julgamento conjunto.
Alegam os autores, em síntese, que são coproprietários do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.027 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Crato/CE, sobre o qual foi construída, pelo ente municipal, a Avenida Dom Vicente Araújo Matos, sem a observância do devido procedimento expropriatório nem o pagamento da justa indenização.
Aduzem que, embora uma das coproprietárias (Sra.
Lena Macedo de Biscuccia) tenha celebrado permuta com o Município, esta o fez de forma isolada, sem anuência dos demais condôminos.
Sustentam que a área efetivamente ocupada corresponde a 57.997,77m², conforme planta e georreferenciamento juntados.
Ao final, requerem a condenação do Município ao pagamento de indenização, em dinheiro, proporcional às frações ideais que detêm, acrescida de juros compensatórios, além de indenização por danos morais (somente no processo nº 3000363-35.2024.8.06.0071) (ID 66024837 e 80332305).
O Município contestou, alegando a regularidade da ocupação, com base no Decreto de Utilidade Pública nº 2003001/2019 e na Lei Municipal nº 3.795/2021, que autorizou a permuta com a coproprietária mencionada.
Sustenta que houve justa troca de áreas e que o imóvel ocupado estaria incluído em área de faixa de domínio ou "non aedificandi", tratando-se de mera limitação administrativa.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (ID 67397751 e87463103).
Os autores apresentaram réplica, reiterando os argumentos iniciais e destacando a irregularidade da permuta por não ter contado com anuência dos demais coproprietários (ID 67397751 e 88009373).
Em decisão saneadora, foram reconhecidas a conexão e a necessidade de produção de prova pericial (ID 80477902).
Realizada a prova pericial técnica, sobre a qual ambas as partes se manifestaram, os autos vieram conclusos para sentença (ID 138768456). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da controvérsia jurídica A lide gira em torno da ocupação e utilização, pelo Município de Crato, de imóvel pertencente em condomínio às partes autoras, sem a devida instauração do procedimento formal de desapropriação, nem pagamento da correspondente indenização.
O Município sustenta que a ocupação ocorreu com base em autorização legal e em permuta celebrada com uma das coproprietárias.
Já os autores alegam que a permuta foi irregular, pois desconsiderou o condomínio existente, sendo legítimos coproprietários que jamais foram consultados ou indenizados. b) Da prova pericial - análise técnica e relevância A prova pericial foi essencial para a formação do convencimento do Juízo.
O laudo técnico (ID 138768456) concluiu que: 1) A área efetivamente ocupada pela via pública corresponde a 57.997,77m²; 2) A permuta referida na Lei Municipal nº 3.795/2021 abrangeu apenas 30.800,20m²; 3) Não houve comprovação de que os demais coproprietários foram intimados ou anuíram ao negócio; 4) A faixa de domínio ou eventual zona "non aedificandi" não impede o reconhecimento do direito à indenização.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A faixa "non aedificandi" deve ser indenizada.
Ela não pode ser imposta ao proprietário do terreno expropriado sem a correspondente indenização porque a Constituição garante o direito de propriedade e só admite a desapropriação mediante prévia e justa indenização.
Havendo restrição ao direito de propriedade, tem o poder expropriante de indenizar o proprietário atingido pela limitação a seu direito." (STJ - REsp: 111367 SP 1996/0066902-3, Relator.: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 19/02/1998, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/04/1998 p. 23).
Dessa forma, restou demonstrado o esbulho possessório pelo Poder Público sobre bem imóvel privado, sem justa e prévia indenização, caracterizando a desapropriação indireta. c) Da permuta e validade jurídica A permuta com apenas uma coproprietária não possui efeitos em relação às cotas dos demais.
A negociação celebrada entre o Município e a Sra.
Lena Macedo de Biscuccia, sem o consentimento dos demais condôminos, não transfere, nem legaliza a ocupação da integralidade do imóvel.
Como é cediço, o imóvel em condomínio exige a manifestação de todos os coproprietários para alienação total da coisa indivisa (art. 1.314 e seguintes do CC)[1].
Ademais, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a indenização deve ser "prévia, justa e em dinheiro", o que não se observou. d) Do valor da indenização devida A indenização por desapropriação indireta deve observar os princípios da justa, prévia e em dinheiro, conforme art. 5º, XXIV da CF/88, e art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Nos autos foi produzida prova pericial robusta, pela qual se apurou que a área efetivamente ocupada pelo Município de Crato, sem o devido procedimento expropriatório, totaliza 57.997,77 m².
A perícia avaliou o valor de mercado da área com base no método comparativo direto, utilizando imóveis similares localizados na mesma região (bairro Mirandão).
Após análise técnica e homogeneização, foi fixado o valor unitário de R$ 235,07 (duzentos e trinta e cinco reais e sete centavos) por metro quadrado.
Tomando-se por base esse valor, tem-se que o valor total da indenização pela área expropriada corresponde a: 57.997,77 m² × R$ 235,07 = R$ 13.630.417,13
Por outro lado, considerando que os autores detêm cotas-parte diferentes nos dois processos, os valores devidos a cada um devem ser individualizados da seguinte forma: Distribuição da indenização conforme fração ideal: Processo nº 3000363-35.2024.8.06.0071 (Autora: Ione Macedo Ribeiro Pereira) Fração ideal: 1/3 da área total Valor devido: R$ 13.630.417,13 / 3 = R$ 4.543.472,38 Processo nº 0201540-38.2023.8.06.0071 (Autores: Átila Macedo Rache e Verônica Macedo Rache) Fração ideal: 1/6 para cada autor (1/3 no total) Valor devido: R$ 13.630.417,13 / 6 = R$ 2.271.736,19 para cada autor.
Sobre os valores apurados deverão incidir: 1) Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do laudo pericial; 2) Juros compensatórios de 6% ao ano, desde agosto de 2019, data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/4; 3) Juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e desde que o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça representada pelo seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Esta Corte na Pet 12 .344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1 .997-34". 2.
Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1903029 SP 2020/0284449-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) d) Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado por Ione Macedo Ribeiro Pereira, verifica-se que os fatos narrados, embora caracterizem ilícito administrativo, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento ou do dano patrimonial compensável.
Nesse sentido é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - COPASA - INSTALAÇÃO DE POÇO ARTESIANO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A desapropriação indireta não implica, per se, em danos de natureza moral, cabendo ao proprietário comprovar a ocorrência de aborrecimento ou abalo psíquico exacerbado decorrente do apossamento administrativo de seu bem - Ausente a demonstração dos requisitos ensejadores da reparação por danos morais, especialmente a existência do próprio revés imaterial, afasta-se a indenização - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 00112145220158130348 Jacuí, Relator.: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 21/05/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019) No caso, não se constata humilhação, sofrimento psíquico exacerbado ou violação direta à dignidade, razão pela qual improcedem os danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações conexas de nº 0201540-38.2023.8.06.0071 e nº 3000363-35.2024.8.06.0071, para: a) Reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta perpetrada pelo Município de Crato sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 12.027 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 57.997,77 m², utilizada para implantação da Avenida Dom Vicente Araújo Matos; b) Condenar o Município de Crato ao pagamento de indenização aos autores, com base no valor de R$ 235,07/m², conforme laudo pericial, assim distribuída: 1) À autora Ione Macedo Ribeiro Pereira (processo nº 3000363-35.2024.8.06.0071): R$ 4.543.472,38, correspondente a 1/3 da área total; 2) Aos autores Átila Macedo Rache e Verônica Macedo Rache (processo nº 0201540-38.2023.8.06.0071): R$ 2.271.736,19 para cada um, correspondente a 1/6 da área total; c) Determino que sobre os valores acima incida: (i) Correção monetária pelo INPC desde a data do laudo pericial; (ii) Juros compensatórios de 6% ao ano, a contar de agosto de 2019 (data do esbulho); e (iii) Juros moratório de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e desde que o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. d) Rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado por Ione Macedo Ribeiro Pereira.
Condeno o Município de Crato ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco) sobre o valor total da respectiva indenização, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365 /41.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Crato/CE, 14 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154716269
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15/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140557818
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140557818
-
17/03/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140557818
-
17/03/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de ATILA MACEDO RACHE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de VERONICA MACEDO RACHE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de ATILA MACEDO RACHE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de VERONICA MACEDO RACHE em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 19:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 20:38
Decorrido prazo de ATILA MACEDO RACHE em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:38
Decorrido prazo de VERONICA MACEDO RACHE em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130760802
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130760802
-
17/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130760802
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17/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:33
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126163207
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126163207
-
21/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126163207
-
21/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 110011243
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23/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 110011243
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22/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110011243
-
22/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:53
Apensado ao processo 3000363-35.2024.8.06.0071
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16/10/2024 10:53
Desapensado do processo 3000363-35.2024.8.06.0071
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16/10/2024 10:53
Apensado ao processo 3000363-35.2024.8.06.0071
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11/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88307332
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88307332
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88307332
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19/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201540-38.2023.8.06.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: VERONICA MACEDO RACHE e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos etc.
Determino a intimação da parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 87471790, em atenção ao princípio do contraditório.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 18 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
18/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88307332
-
18/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84456069
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84456069
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201540-38.2023.8.06.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: VERONICA MACEDO RACHE e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o(a) perito(a) nomeado(a) e sua proposta de honorários (ID 84092346), bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 dias.
Os honorários do(a) perito(a) devem ser custeados por ambas as partes, na razão de metade para cada uma, tendo em vista que a produção desse meio de prova foi por elas igualmente requerida.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 16 de abril de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
17/04/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84456069
-
17/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68890946
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68890946
-
15/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201540-38.2023.8.06.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: VERONICA MACEDO RACHE e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se os autores, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID's 67397751 / 67397756.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 13 de setembro de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68890946
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68890946
-
14/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 23:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/08/2023 15:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
07/08/2023 13:06
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01816689-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/08/2023 12:32
-
14/07/2023 03:01
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/07/2023 13:18
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/07/2023 11:30
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
26/06/2023 16:09
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 11:21
Mov. [7] - Conclusão
-
15/06/2023 05:01
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01812001-9Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de RecolhimentoData: 14/06/2023 12:53
-
29/05/2023 21:07
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0198/2023Data da Publicacao: 30/05/2023Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 07:53
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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