TJCE - 0235730-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 157609914
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 157609914
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0235730-77.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contrato Administrativo] POLO ATIVO: R FURLANI ENGENHARIA LTDA POLO PASSIVO: CEARA-SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por R.
Furlani Engenharia Ltda. em face do Estado do Ceará e da Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 584.309,08, acrescidos de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, relativa aos juros moratórios incidentes sobre pagamentos realizados com atraso no âmbito do Contrato Administrativo nº 06/SRH/CE/2014, firmado com a Secretaria de Recursos Hídricos para execução da obra da Barragem Amarelas, em Beberibe/CE. A parte autora alega que, embora tenha prestado os serviços contratados e recebido os valores principais devidos, os pagamentos ocorreram com significativo atraso, ensejando a incidência de juros moratórios.
Aduz que o próprio Poder Público, por meio da SOHIDRA, reconheceu o valor em questão, mas não procedeu ao seu pagamento, o que motivou a propositura da presente ação monitória. O Estado do Ceará, interpôs embargos, acostados ao ID de nº 38132337, sustentando preliminarmente carência da ação.
No mérito sustenta que a empresa autora não é credora inconteste das verbas alegadas. A Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, interpôs embargos, acostados ao ID de nº 38132347, sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva e carência da ação.
No mérito aduz que o processo ainda não foi finalizado. É o relatório.
Decido. Antes de analisar o mérito passo a análise das preliminares.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOHIDRA A SOHIDRA alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, por não ser parte contratual originária, limitando-se à fiscalização parcial da execução da obra por sub-rogação.
Argumenta que as obrigações financeiras continuaram a cargo da SRH. Todavia, da análise dos autos e dos documentos anexos, verifica-se que a própria Administração Pública estadual, por meio da SOHIDRA, reconheceu expressamente o valor de R$ 584.309,08 como devido, encaminhando, inclusive, planilha detalhada de cálculo e parecer jurídico favorável à quitação.
Ainda que a responsabilidade financeira final recaia sobre a SRH, a SOHIDRA participou ativamente da apuração técnica e validou o crédito da autora.
Tal circunstância configura, ao menos, a sua legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 17 do CPC, uma vez que figura como órgão integrante da cadeia administrativa envolvida na constituição do débito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. CARÊNCIA DA AÇÃO Tanto o Estado do Ceará quanto a SOHIDRA sustentam que os documentos apresentados não configurariam prova escrita sem eficácia de título executivo, por ainda estarem pendentes de análise ou aprovação final no processo administrativo. No entanto, dos autos consta prova escrita idônea, consistente em: Contrato administrativo firmado com o Estado do Ceará; Relatórios técnicos da SOHIDRA; Pareceres internos reconhecendo expressamente o montante apurado a título de juros moratórios; Planilha de cálculo com valores detalhados. Tais documentos são suficientes para embasar a presente ação monitória, nos termos do art. 700, caput, do CPC, e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 339).
O reconhecimento do valor devido pela própria Administração Pública confere liquidez e certeza suficientes, ainda que sem eficácia executiva, sendo perfeitamente cabível o manejo da ação monitória. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigência judicial de juros moratórios sobre valores pagos com atraso pela Administração Pública à contratada, no âmbito de contrato administrativo já executado. O ponto de partida é a constatação de que os serviços contratados foram regularmente prestados e que os pagamentos correspondentes foram efetivamente realizados, ainda que com atraso, conforme reconhecido pela própria Administração.
A autora instruiu a ação com documentos que evidenciam a execução contratual, os atrasos nos pagamentos e o cálculo dos juros moratórios incidentes, com base em parecer técnico da SOHIDRA (ID de nº 38132358 - fls. 8 e 9). A pretensão monitória, por sua natureza, exige tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
O contrato administrativo, os documentos oficiais da Administração e a planilha de cálculo elaborada por órgão técnico do próprio Estado preenchem esse requisito. É entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que o pagamento intempestivo de valores devidos pela Administração contratante enseja direito à percepção de juros moratórios pelo contratado, a fim de compensar a mora no adimplemento da obrigação.
Senão vejamos: Art. 40, XIV, "d", da Lei nº 8.666/1993 (revogada, mas vigente à época dos fatos): "d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos". Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O STJ tem reiteradamente reconhecido o dever da Fazenda Pública de pagar juros moratórios quando se verifica atraso nos pagamentos decorrentes de obrigações contratuais. PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO - DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCEÇÃO A DETERMINADO PERÍODO, POR FORÇA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo .
Súmula 211/STJ. 2.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide . 3.
Esta Corte tem pacífico entendimento no sentido de ser devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido. 4.
Havendo expressa previsão contratual afastando a correção monetária decorrente de atraso no pagamento para determinado período, por livre acertamento entre as partes, torna-se impositiva a aplicação do princípio pacta sunt servanda . 5. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o acolhimento da pretensão depender da interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência da Súmula 5/STJ. 6 .
Os juros moratórios, em se tratando de obrigação ilíquida, devem incidir a partir da citação. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1178903 DF 2010/0017245-1, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010). (grifos nossos) O Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, vem seguindo o mesmo entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
CONTRATO VERBAL QUE NÃO EXONERA O MUNICÍPIO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AOS AUTORES .
COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTE AO ANO DE 2004.
EVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REFERIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE DESCONSTITUIR O DIREITO DOS REQUERENTES ART . 373, II, CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO .
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS INVERTIDOS . 1.
De pronto, afasto a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido em favor dos Apelados, arguida em sede de contrarrazões, uma vez que na hipótese vertente, além de haver expresso requerimento da concessão da justiça gratuita, entendo que inexiste no caderno procedimental elementos que afastem a validade da alegação feita pelos requerentes, considerando que o § 3º do art. 99, do CPC, determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 .
Prosseguindo, no mérito, o cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de valores referente a prestação de serviço de transporte escolar não pagos de contrato verbal firmado com os particulares. 3.
No caso em tela, diversamente do fundamentado pelo Juízo sentenciante, há precedentes desta Corte Estadual e dos demais Tribunais de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8 .666/93. 4.
Diante disso, vislumbra-se que as notas de empenho, devidamente assinadas, comprovam a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 , o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que os demandantes fazem jus aos valores ali fixados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa . 5.
Diante de tais considerações, a medida que se impõe é o provimento do dos autores, para reformar a sentença hostilizada no sentido de dar provimento aos pedidos exordiais, com juros e correção monetária, que devem observar os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09-12-2021), incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º, da referida Emenda .
Ainda, em razão da procedência dos pedidos autorais, sendo os honorários advocatícios consectários lógicos da condenação, deve o Município requerido ser condenado ao pagamento da referida verba, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. 6.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0001057-57.2007 .8.06.0166, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023 . (TJ-CE - Apelação Cível: 0001057-57.2007.8.06 .0166 Senador Pompeu, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023). (grifos nossos) No caso, restou incontroverso que houve atraso no pagamento das medições, fato admitido pela própria Administração ao elaborar os pareceres e planilhas técnicas que embasam a ação.
A mora do Poder Público, portanto, está claramente configurada, não havendo justificativa legal que afaste a responsabilidade pelo pagamento dos encargos legais correspondentes. Ainda que a Administração tenha alegado que os valores estariam em "processo de análise" no âmbito do procedimento administrativo, verifica-se dos autos que a quantia de R$ 584.309,08 foi reconhecida expressamente pela SOHIDRA em planilha datada e assinada, elaborada com base em parâmetros objetivos e com base na taxa de 1% ao mês, pro rata die. O parecer jurídico colacionado ao processo administrativo (também acostado aos autos) corrobora a possibilidade de pagamento dos juros moratórios, desde que observados os limites contratuais e legais, o que, segundo os documentos apresentados, foi atendido pela autora.
Assim, o valor postulado revela-se líquido, certo e exigível, embora desprovido de eficácia executiva, o que justifica o ajuizamento da presente ação monitória. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 584.309,08 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e nove reais e oito centavos).
Condeno os réus ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, conforme reconhecido administrativamente e previsto nas cláusulas contratuais, até a data da EC 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157609914
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:31
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 89780834
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 89780834
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03/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0235730-77.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contrato Administrativo] POLO ATIVO: R FURLANI ENGENHARIA LTDA POLO PASSIVO: CEARA-SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS e outros DECISÃO R.
H. Anuncio julgamento preceituado no art. 355, I do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/01/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89780834
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02/01/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86364160
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86364160
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0235730-77.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contrato Administrativo] POLO ATIVO: R FURLANI ENGENHARIA LTDA POLO PASSIVO: CEARA-SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86364160
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31/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67026075
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29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0235730-77.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contrato Administrativo] POLO ATIVO: AUTOR: R FURLANI ENGENHARIA LTDAPOLO PASSIVO: REU: CEARA-SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS e outros R. h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos embargos monitórios no Id. 38132337. Intime-se através de sua advogada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67026075
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28/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
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24/10/2022 00:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/07/2022 13:29
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2022 10:24
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 17:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02196771-9 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 29/06/2022 16:53
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29/06/2022 12:51
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/06/2022 12:47
Mov. [14] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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28/06/2022 17:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02193601-5 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 28/06/2022 17:03
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18/05/2022 10:27
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/05/2022 10:27
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/05/2022 10:23
Mov. [10] - Documento
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16/05/2022 16:19
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/05/2022 16:19
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/05/2022 16:14
Mov. [7] - Documento
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13/05/2022 09:38
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/096355-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - José de Sousa Rebouças Filho
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13/05/2022 09:38
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/096354-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - José de Sousa Rebouças Filho
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13/05/2022 09:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/05/2022 16:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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