TJCE - 3001414-25.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO FELIPE em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69745084
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001414-25.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: MARIA AMELIA SILVA LIMAREU: ANA LUCIA MARCELINO DE FREITAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, foi indicado o endereço do promovido, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional, qual seja; Rua República do Líbano, nº 300, posteriormente, sobreveio aos autos, o autor, a fim de comunicar novo endereço da reclamada, qual seja; Rua Engenheiro Luis Teixeira de Alcântara, nº 973, bairro Antônio Diogo, Fortaleza/CE, pertencente à 03º Unidade do JEC, fora da jurisdição desta unidade.
Ademais, apesar do endereço do autor pertencer a jurisdição desta unidade, infere-se que, por se tratar de ação de cobrança, não deve, o seu domicilio, ser considerado para fixação de competência, pois, conforme o art. 4º, inciso III, da lei 9.099/95, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, que pode ser levado em consideração o domicílio do promovente, a saber; Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza Insta salientar ainda, que a lei 8.245/91, em seu art. 58, inciso II, impõe que também é competente para julgar ações atinentes as relações locatícias, o local do imóvel, razão pela qual torne-se, em relação ao endereço do bem, incompetente, visto que o objeto da relação contratual, conforme instrumento particular acostado no id. 69692924, está localizado na Rua Antônio Augusto, nº 52, circunscrição da 22ª Unidade.
Dito isto, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69745084
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02/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69745084
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29/09/2023 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2023 14:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/09/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:20
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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