TJCE - 3000597-36.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19022555
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19022555
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000597-36.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: TATIANA HOLANDA MEDEIROS DE ALENCAR IMPETRADO: JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do MANDADO DE SEGURANÇA, para DENEGAR-LHE A SEGURANÇA. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000597-36.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: TATIANA HOLANDA MEDEIROS DE ALENCAR IMPETRADO: JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE LITISCONSORTE: ANDERSON ALENCAR JORGE JUIZ RELATOR: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS RELATÓRIO Demanda (ID. 7857483): Aduz a parte autora que é aposentada e sofreu descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 333675922-4, no -valor total de R$6.000,00.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pugnou pela anulação do empréstimo, a condenação da parte promo-vida à de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indenização por danos morais, no -valor de R$ 5.000,00. Informações prestadas pelo Juízo de origem (ID. 14684440): Em resposta ao Mandado de Segurança, informa que referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica sequer foi apreciado até o momento da prestação das informações, em 04 de setembro de 2024.
Não havendo qualquer constrição em relação à impetrante. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Nos termos do §3°, o art. 134 do CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo.
Comentando o citado parágrafo, José Miguel Garcia Medina questiona a adequação de suspender todo o processo devido ao incidente, sugerindo que a suspensão se limitar à questão da desconsideração, permitindo a continuação de outros atos executivos durante o procedimento: "II.
Incidente de desconsideração e suspensão do processo.
De acordo com o § 3.º do art. 134, a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial (cf. § 2.º do mesmo artigo).
Não nos parece acertado suspender-se todo o processo, em razão da instauração do incidente.
Mais adequado cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração nada impedindo a prática de outros atos executivos, por exemplo, no curso do procedimento (no mesmo sentido, cf.
TJSP, AgIn 2228438-62.2016.8.26.0000, 35.ª Câm. de Direito Privado, rel.
Des.
Artur Marques da Silva Filho, j. 12/01/2017, bem fundamentado; cf. também Enunciado n. 110 das Jornadas CEJ/CJF, na nota ao dispositivo)." Isso, porque, a suspensão que trata o art. 134 do CPC, deve ser entendida como imprópria, uma vez que "o processo deve ser suspenso apenas naquilo que dependa da solução da controvérsia criada com a instauração do incidente", conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves. Na II Jornada de Direito Processual Civil do CJF restou aprovado o enunciado 110, segundo o qual: "[a] instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários" Nesta ordem de ideais, a suspensão deverá ser afastada nos casos em que o incidente for instaurado durante a execução(processo ou fase de cumprimento de sentença), sendo este o caso dos autos. Daí, não se mostra concebível que a suspensão prejudique o andamento do processo de execução em face de quem constou originariamente como devedor, notadamente quando o ato processual a ser praticado não atingir a esfera de direitos da pessoa, física ou jurídica, mencionada no pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, levando em conta que, no processo originário de nº 3000899-46.2017.8.06.0118, ocorreu a retificação do polo passivo, passando a constar somente ACOFORTE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS S/A, tendo em vista a extinção sem resolução de mérito em relação à impetrante - ID 126073536 -, não há que se falar em cassação da decisão impetrada. Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
04/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022555
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022555
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02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022555
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01/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022555
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01/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:03
Denegada a Segurança a TATIANA HOLANDA MEDEIROS DE ALENCAR - CPF: *24.***.*21-34 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18639840
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18639840
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000597-36.2023.8.06.9000 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
11/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18639840
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11/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 07:24
Desentranhado o documento
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04/09/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 7992929
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28/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Nº PROCESSO: 3000597-36.2023.8.06.9000.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
IMPETRANTE: TATIANA HOLANDA MEDEIROS DE ALENCAR.
IMPETRADO: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por TATIANA HOLANDA MEDEIROS DE ALENCAR, com esteio no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, contra ato do JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, devidamente qualificado, pelo qual alega ter incorrido em ilegalidade o magistrado de primeira instância, nos termos elencados na exordial. O mandado de segurança constitui remédio constitucional cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n.º 12.016/09).
Art. 5º, LXIX, da CF.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, conforme a doutrina majoritária.
Nesse sentido também é a jurisprudência do STF.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. (MS 23190 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) Ademais, quando a impetração tem por objeto ato judicial, a jurisprudência é firme sobre a necessidade de ser demonstrada evidente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Isso porque a ação mandamental não cabe contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/09) e não deve servir como sucedâneo recursal.
Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Ato praticado por autoridade não prevista no rol taxativo do art. 102, I, "d", da Constituição Federal.
TST. 3.
Ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgamento do writ. 4.
Necessidade de prova pré-constituída.
Inviabilidade de dilação probatória. 5.
Mandado de segurança contra ato judicial.
Ausência de teratologia ou abuso de poder.
Não cabimento.
Súmula 267 do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35499 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019).
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. (STJ.
Corte Especial.
AgInt-EDcl-MS 27.653, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 10/08/2022, julgado em 03/08/2022). No caso dos autos, a parte autora se limitou a apresentar a petição inicial (ID. 7857482), de modo que deixou de cumprir a exigência formal de juntar a prova pré-constituída, imprescindível para aferir o direito líquido e certo supostamente violado. Assim, considerando que a peça inicial não preenche seus requisitos essenciais e atendendo ao art. 321 do CPC/15, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando a prova literal pré-constituída da alegada ilegalidade ou abuso de poder ao seu direito líquido e certo, bem como o instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/15). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2023.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7992929
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27/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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