TJCE - 3000025-08.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:55
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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15/06/2023 05:22
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:22
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2023 16:29
Homologada a Transação
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14/12/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de UBAJARA Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo n°: 3000025-08.2022.8.06.0176 Promovente: José Airton da Silva Promovido: Banco Pan S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração da inexistência de débito referente a contratos de empréstimo consignado, que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais.
A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência do juízo.
No mérito, afirma as partes celebraram quatro contratos de empréstimo consignado, mas apenas duas contratações foram efetivadas.
Informa que proposta cancelada ocorre quando há simulação para verificar a margem disponível para celebração do empréstimo consignado.
Alega que houve contratação legítima e válida do empréstimo consignado, bem como foram apresentados documentos pessoais idôneos.
Alega a ausência de ato ilícito gerador da obrigação de indenizar por dano moral e material.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Nos IDs. 31731673 e 31752879, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória da contratação dos empréstimos consignados firmado pelas partes, qual seja, contratos ns. 324930585-9 e 318342754-5 devidamente assinados pelo promovente e cópia de seus documentos pessoais.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contratos válidos dotados de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo banco réu.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Assim, não havendo elementos para infirmar as contratações havidas, sob o argumento de que teria sido abusiva ou ilícita, não há como se acolher as pretensões deduzidas pela autora.
Quanto às propostas n. 328995474-8 e 329130404-0, analisando os autos verifica-se que os empréstimos consignados foram incluídos no benefício previdenciário da parte autora em agosto de 2019, tendo sido excluídos no mesmo mês, ou seja, antes do desconto da primeira parcela, com vencimento previsto para o mês de setembro do ano de 2019 (ID. 30431411), não havendo assim prejuízo algum para a parte autora.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em questão, a parte autora não provou que a instituição bancária promovida praticou algum ato capaz de ofender sua honra, sendo incabível o reconhecimento de dano moral apto a ser indenizado.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Da mesma forma, não reconhece este juízo a prática de litigância de má fé por parte da promovente, posto entender que ela busca tão somente o amparo jurisdicional referente a direito que entende ser detentor.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara/CE, 18 de outubro de 2022.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 23:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:38
Juntada de ata da audiência
-
01/08/2022 09:37
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
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21/04/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:21
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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22/02/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:44
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
22/02/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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