TJCE - 3004170-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 06:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 06:33
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85256512
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85256512
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85256512
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85256512
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência aforada por FRANCISCO AGUIAR DA ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que reconhecido o direito subjetivo, que se inscreveu para o cargo de Soldado Polícia Militar Ceará, ficando na posição 3718º da classificação geral masculina, que corresponde 3.100º colocação da ampla concorrência masculina, Edital nº 001 - soldado PMCE, de 27 de julho de 2021.
Afirma que o requerido de forma totalmente arbitrária e sem observância ao critério necessidade e urgência em que está o país, no dia 10 de outubro de 2022, o Estado do Ceará, lança nova banca (IDECAN), com novas vagas, mesmo com o concurso de 2021em andamento e no curso da validade bienal, isto é, novo concurso tem como caráter preterir o autor da ação com o novo edital.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo importante mencionar: decisão no ID: 42040270, que indeferiu a concessão de antecipação de tutela; devidamente citada a FGV apresentou contestação no ID: 55188249; o promovido Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 51072763; o promovente apresentou réplica no ID: 63292769; intimado para se manifestar o Ministério Público apresentou parecer meritório no ID: 79085133 pelo indeferimento do pedido autoral, com o seguinte entendimento: "É evidente que o último convocado para provimento das vagas é o candidato de posição n° 2.480 na ampla concorrência masculina, posição esta bem acima da ocupada pela parte requerente que configura-se como n° 3.100.
Neste liame, o edital n° 01 de 2021 expôs expressamente que seriam convocados os candidatos até o número 2.480 e que os demais seriam eliminados do concurso público, conforme demonstrado no item 9.1 o qual exponho abaixo: "9.11 Serão convocados para a realização da Investigação Social, até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7 9.12 Os demais candidatos serão eliminados do concurso público "(grifamos) Nesta esteira lógica, verifica-se uma situação de cláusula de barreira, ou seja, um critério definido pela administração pública para exclusão de candidatos por nota ou classificação mínimas. (...) Pelo exposto, o Ministério Público opina pelo INDEFERIMENTO do pedido, visto que no caso em tela a cláusula de barreira encontra-se plenamente adequada, conforme entendimento exarado pela nossa suprema corte, bem como encontra-se cabível a realização de novo concurso público, mediante a convocação de todos os aprovados no prazo cabível." Passo a análise das preliminares.
Em relação a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, levantada pela FGV, o que entendo não merecer prosperar. Observo, de acordo com os fatos narrados e documentos acostados à exordial, que a promovida foi responsável por todos os atos do referido certame público, com isso não podendo se desvencilhar de suas obrigações.
Sendo assim, rechaço a preliminar arguida.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência.
No que respeita ao mérito, é assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo está o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Não é demais frisar o fato de que a investidura em cargo ou emprego público, segundo preconiza o ditame do art. 37, inciso II, da CRFB/1988, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, constituindo o edital a norma regente do concurso.
A meu viso, não há como sustentar a tese de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de norma editalícia que estabelece nota de corte para habilitação às fases subsequentes do concurso, sendo certo que as normas e condições fixadas no edital do certame são conhecidas e tacitamente aceitas pelos candidatos quando de sua inscrição, dispondo eles dos meios judiciais cabíveis, especialmente, da ação de mandado de segurança, cujo rito possui prazo preclusivo de 120 (cento e vinte) dias para sua interposição, a contar, no caso em apreço, a partir de sua publicação, ex vi do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Destarte, entendo razoável a fixação de parâmetro objetivo à convocação dos candidatos às fases ulteriores do certame, como é exemplo a nota de corte (cláusula de barreira), eis que tal regra evidencia não apenas a limitação material dos recursos administrativos, os quais devem ser sopesados pelo gestor público quando da tomada de decisão, mas, igualmente, estão inseridos na seara da discricionariedade administrativa, corolário do princípio da separação dos poderes.
No julgamento do RE 598.099/MS, assentou o Supremo Tribunal Federal o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no certame, cujas regras dispostas no edital constituem, de um lado, um direito do concursando aprovado, e, de outro, um dever imposto ao poder público, configurando, portanto, norma de caráter vinculado, mas sua aplicação se dirige somente aos candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidos no edital, donde concluir que a figura do cadastro de reserva, expressamente prevista em cláusula editalícia, designaria juízo administrativo discricionário da Administração, avaliado conforme a conveniência e a oportunidade para o interesse público.
Confira-se, a propósito, o referenciado aresto da Corte Constitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERODE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕESEXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLEPELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d)Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇANORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENTVOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Tem-se como legítima a cláusula editalícia que estabelece um número de vagas determinado para o preenchimento dos cargos, e idônea, igualmente, é a cláusula que estatui que serão convocados à matrícula para o Curso de Formação Profissional somente os candidatos classificados dentro do número de vagas para cada sexo, com observância rigorosa à ordem de classificação.
Aquele candidato que restou aprovado fora do número de vagas previstas no instrumento editalício possui mera expectativa de direito à nomeação, visto que cabe ao administrador público o juízo discricionário acerca da conveniência e da oportunidade em proceder à ampliação do número de vagas/cargos durante o prazo de certame.
Também não há escora para o argumento de que há violação ao Tema 784 do STF, visto que a mera abertura de novo certame para o mesmo cargo não importa na ocorrência de preterição, pois o direito subjetivo à nomeação só se justifica quando o candidato se encontrar classificado dentro do número de vagas previsto no edital do torneio, situação que não se evidencia no caso cogitando.
Confira-se o julgado paradigma orientador da exegese suso mencionada oriundo do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DENOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DOART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DE LIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero(Ermessens reduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 Tendo em realce os postulados da igualdade, da moralidade e da competição justa, não se reveste razoável excepcionar o caso sub judice, mormente quando não subsiste qualquer atuação ilegal por parte da Administração Pública, que se restringiu a dar cumprimento ao quanto exposto nas regras vinculantes constantes do edital do torneio.
Em vista do arcabouço probatório dos autos, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe compete em virtude de expressa disposição legal, a teor da regra inscrita no art. 373, inciso I, do CPC, valendo assinalar que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, é dizer, sua conformação com o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, hei por bem OPINO POR JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 02 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 2 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
03/05/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85256512
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03/05/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85256512
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03/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, retornem os autos para a tarefa concluso para despacho.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
05/06/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2022 02:15
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Francisco Aguiar da Rocha, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas-FGV, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de determinar aos requeridos que o demandante prossiga nas demais fases do certame do “Edital nº 1 de 27 de julho de 2021” e, acaso seja aprovado naquelas fases, automaticamente o autor ingresse no Curso de Formação de Soldado e, consequentemente, com nomeação e posse.
Relata que foi aprovado na prova escrita (1ª fase) do certame público regulado pelo Edital nº 01 de 2021, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, ficando na posição 3.718º da classificação geral masculina, que corresponde a 3.100º colocação da ampla concorrência masculina (quando excetua-se os cotistas).
Aduz que ficou por 700 colocações em relação ao último convocado para prosseguir nas etapas seguintes (cláusula 9.8 a 9.11).
Informa que no dia 10 de outubro de 2022, o Estado do Ceará lançou nova banca organizadora (IDECAN) para novo concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará (1.500 vagas), mesmo com o concurso de 2021 em andamento e no curso da validade bienal, preterindo o autor da ação com o novo edital, visto que está aprovado no cadastro do reserva do concurso de 2021.
Requer a antecipação da tutela no sentido de determinar aos requeridos, que o demandante prossiga nas demais fases do certame do “Edital nº 1 de 27 de julho de 2021” e, acaso seja aprovado naquelas fases, automaticamente o autor ingresse no Curso de Formação de Soldado e, consequentemente, com nomeação e posse. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante decisão abaixo transcrita: "RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.059 - RJ (2007⁄0212318-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : FABIANO NUNES MACEDO ADVOGADO : ADRIANA MARIA ROSA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FABIANO NUNES MACEDO, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM OUTRO CERTAME DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DO ANTERIOR.
EDITAL COM PREVISÃO DE QUE APENAS 200 CLASSIFICADOS PASSARIAM PARA O ESTÁGIO EXPERIMENTAL.
IMPETRANTE CLASSIFICADO EM 1242º LUGAR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (fl. 70) .
Narram os autos que o ora recorrente impetrou mandado de segurança em face de ato do Sr.
Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na nomeação de candidatos de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame disputado pelo impetrante.
O acórdão recorrido denegou a segurança sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo à participação nas etapas seguintes à prova objetiva (1ª Etapa) em razão de norma editalícia que previu que somente os primeiros 200 (duzentos) classificados seriam convocados para o estágio experimental, ou seja, a fase seguinte.
No recurso ordinário, aduz que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois teria desconsiderado o fato de que, se os candidatos de concurso posterior são convocados em preterição aos candidatos de concurso ainda vigente, o direito do impetrante se convola em direito líquido e certo à convocação.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso, às fls. 96⁄99. É o relatório.
DECIDO.
O recorrente insurge-se, em síntese, contra a abertura de novo edital de concurso para provimento do mesmo cargo durante a validade do certame por ele disputado, bem como contra a nomeação dos candidatos do concurso posterior.
Aduz que o direito do impetrante se convola em direito líquido e certo à convocação tendo em vista sua preterição dada a convocação dos candidatos aprovados no concurso posterior.
Acerca do tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior transforma a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos, desde que devidamente aprovados , inclusive fora do número de vagas previsto no edital da seleção pública disputada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284⁄STF.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRETERIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. (...) 3.
A mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público nas seguintes hipóteses: (a) violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, em desfavor do requerente; (b) contratação de outra(s) pessoa(s) de forma precária para esta(s) vaga(s), ainda na vigência deste concurso público; e (c) abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. (...) 5.
Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido. (AgRg no AREsp 432.638⁄PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2014, DJe 04⁄08⁄2014).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PUBLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
O ato de homologação do resultado final do concurso público só produz efeitos a partir de sua publicação; data a partir do qual se inicia o prazo de validade do certame. 2.
Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.
Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310⁄MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19⁄10⁄2012; REsp 1108772⁄SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30⁄05⁄2012. 3.
No caso, o resultado final do certame fora homologado em 23 de março de 2005, ato cuja publicação se deu em 30 de março de 2005; assim, a abertura de novo certame, em 30 de março de 2007, para preenchimento de mais 3 vagas para o mesmo cargo, na mesma circunscrição judiciária, confere direito líquido e certo à impetrante de ser nomeada, porquanto, classificada na 144ª posição, a última convocação alcançou até o 141º classificado. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 33.719⁄SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄06⁄2013, DJe 12⁄06⁄2013).
No presente caso, foi aberta seleção pública para o preenchimento de 200 (duzentas) vagas, para o sexo masculino, no cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (Item 1 do Edital de abertura - fl. 15).
Consta do Subitem 1.2, ademais, que para a 2ª fase - Estágio Experimental - seriam convocados somente 200 (duzentos) candidatos do sexo masculino e 50 (cinquenta) do sexo feminino (fl. 16).
Resta, assim, incontroverso nos autos o fato de que os recorrentes não foram convocados para as demais fases do certame, na medida em que não se qualificaram, na 1ª fase, entre os primeiros 200 candidatos do sexo masculino.
Assim, ao contrário do alegado, os recorrentes não foram aprovados no certame em questão, pelo que improcede a alegação de violação a direito líquido e certo ou subjetivo à nomeação dada a abertura de novo concurso público no período de validade do certame anterior ou ante a nomeação dos candidatos do certame posterior.
Em tese, portanto, tal pretensão seria aplicável somente aos candidatos que prosseguiram com êxito em todas as fases do concurso sem, contudo, serem nomeados.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público têm mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase. 2.
Carece de direito líquido e certo o candidato que, a despeito de aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas disponibilizadas pelo Chefe do Executivo, nos termos art.º 4º, I, "a", do Decreto Estadual nº 27.368⁄80.
Recurso desprovido. (RMS 25.394⁄BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2008, DJe 05⁄05⁄2008).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
Ministro Nefi Cordeiro Relator Documento: 46368913 Despacho / Decisão - DJe: 23/06/2015" Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se como legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/11/2022 10:18
Declarada incompetência
-
28/10/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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