TJCE - 0050869-81.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99350180
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99350180
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0050869-81.2021.8.06.0100 |Requerente: MARIA BARROSO RODRIGUES |Requerido: CHUBB DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerida para cumprir voluntariamente a sentença proferida nos autos, dentro do prazo legal. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
23/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99350180
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23/08/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2024 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88789630
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88789630
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88789630
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88789630
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050869-81.2021.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA BARROSO RODRIGUES REQUERIDO: ACE SEGURADORA S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A promovente é correntista do Banco Bradesco S/A, e em recente consulta da situação do promovente constatou em sua conta bancária a existência de um desconto de seguro no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), mensalmente. É notório que a promovente não expediu qualquer autorização direcionada à realização de seguro em seu benefício previdenciário. A requerida, aduz em contestação, que a Autora realizou em 21/12/2018, a contratação de seguro junto à Chubb Seguros Brasil S/A em parceria com a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, no valor inicial de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), autorizando a cobrança do prêmio diretamente em sua conta.
O seguro foi contratado por telefone, via telemarketing, conforme áudio constante no link em anexo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o ônus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços das Requeridas: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou os descontos realizados conforme extratos bancários em anexo.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. (ID 25034927 - Pág. 2 à 9- Vide descontos no benefício da parte autora). A requerida, aduz em contestação, que a Autora realizou em 21/12/2018, a contratação de seguro junto à Chubb Seguros Brasil S/A em parceria com a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, no valor inicial de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), autorizando a cobrança do prêmio diretamente em sua conta.
O seguro foi contratado por telefone, via telemarketing, conforme áudio constante no link em anexo. O fato é que a conversa telefônica foi capciosa, estando viciada, pois ocorreu a utilização de técnicas agressivas de marketing cujo enfoque foi explorar a situação de vulnerabilidade de pessoa idosa. O requerido assumiu o risco de contratar por telefone, não podendo agora querer se eximir da sua responsabilidade alegando que a ligação telefônica já foi descartada.
O requerido deve assumir os riscos do negócio, não podendo querer transferi-los ao consumidor, pois o promovido poderia ter feito um contrato de forma escrita, mas optou por fazê-lo através de contato telefônico, assumindo o risco dessa forma de contratação que é mais informal e permite uma contratação mais célere, assim o fornecedor tem o bônus de contratações em massa por telefone, mas deve assumir o ônus de comprová-las em juízo quando necessário. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, respondem as partes demandadas objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é visível a falha no serviço das Promovidas, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos indevidos realizados pelos requeridos. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Em relação aos descontos a título de taxa de manutenção de conta, conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada, já que os descontos começaram bem antes e não vislumbrada a má-fé da requerida, no caso. Portanto, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência de relação entre a parte autora e o demandado ACE SEGURADORA S.A nos termos do artigo 20 do CDC II) CONDENAR a Promovida à restituição das quantias eventualmente descontadas, de forma simples, o que faço com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. IV) DETERMINAR, no prazo de 05 dias, o cancelamento dos indevidos descontos no benefício da requerente sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88789630
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22/07/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88789630
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28/06/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79631626
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79631626
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15/02/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79631626
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15/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69706626
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28/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/08/2023 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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28/07/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/06/2023 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/05/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 13:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 08:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 14:47
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2021 14:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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