TJCE - 3000515-91.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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05/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ISABELLA QUIRINO LEAL em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69824248
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69824247
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ PROCESSO Nº 3000515-91.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: ANTONIA ALVES MOREIRA PROMOVIDO(A): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que a parte autora alega que foi realizada inspeção no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora sem prévio aviso, gerando uma multa de R$ 360,00, sendo que a queda de energia elétrica se deu em virtude de estar o imóvel desocupado entre novembro/2021 e janeiro/2022.
Alega ainda que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso.
Pretende que seja declarada a nulidade da cobrança do valor de R$ 361,40 e a condenação da ré em danos morais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. A parte promovida alega, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais em virtude de necessidade de prova pericial e, no mérito, alega a regularidade da inspeção e do débito, a inexistência de ato ilícito e que é descabido o pleito de indenização por danos morais. Em sede de réplica, o autor reitera as alegações iniciais e defende a ilegalidade da cobrança.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Cumpre analisar, primeiramente, a preliminar de incompetência do juizado.
Não existe razão para acolhimento da preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de prova pericial, de natureza complexa, para solucionar a demanda.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à análise da questão, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois o mérito da questão cinge-se à análise da cobrança de faturas além do consumo médio do autor, o que pode ser feito através dos documentos acostados aos autos, sobretudo as faturas de consumo de energia, nas quais consta o consumo médio mensal do autor.
Passo à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). É evidente que, estando o consumidor em situação desfavorável frente ao fornecedor, a lei estabelecerá direitos que tente colocá-lo em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o Código de Defesa do Consumidor trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
Pois bem, compete à ré comprovar a regularidade do procedimento de inspeção, ônus do qual se desincumbiu.
O procedimento de inspeção encontra-se previsto no artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. (…) Como se infere a partir da leitura do dispositivo, é necessária a presença do consumidor residente na Unidade Consumidora ou de testemunha, caso este se recuse a participar da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. Os documentos de Id. 34036643 - págs. 1 e 2 comprovam que foi constatado irregularidade na unidade consumidora, assim como que o procedimento foi acompanhado pelo Sr.
Francisco Neilton Chaves da Silva, que inclusive assina o TOI: Regular o procedimento de inspeção e constatada irregularidade na ligação da rede, que deixava de registrar o consumo total ou parcialmente, não há que se falar em desconstituição do débito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de setembro de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69801647
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69801647
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02/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69801647
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02/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69801647
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30/09/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:37
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:46
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 07:40
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:04
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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30/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:15
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 12:11
Declarado impedimento por #Oculto#
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23/03/2022 21:54
Conclusos para decisão
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23/03/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:54
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/03/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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