TJCE - 3000832-65.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de GILSON FERNANDO FERREIRA DE MENEZES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99266650
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99266650
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27/08/2024 00:00
Intimação
Cls.
Indefiro a súplica do demandante do id 96156688, ante as razões expostas na decisão do id 89961802.
Intime-se-o para dizer outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99266650
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26/08/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 05:03
Decorrido prazo de GILSON FERNANDO FERREIRA DE MENEZES em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89961802
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89961802
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89961802
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02/08/2024 00:00
Intimação
Cls. Analisando o pedido do exequente, vislumbra-se que o valor do débito, na ordem de R$ 24.852,89 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) é demasiadamente inferior ao valor do imóvel apontado nos autos, conforme se insere na avaliação apresentada por profissional no id 89303910, orçada em R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Embora a execução se realize no interesse do exequente (art. 797, CPC), não se pode olvidar de que, havendo vários meios para a satisfação do crédito, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC). Assim, em consonância com o princípio da proporcionalidade, não entendo razoável deferir, neste momento, o pedido de penhora sobre o imóvel do executado. No que concerne a inserção de novos débitos, deverá o exequente proceder em nova ação, vez não estarmos diante de um processo de conhecimento, o que poderá viabilizar a alienação pretendida futuramente, ante o somatório das demandas atingir patamar razoável em face da avaliação do imóvel. De outra forma, podem ser indicados outros bens passíveis de penhora. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz (a) de Direito Respondendo -
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89961802
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26/07/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87456221
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07/06/2024 00:00
Intimação
Cls.
Junte o exequente aos autos documento relativo à avaliação de valor de mercado do imóvel objeto da herança e sujeito à obrigação propter rem.
Colacione, outrossim, aos autos o débito condominial atualizado relativo apenas ao disposto na exordial, sem acréscimo de vencidos posterior ao ajuizamento da ação.
Prazo de 15 dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
06/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87456221
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31/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de GILSON FERNANDO FERREIRA DE MENEZES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 64690767
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000832-65.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS ACACIAS I EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA ROCHA GOUVEIA DESPACHO Considerando o teor da certidão anterior (Id. 62681968 - Pág. 25), ante a inércia do informada na certidão retro, INTIME-SE parte exequente para trazer aos autos as informações necessárias à citação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, caso não haja inventário, ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 64690767
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26/09/2023 21:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:42
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 22:44
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
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17/10/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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