TJCE - 3002216-53.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137376327
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136501383
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136501383
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137376327
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27/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137376327
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136501383
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136501383
-
26/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136501383
-
26/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136501383
-
25/02/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2024 07:56
Processo Reativado
-
25/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84591729
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84591729
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002216-53.2023.8.06.0091 Promovente: RITA DE CASSIA LIMA Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de ID 70205666, alega que foi surpreendida com cobranças de serviços não contratados e, seu benefício previdenciário.
Requer sejam cessadas as cobranças de forma liminar e definitiva, restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais pelo fato. Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do(a) requerido(a), que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), para o ato (ID 77474354), a ele não compareceu (ID 79808648). Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pelo requerente. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve cobrança indevida em nome da parte autora por dívida ilegítima.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No decorrer do processo, a operadora promovida não se manifestou em juízo e não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, faturas não pagas, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes, apta a justificar a cobrança.
De fato, não trouxe aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de faturas abertas e não pagas, nem qualquer comprovante de pagamento, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação das diversos descontos em seu nome, ID 69288069 e 69288070, no valor mensal de R$29,04, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Faz parte da prática comercial por serviço de adesão que seja devidamente esclarecido ao consumidor os termos do instrumento, é dever do fornecedor prestar informações claras e direito do consumidor ser devidamente esclarecido para a ciência, princípios básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, sendo fácil constatar que a consumidora não possuía dívida com a empresa, não reconhece a dívida, caracterizando o ato ilícito mediante abuso ao consumidor.
Nesse esteio, firme-se o entendimento de que tais descontos não são automaticamente contratados com a mera contratação de serviço bancário, sendo dever da instituição comprovar a regular adesão do cliente do serviço elencado, o que não ocorreu no caso.
Sendo assim, a suspensão da cobrança é medida que se impõe.
Ademais, vislumbro que deve ser restituído os valores descontados no benefício previdênciário sem adesão ciente do consumidor, já que os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a empresa efetivamente recebeu o desconto efetuado indevidamente, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a empresa não comprovou a legitimidade do contrato Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Faz jus a sua responsabilidade objetiva como fornecedor e deve se prevenir e responder pela a ação de possíveis fraudadores ou de dar baixa em seus arquivos de dívidas finalizadas.
Não podendo esse ônus recair no consumidor.
Tal situação já é apta a gerar o constrangimento do consumidor, presunção de danos morais, ou seja, "in re ipsa", violando, assim o art. 43,§ 1º do CDC.
Demonstrado o abuso no direito do consumidor, está apta a ensejar a anulação de qualquer cobrança em nome do consumidor, sem a sua autorização, mesmo que ainda não inscrita.
Tendo em vista o ilícito praticado, a responsabilidade da ré se dá na modalidade objetiva e, por consequência, o dano moral gerado é presumido.
Em conclusão, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendida com diversas cobranças em seu nome, ameaças de negativações, fraude com os seus documentos pessoais, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Assim, a cobrança indevida por contratação fraudulenta enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato.
Logo no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome ameaçado e fraudado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para que a empresa promovida: 1. Abstenha-se de efetuar descontos chamado "contribuição aapps universo" em nome da parte autora, referente ao seu benefício de nº. 168.42150.26-5, decretando o cancelamento dos débitos provenientes desta assinatura, em ate 5 dias úteis, contatos a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revestida em favor do requerente; 2. CONDENAR a promovida à restituir o valor das tarifas descontadas até o cancelamento dos descontos, no valor de R$ 29,04, a ser apurada em cumprimento de sentença, tudo de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3. Por fim, condeno a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
29/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591729
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26/04/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
25/12/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73150385
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73150385
-
07/12/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73150385
-
07/12/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:57
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
02/12/2023 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71966428
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71966428
-
16/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71966428
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69835825
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU Processo n° 3002216-53.2023.8.06.0091 Intime-se a parte autora para apresentar a petição inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69342984
-
02/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69342984
-
29/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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