TJCE - 3031016-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153157022
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153157022
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153157022
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153157022
-
07/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153157022
-
07/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153157022
-
07/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 05:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131722443
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131722443
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131722443
-
16/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131722443
-
16/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 09:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/09/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 88101143
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 88101143
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3031016-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERISSON MARQUES DA SILVA POLO PASSIVO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE - EMATERCE, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção Cuida-se de Ação com Obrigação de fazer contra o Estado do Ceará e a Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Ceará (EMATERCE), requerendo o recebimento do rol de colaboradores contratados para exercerem as atribuições do cargo em que foi aprovado, bem como sua nomeação e posse.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem natureza absoluta, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, e art. 5º, da Lei 12.153/2009, destinando-se ao trato das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/1995).
A referida lei enumera as causas de competência do Juizado Especial, nos arts. 2º e 5º, ressalvando as questões que não podem ser suscitadas no âmbito da jurisdição especial, verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Verifico que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das vedações legais à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo a causa situada nos limites do valor de alçada, atraindo a competência das unidades especializadas. À luz do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual, determino a remessa destes autos ao setor competente, para que proceda à distribuição, com baixa para este Juízo. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2024. Juiz de Direito -
31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88101143
-
31/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 23:35
Declarada incompetência
-
12/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80374956
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80374956
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3031016-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ERISSON MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JÚNIOR - CE44985 POLO PASSIVO:EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOÃO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO - CE36359 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 29 de março de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80374956
-
10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 73184020
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 73184020
-
25/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73184020
-
28/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72006979
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72006979
-
07/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72006979
-
23/11/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68894810
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3031016-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ERISSON MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JÚNIOR - CE44985 POLO PASSIVO:EMP DE ASSIST TÉC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE e outros D E S P A C H O Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez preenchidos os requisitos 98, do CPC.
Reservo a apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório.
Intimem-se.
Citem-se os réus.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68894810
-
27/09/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68894810
-
27/09/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 23:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 23:07
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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