TJCE - 3001396-04.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 02:58
Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:50
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70676197
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70663753
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19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001396-04.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): CAMILA XIMENES LINHARESPROMOVIDO(A)(S): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Conforme se depreende do despacho, de Id 69643983, a parte autora foi intimada para recolher as custas pelas quais foi condenada ao pagamento no processo de número 3000862-60.2023.8.06.0004.
Passado o prazo assinalado judicialmente, a autora não cumpriu o determinado (Id 70632271).
Isto posto e considerando que o recolhimento das custas é pressuposto para o regular prosseguimento do processo, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70663753
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70663753
-
18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001396-04.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): CAMILA XIMENES LINHARESPROMOVIDO(A)(S): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Conforme se depreende do despacho, de Id 69643983, a parte autora foi intimada para recolher as custas pelas quais foi condenada ao pagamento no processo de número 3000862-60.2023.8.06.0004.
Passado o prazo assinalado judicialmente, a autora não cumpriu o determinado (Id 70632271).
Isto posto e considerando que o recolhimento das custas é pressuposto para o regular prosseguimento do processo, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/10/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70663753
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17/10/2023 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69643983
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001396-04.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): CAMILA XIMENES LINHARESPROMOVIDO(A)(S): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000862-60.2023.8.06.0004, ajuizado nesta Unidade, o qual já se encontra extinto, sem resolução do mérito, em razão da "desistência tácita" da parte ora promovente.
Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
Com efeito, verificou-se no processo supracitado que, a parte promovente foi condenada ao pagamento de custas, mediante ao não comparecimento à sessão de conciliação, restando-se pendente de recolhimento.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que é imperativo comprovar o recolhimento das custas, vez que este processo (nº 3001396-04.2023.8.06.0004) se trata de repropositura da ação, tendo como objeto, as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Diante do exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, comprovar o recolhimento das custas do processo n° 3000862-60.2023.8.06.0004.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69643983
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29/09/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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