TJCE - 3033085-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FATIMA GADIOLI CIPOLLA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FATIMA GADIOLI CIPOLLA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 83766546
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83766546
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3033085-75.2023.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: FATIMA GADIOLI CIPOLLA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Cuida-se de embargos a execução fiscal manejados por Fátima Gadioli Cipolla em face do Estado do Ceará, aduzindo, em síntese, inicialmente pleiteando a concessão do benefícios da Justiça Gratuita, que foi citado para pagar dívida referente débito de ICMS, de empresa onde figurou como sócia minoritária, não podendo ser responsável pelo pagamento da dívida a si redirecionada, bem como não pode ultrapassar o limite de sua responsabilidade que detinha na empresa (5%), em desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, aduz não poder sofrer qualquer penhora sobre bens, face a impenhorabilidade que guarnecem estes. Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a peça inicial, em especial ao que esta previsto no art. 16 da LEF, sob pena de extinção.
A parte autora, devidamente intimada por seu advogado, via DJe, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, aduzindo ainda não dispor de patrimônio para garantia do crédito, condição de admissibilidade dos embargos do devedor. É o que considero necessário relatar. Trata-se embargos a execução fiscal, com previsão em lei especifica, qual seja a 6.830/80, que expressamente determinada a segurança do Juízo como condição de admissibilidade dos mesmos. Neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte superior vem adotando o entendimento de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução.
Precedentes. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3.
No entanto, na hipótese ora em análise, a Corte de origem consignou que não houve qualquer manifestação do embargante, ora agravante, acerca da comprovação da garantia do juízo da execução, apesar de intimado para tanto.
Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte agravante, de que teria havido penhora de valores existentes em conta bancária, seria indispensável a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância superior, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: (AgRg no REsp 1151031/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2015). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IRRISORIEDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013).
Tal entendimento persiste após a entrada em vigor do art. 919 do CPC/2015. 2.
In casu, o Tribunal a quo atestou que o valor penhorado é irrisório, pois "corresponde a aproximadamente 1% do valor do débito" (fl. 576), situação que não pode ser equiparada à de garantia insuficiente.
Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1663742/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Ademais, a ausência de esgotamento da tentativa de localização de bens da embargante no feito executivo, pois somente efetivada a citação por carta AR, ausente tentativa de penhora por mandado, bem como não demonstrado por provas colacionadas neste feito a inexistência de bens penhoráveis, cingindo-se a declaração de hipossuficiência, subsume-se à previsão do art. 321, parágrafo único do CPC/15 (art. 284, parágrafo único CPC/73), importando na extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, com arrimo no art. 16, § 1º, da LEF, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC/15. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 5 de abril de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
05/04/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83766546
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05/04/2024 12:27
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70649253
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70362832
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3033085-75.2023.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: FATIMA GADIOLI CIPOLLA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados. Apense-se estes autos a respectiva execução fiscal. Cuida-se de ação de embargos a execução apresentada por corresponsável elencado na CDA da execução correlata em face do Estado do Ceará, após a citação no feito executivo fiscal, onde não foi providenciada a segurança do juízo. Tratando-se de embargos a execução fiscal, imperioso o cumprimento ao disposto no art. 16, § 1º, da LEF. Art. 16 - (...) (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Neste sentido, colaciona-se o precedente jurisprudencial do STJ, decidido em sede de recursos repetitivos e seguido pelos demais Tribunais pátrios. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Embora a decisão transcrita acima tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, continua atual no regime do Código de Processo Civil de 2015, pois o art. 736, caput, do CPC/73 foi reproduzido sem modificações pelo art. 914, caput, do CPC/2015. Observe-se que a exigência da garantia do juízo não contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 28 do STF, pois esta se dirige às ações de conhecimento e ações anulatórias, não abrangendo os embargos à execução fiscal, que vem aparelhada por títulos executivos extrajudiciais (CDA) que gozam da presunção relativa de presunção relativa de liquidez e certeza do montante neles consolidado. Assim sendo, até que seja garantido o juízo não há que se falar em suspensão da marcha da execução fiscal, motivo porque determino seja a parte autora intimada, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir a execução, sob pena de não se conhecer os presentes embargos.
No mesmo prazo, deverá a parte embargante emendar a inicial fazendo juntar a declaração de hipossuficiência anunciado na peça inicial e não colacionada, além de documento de identificação, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade e da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC/2015. Intime-se. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023 FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70362832
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2023. Documento: 70362832
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3033085-75.2023.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: FATIMA GADIOLI CIPOLLA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados. Apense-se estes autos a respectiva execução fiscal. Cuida-se de ação de embargos a execução apresentada por corresponsável elencado na CDA da execução correlata em face do Estado do Ceará, após a citação no feito executivo fiscal, onde não foi providenciada a segurança do juízo. Tratando-se de embargos a execução fiscal, imperioso o cumprimento ao disposto no art. 16, § 1º, da LEF. Art. 16 - (...) (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Neste sentido, colaciona-se o precedente jurisprudencial do STJ, decidido em sede de recursos repetitivos e seguido pelos demais Tribunais pátrios. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Embora a decisão transcrita acima tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, continua atual no regime do Código de Processo Civil de 2015, pois o art. 736, caput, do CPC/73 foi reproduzido sem modificações pelo art. 914, caput, do CPC/2015. Observe-se que a exigência da garantia do juízo não contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 28 do STF, pois esta se dirige às ações de conhecimento e ações anulatórias, não abrangendo os embargos à execução fiscal, que vem aparelhada por títulos executivos extrajudiciais (CDA) que gozam da presunção relativa de presunção relativa de liquidez e certeza do montante neles consolidado. Assim sendo, até que seja garantido o juízo não há que se falar em suspensão da marcha da execução fiscal, motivo porque determino seja a parte autora intimada, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir a execução, sob pena de não se conhecer os presentes embargos.
No mesmo prazo, deverá a parte embargante emendar a inicial fazendo juntar a declaração de hipossuficiência anunciado na peça inicial e não colacionada, além de documento de identificação, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade e da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC/2015. Intime-se. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023 FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70362832
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09/10/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70362832
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09/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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