TJCE - 3000780-69.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:54
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA MOTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA MOTA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000780-69.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVENTE: ANA LÚCIA PEREIRA MOTA PROMOVIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, na qual se discute o bloqueio supostamente indevido do perfil da demandante na plataforma digital do demandado, afirmando a autora (Id. 35769593 – Doc. 02), em síntese, não ter sido notificada previamente sobre a suspensão da sua conta na rede social TWITTER, sendo-lhe somente informado que houve transgressão às normas internas de referida plataforma, ao argumento de que algumas postagens caracterizaram-se como SPAM, afirmando a demandante tratar-se de uma conduta injusta e arbitrária do réu, sendo tolhida do seu direito de livre manifestação do pensamento, requerendo, em razão disso, in limine, o imediato restabelecimento do perfil social e, no mérito, seja determinado que o réu apresente de onde partiram as supostas denúncias, caso haja, bem como o reconhecimento da ilegalidade da suspensão.
Contestação nos autos (Id. 53185789 – Doc. 33).
Audiência de conciliação inexitosa (Id. 53964628 – Doc. 40), em virtude da não composição entre os litigantes.
Resumo do relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ao caso em apreço aplica-se a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a nítida relação de consumo entre as partes, porquanto de um lado faz-se presente um consumidor (art. 2º, do CDC) e, do outro, um fornecedor (art. 3º, do CDC), de sorte que a resolução da controvérsia observará o estatuto protetivo, bem como outros normativos aplicados à espécie.
A priori, registre-se que, ante a hipossuficiência do consumidor, foi-lhe concedida a inversão do ônus da prova (Id. 47162875 – Doc. 26), na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, tratando-se de instrumento jurídico-processual, cujo objetivo é de aclarar as circunstâncias fáticas apresentadas, pode o demandado, por meio da produção probatória, desnaturar a pretensão autoral, nada obstante a hipossuficiência do consumidor-demandante, viabilizando, assim, a apreciação da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada comprovou ter reativado o perfil da demandante na sua rede social (Id. 49366321 – Doc. 30 e Id. 49366322 - Doc. 31), em cumprimento ao decisum proferido (Id. 47162875 – Doc. 26), possibilitando, pois, a interação da usuária na plataforma, de sorte que reconheço, in casu, a perda superveniente do objeto (art. 493, caput, do CPC) no que diz respeito à obrigação de fazer.
Conforme o escólio de abalizada doutrina (Fredie Didier Júnior, in seu Curso de Direito Processual Civil, Volume I, pág. 236, Juspodium, 2014) há perda do objeto da causa quando não mais for possível a obtenção daquele bem almejado, o que caracteriza a falta de interesse processual.
A par disso, vide o entendimento jurisprudencial abaixo reproduzido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*55-74, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2018).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - DESATIVAÇÃO SUMÁRIA SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO OU JUSTIFICATIVA – REATIVAÇÃO DA CONTA PELA RÉ, APÓS CITAÇÃO – RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PERFIL UTILIZADO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA - EXCLUSÃO IMOTIVADA DA CONTA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10442812920218260506 Ribeirão Preto, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/04/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Dessarte, a extinção do feito é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ex positis, face as razões expostas supra, alinhando-me à jurisprudência pátria e aos ensinamentos doutrinários, julgo extinta a presente demanda sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídico-legais.
Os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
O pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independentemente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
26/06/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/01/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA MOTA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA MOTA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 13:14
Desentranhado o documento
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08/12/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000780-69.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVENTE: ANA LUCIA PEREIRA MOTA PROMOVIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO - LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por ANA LUCIA PEREIRA MOTA em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO – LTDA, na qual a parte promovente solicita, em sede de tutela de urgência (Id. 35769593 – Pág. 2), provimento judicial determinando a reativação do seu perfil (@ColetivoSalaPT) na plataforma do Twitter, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (art. 537, caput, do CPC). 2.
Em manifestação (Id. 42096888 - Pág. 20), a parte promovida alega que a autora não comprovou a titularidade do perfil @ColetivoSalaPT e que a referida conta fora desativada porque substituía/imitava outra conta anteriormente suspensa, violando, assim, as diretrizes/políticas da plataforma. 3.
Breve relatório.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo. 5.
Em análise sumária, vislumbra-se que a parte promovida não comprovou que o perfil da autora (@ColetivoSalaPT) imitava/substituía outra conta anteriormente suspensa. 6.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora comprovou ser titular do perfil @ColetivoSalaPT (Id. 35769593 – Pág. 2) e demonstrou a suspensão da sua conta (Id. 35769595 – Pág. 5), restando configurada, portanto, a probabilidade do seu direito. 7.
Ademais, salienta-se que a demora na análise do pedido poderia trazer consequências incomensuráveis à promovente, pois poderia culminar na perda de contratos de divulgação on-line, ficando caracterizado o perigo de dano. 8.
Dito isto, ante a fundamentação exposta, defiro o pleito de tutela de urgência e determino que a parte promovida reative, imediatamente, o perfil da promovente (@ColetivoSalaPT), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 9.
Nada impede, ante o seu caráter reversível, que a tutela de urgência seja reconsiderada em sede de análise de mérito. 10.
Por fim, considerando a hipossuficiência da parte autora, reconheço, ex offício, o seu direito à inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/12/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 17:17
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 27 de janeiro de 2023 às 9h30min, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/33b3f4 -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
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09/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 16:37
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:10
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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