TJCE - 0186440-69.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/05/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84266753
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84266753
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0186440-69.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA COSTA MARTINS REU: ESTADO DO CEARA e outros Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto id. 79076300, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º c/c 183 do CPC de 2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
19/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84266753
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19/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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03/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78507128
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78507128
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31/01/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78507128
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31/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0186440-69.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA COSTA MARTINS REU: ESTADO DO CEARA e outros Considerando a Contestação de id. 58064885, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
30/05/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2023 23:59.
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23/11/2022 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 07:54
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0186440-69.2017.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões e Anulação Requerente: Francisco Carlos da Costa Martins Requerido: Instituto Aocp e outro Vistos, etc… Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, requerida por FRANCISCO CARLOS DA COSTA MARTINS, contra o ESTADO DO CEARÁ e o Instituto AOCP, objetivando, liminarmente, a sustação do ato de eliminação do concurso para AGEPEN 2017, Edital n° 01/2017, com a concessão da pontuação correspondente a questão 15, prova 02, com a consequente reclassificação, para que possa seguir no certame.
Aduz o autor que candidatou-se ao Concurso Público para provimento do cargo Agente Penitenciário da Estrutura Organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, regido pelo Edital nº 01/2017, cujo edital estabelece que o certame será composto de 02 (duas) fase, sendo a primeira a prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, com60 (sessenta) questões de múltipla escolha.
Narra que na data de 02/10/2017, o gabarito oficial preliminar foi divulgado, apresentando, contudo, erro grosseiro na resposta de uma das questões referente ao conteúdo de Informática.
Entende que a questão 15 da prova 2 possui erro teratológico.
Relata que interpôs recurso administrativo, mas não logrou êxito.
Destaca, que somente veio a ser eliminado do certame devido a essa questão manifestamente ilegal, razão a qual pleiteia a sua anulação.
Relatados, passo à decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Para a concessão da medida liminar existe a necessidade de se demonstrar cabalmente a ocorrência dos requisitos essenciais, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão deste provimento liminar, haja vista que está fora da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] competência do Poder Judiciário, que não pode substituir-se à Banca Examinadora, para interferir nos critérios de avaliação quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tal regra somente pode ser afastada, com a possibilidade excepcional de anulação de questão, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e incontroverso, o que não é o caso dos autos.
A matéria em debate: se o Poder Judiciário pode decidir se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta certa, já foi alvo de julgamento pelo STF, verbis: Mandado de Segurança.
Concurso para procurador da república. - Estando o arredondamento de notas expressamente vedado no regulamento do concurso – e essa norma não foi sequer atacada na inicial –, não pode ele ser pleiteado com base em lei que não e federal, mas, ao que tudo indica estadual (a Lei 4.264/84 do Estado da Bahia), que e inaplicável a concurso para o ingresso no quadro do Ministério Público Federal. - No mandado de segurança 21.176, não só se teve como constitucional e legal o critério de penalização, com o cancelamento de respostas certas, nas provas de múltipla escolha, como também se considerou não caber ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão, foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas a escolha do candidato.
Mandado de segurança que se indefere, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 21.408,Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 29/05/1992) A decisão supracitada serviu de fundamento para embasar a decisão do STF sobre o RE 632853/CE em sede de Repercussão Geral, restando assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015) Como se vê, resta ausente o fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão deste provimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de medida liminar requerido.
Cite-se o Estado do Ceará através do portal eletrônico e o Instituto de AOCP, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] através de carta precatória, para contestarem a presente ação no prazo legal.
Publique-se.
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2022.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:40
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 15:53
Mov. [12] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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24/08/2022 09:13
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/08/2022 17:52
Mov. [9] - Antecipação de tutela: Em face do exposto, indefiro o pedido de medida liminar requerido. Cite-se o Estado do Ceará através do portal eletrônico e o Instituto de AOCP, através de carta precatória, para contestarem a presente ação no prazo legal
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07/06/2022 08:11
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2018 10:48
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/05/2018 20:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10259304-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2018 19:39
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09/05/2018 14:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 1898 Página: 745/748
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04/05/2018 09:12
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2018 14:45
Mov. [3] - Mero expediente: Em atenção ao disposto no art.10 da novel legislação processual civil, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, com base no
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17/11/2017 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2017 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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