TJCE - 3001193-43.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 03:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 11:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 07:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153164259
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153164259
-
07/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153164259
-
05/05/2025 16:14
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140754497
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140754497
-
31/03/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos indefiro a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e outros congêneres é importante destacar, que cabe ao Magistrado analisar os motivos e fundamentos para a concessão de tais solicitações excepcionais.
Assim, a pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, para verificar a existência de endereço, tem o intuito de quebra do sigilo fiscal, sendo admitida em casos excepcionais, conforme se extrai das ementas abaixo, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJDFT - 07078977620178070000 - (0707897-76.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Acórdão nº. 1046463 - Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017) Igualmente, a pesquisa perante as concessionárias de serviços públicos não se revela oportuna, pois a parte promovente deve tomar as diligências necessárias para trazer aos autos as informações que lhe são obrigatórias, bem como a C.
Turma Recursal do Ceará já firmou entendimento acerca da matéria, vejamos: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Dessa forma, em face ao caráter sigiloso das informações e a execução versar sobre direito patrimonial privado, sem qualquer ofensa a ordem pública, INDEFIRO o pedido, pois o Poder Judiciário não poderá substituir as partes nas diligências que lhe são atribuídas para demandar em Juízo.
Assim, INTIME-SE a promovente para apresentar o endereço e bens do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140754497
-
26/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057340
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132057340
-
13/01/2025 00:00
Intimação
R.h. DECIDO. Em análise dos autos, a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e remoção de bens suficientes para assegurar integralmente a execução, incluindo bens de caráter supérfluo, como eletrônicos, freezer, ar-condicionado, joias, obras de arte, entre outros.
Entretanto, conforme a certidão constante nos autos, sob o ID 104846342, tal pedido se mostra inviável, uma vez que a parte executada não foi localizada no endereço informado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de mandado de penhora, considerando a ausência de endereço para a realização do ato.
INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
10/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057340
-
10/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130967120
-
19/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130967120
-
19/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104931810
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104931810
-
17/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104931810
-
17/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 06:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 03:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90125322
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90125322
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90125322
-
01/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90125322
-
01/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:55
Decorrido prazo de VRL CURSOS E CONSULTORIA & TREINAMENTOS EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA CARDOSO DE CASTRO - CPF: *01.***.*33-31 (AUTOR).
-
23/11/2023 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 16:21
Decorrido prazo de VRL CURSOS E CONSULTORIA & TREINAMENTOS EIRELI em 31/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 15:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71021321
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71021321
-
24/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Requer a parte promovente o recebimento do Recurso Inominado com pedido de gratuidade judicial. No entanto, ao manejar o presente recurso com a renovação do pedido cabe a parte comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira comprovante de rendimento, imposto de renda ou outros documentos, por exemplo), visando a análise do pedido.
Logo, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
23/10/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71021321
-
23/10/2023 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69737369
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3001193-43.2022.8.06.0015 Promovente: SEBASTIANA CARDOSO DE CASTRO Promovido: VRL CURSOS E CONSULTORIA & TREINAMENTOS EIRELI Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o deslinde das questões de fato suscitadas.
A parte requerida, apesar de citada, deixou decorrer "in albis" o prazo para contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada (ID nº 35958032).
Nesse contexto, determina o art. 344, do Código de Processo Civil que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Além disso, dispõe o Enunciado 20 do Fonaje: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Portanto, de rigor a decretação da revelia da parte promovida.
Observa-se que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente a procedência, mas apenas o reconhecimento como verdadeiro dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo.
Neste sentido: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)".
Dessa forma, entende-se que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente em parte.
Aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e a parte ré se amolda à definição legal de fornecedor (CDC, art. 3º).
Narra a parte autora que é a responsável financeira do seu filho, no contrato firmado com a promovida, para a realização de um curso técnico de assistente administrativo.
Conta que efetuou o pagamento do material didático no valor total de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), referente a 5 (cinco) apostilas, no entanto, somente fora entregue uma apostila.
Narra que tentou resolver a situação com a promovida, mas não obteve êxito.
Requer a condenação da promovida em dano material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se o contrato de prestação de serviços celebrado com a promovida (ID n.º 34958894) e o comprovante de pagamento das apostilas (ID n.º 34958896) juntados pela autora.
Na espécie, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado (art. 373, I, do CPC), sendo verossímeis os fatos narrados.
De outro modo, a parte requerida quedou-se inerte, apesar de citada e intimada, não logrou êxito em desabonar as alegações da parte autora.
Sendo assim, o que consta dos autos milita em benefício da parte autora, devendo a promovida arcar com o prejuízo suportado pela requerente, de modo a ressarcir o valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), que restou devidamente comprovado.
No tocante ao dano moral, não vislumbro o seu cabimento.
O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
Agravo interno des provido.(STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)- grifei.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a promovida a pagar à autora o valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e ou honorários, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69737369
-
05/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69737369
-
05/10/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 17:46
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA CARDOSO DE CASTRO em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132792-19.2013.8.06.0001
Eliene Saldanha da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Claudio Ferreira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2013 09:26
Processo nº 3000829-03.2023.8.06.0091
Ana Maria dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 16:10
Processo nº 0248426-82.2021.8.06.0001
Rodrigo Barreto Cabral
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2021 13:38
Processo nº 0000306-85.2013.8.06.0190
Ministerio Publico Estadual
Publio Jorge Matias Dinelly
Advogado: Lidaiane Freires Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00
Processo nº 3000506-66.2022.8.06.0015
Maria Orleanda Silva do Nascimento
British Airways Plc
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 19:00