TJCE - 0000306-85.2013.8.06.0190
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:09
Processo Desarquivado
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01/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de NILO LOPES DA COSTA NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DALVANIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RENAN DE ALMEIDA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 87931080
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04/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87931080
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87931080
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87931080
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87931080
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87931080
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87931080
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87931080
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02/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo Município de Choró em face de Públio Jorge Matias Dinnely, devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que houve infração tipificada na Lei nº 8.429/92, em seu art. 11, por parte do requerido.
Alega que, através do ex-gestor, ora promovido, o Município celebrou convênio com a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, no valor total de R$ 76.669,20 (setenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), com o objetivo de adquirir equipamentos para postos de saúde de Barbada e Monte Castelo.
Aduz que houve prestação de constar irregular e requer o ressarcimento ao erário e a condenação nas sanções do art. 12 da LIA. Defesa Prévia (ID 47576168) na qual alega o promovido que foi efetiva a aquisição dos materiais, não havendo que se falar em prejuízo ao erário.
Argumenta, além disso, que não há comprovação de má-fé ou dolo, não se caracterizando ato de improbidade.
Pugna pelo julgamento inteiramente improcedente dos pedidos exordiais. Manifestação do promovente (ID 47576491). Contestação (ID 47577477) em iguais termos aos da Defesa Prévia. Réplica (ID 47575423). Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência dos pleitos formulados na inicial (ID 52292344). Memoriais pelo autor (ID 68834195). Memoriais pelo promovido (ID 70199582). É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, ressalte-se ser plenamente cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a prova documental já acostada aos autos. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p. 555, art. 330 CPC-1973 atual art. 355 CPC-2015). II.2 - DOS FATOS O fato objeto da presente ação de improbidade administrativa trata-se, na verdade, de uma conduta de aparente negligência e, por isso, uma conduta culposa que, diante das alterações promovidas pela Lei nº 8.429/1992, não é mais considerada como ato de improbidade administrativa, como veremos nos tópicos abaixo. Trata a presente ação sobre suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo promovido.
Consta na narração inicial, em síntese, que o requerido teria cometido ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da Lei n° 8.429/92, em razão de suposta ausência de prestação de contas. Pois bem, dessa narrativa não se extrai, em momento algum, nem mesmo por mera conjectura, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário efetivo.
E mesmo que se extrai-se narrativa nesse sentido, seria necessária a prova efetiva destes, conforme novel exigência legal, o que não se tem no fascículo processual. Além disso, é certo que a atuação do agente público, para atrair a incidência da Lei nº 8.429/92, deve estar sempre, comprovadamente, imbuída do elemento subjetivo caracterizador da improbidade administrativa. Outrossim, há nos autos (ID 47576008) relatório de verificação nº 85-1/2004, realizado pelo Ministério da Saúde, confirmando que o programa foi executado em 100% (cem por cento), conforme plano de trabalho aprovado.
No relatório consta, ainda, que os objetivos propostos foram alcançados. II.3 - DA RETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA Conforme relatado, o Município promovente pleiteia a condenação do promovido nas penas do art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92, que diz: "na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver (...)". A fundamentação do pedido encontra-se no suposto cometimento da infração contida no art. 11, do mesmo diploma legal. Todavia, impende salientar que, no dia 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 (LIA), estabelecendo, expressamente, que ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal, consoante art. 17-D acrescido à LIA, pela Lei Federal 14.230/21, in verbis: "Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos." (g.n) No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu. Assim, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293) No mesmo sentido são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Da mesma forma, a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021.
A improbidade, a partir de agora, depende da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." (Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo/Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 10). Nessa perspectiva, em que pese à época dos fatos o referido dispositivo legal não estivesse em vigor, é de se destacar que, em se tratando de improbidade administrativa, deve ser aplicado o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, por se tratar de questão afeta ao Direito Administrativo sancionador, com fundamento no artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92), bem como do art. 5.º, XL, da CF/88, os quais assim enunciam: Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92) "ARTIGO 9 Princípio da Legalidade e da Retroatividade Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado." (g.n) Constituição Federal "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ............................................................................................................ XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;" Com efeito, a partir da leitura do preceito constitucional do art. 5º, XL, da Carta Magna, é possível extrair o princípio implícito de Direito Sancionatório consistente na retroatividade da lei punitiva mais benéfica, isto é, a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como se verifica no caso em tela. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidadeadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Transitado em julgado em 16/02/2023. Portanto, verifica-se que o STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado. II.4 - DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISOS I e II da Lei nº 8.429/92 No caso sub oculi, portanto, impere analisar a alteração referente ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, ressalte-se que a legislação deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo. Em sua redação original, o art. 11, I e II, assim trazia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; A Lei n. 12.430/2021 revogou os incisos I e II e deu nova redação ao caput do art. 11, indicando um rol exaustivo.
Veja-se: Art. 11, caput.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Observa-se que a atual redação é mais benéfica ao réu.
Nela, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol (o que se extrai do trecho contido no caput do artigo 11: "caracterizada por uma das seguintes condutas"). Assim, no mérito, o pedido é improcedente. Cuida-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na qual, segundo o Ministério Público, os atos do demandado estariam enquadrados no art. 11, da Lei 8429/92. Sabe-se que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Dentre essas alterações, encontra-se a que o fato em si não mais se enquadra na taxatividade das hipóteses legais constantes dos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou ação por ato de improbidade administrativa atribuindo ao réu a prática de atos que importem, em tese, violação aos Princípios da Administração Pública, consoante o disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, conduta que assim era descrita: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Por sua vez, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, ao mesmo tempo em que alterou a redação do caput para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo.
Diante disso, não se admite mais a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos. Logo, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que restaram revogados os incisos I e II do referido dispositivo e, ainda, estabeleceu um rol taxativo. Dessa forma, a conduta praticada pelo réu não é mais prevista como ato de improbidade administrativa, o que leva ao julgamento de improcedência da pretensão deduzida na inicial para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92. II.5 - DA AUSÊNCIA DE DOLO O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Verifica-se, portanto, como já amplamente mencionado, que o propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo do agente simplesmente com base nas supostas irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo. Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias dos requeridos como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo Ministério Público, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos. Não bastam meras conjecturas.
Há necessidade de prova plena da perda patrimonial efetiva.
Ou seja, se faz necessário comprovar que houve dolo e perda patrimonial efetiva em face do erário, não podendo ser o dano apenas presumido. Ademais, não vislumbro na hipótese situação que demonstre o dolo da promovida em obter vantagem ilícita.
Nesse sentido, não houve comprovação de que os serviços não foram prestados ou que houve superfaturamento, nem de dolo específico na conduta do requerido, ônus que incumbia à parte autora. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (IR)RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021 À REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS CULPOSOS SEM DECISÃO DEFINITIVA.
TEMA N. 1.199/STF.
INOCORRÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Outrossim, não se vislumbra nos autos a prova cabal do dolo específico, nos termos do art. 1º, § 1º e 2º, da LIA, ou outras capazes de demonstrar a perda patrimonial efetiva, tendo ainda havido, com o julgamento no Pretório Excelso, a superação do precedente jurisprudencial que admitia o dano ao erário de maneira in re ipsa, e com a revogação da modalidade culposa de improbidade, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. (TJCE - Apelação Cível - 0012188-20.2016.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023)(destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem.
Precedentes do TJCE. 6.
O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7.
Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destaques acrescidos) Tanto doutrina quanto jurisprudência já vieram assentar que nem todo ato ilegal ou inconstitucional necessariamente constituirá ato ímprobo. Apelação - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ação julgada procedente - Recurso voluntário dos correqueridos -Provimento de rigor - Supostas irregularidades na contratação de empresa prestadora de serviços na área de construção para realização de obras de manutenção em escolas municipais- Contratação que teria sido direcionada mediante fraude no processo licitatório -Ausência de comprovação de direcionamento do certame- Em que pese a ausência de previsão contratual, é certo ter havido efetiva prestação do serviço, ainda que algumas no sistema de mutirão, não havendo amparo à pretensão do Município autor, sendo certo que eventual dano ao erário estaria restrito a comprovação de superfaturamento ou sobrepreço, o que não se verifica - Ausência de comprovação de dolo ou má-fé - A improbidade não se materializa em face da mera ilegalidade, sendo necessária a obtenção de proveito pessoal com a utilização da máquina administrativa ou a produção de lesão aos cofres públicos - Não comprovado o direcionamento do certame, tampouco o alegado prejuízo ao erário, de rigor a improcedência da demanda- Precedentes desta Corte e do STJ - R. sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recursos providos. (TJSP.
Apelação Cível 0001118-61.2015.8.26.0268. 6ª In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa: A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92 discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed.
Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Referida Lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP).
Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou beneficio para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489,inciso IV, do CPC/2015, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (Comentários ao Código de ProcessoCivil novo CPCLei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015,1ª edição,ed.
RT, p. 1155)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé da parte autora, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Ademais, incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. P.R.I. Quixadá, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931080
-
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931080
-
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931080
-
01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931080
-
01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931080
-
01/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931080
-
01/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931080
-
01/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 00:54
Decorrido prazo de NILO LOPES DA COSTA NETO em 30/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:53
Decorrido prazo de RENAN DE ALMEIDA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE DALVANIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de memoriais
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70130245
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70130244
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70130243
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70130242
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70130241
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70130240
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Conforme despacho de Id 67191027, intima-se a parte requerida, por meio de seus procuradores, para apresentação de memoriais. -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70130246
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70130245
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70130244
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70130243
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70130242
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70130241
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70130240
-
03/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130246
-
03/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130245
-
03/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130244
-
03/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130243
-
03/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130242
-
03/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130241
-
03/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130240
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de memoriais
-
05/09/2023 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:09
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2022 00:57
Mov. [135] - Certidão emitida
-
17/11/2022 16:19
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2022 13:41
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01821352-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2022 12:01
-
14/11/2022 23:03
Mov. [132] - Certidão emitida
-
14/11/2022 23:01
Mov. [131] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 22:52
Mov. [130] - Decurso de Prazo
-
14/11/2022 22:46
Mov. [129] - Certidão emitida
-
15/09/2022 00:59
Mov. [128] - Certidão emitida
-
02/09/2022 16:18
Mov. [127] - Certidão emitida
-
15/08/2022 10:58
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 16:17
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 22:25
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01809651-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 22:15
-
15/05/2022 00:47
Mov. [123] - Certidão emitida
-
04/05/2022 23:03
Mov. [122] - Certidão emitida
-
04/05/2022 17:29
Mov. [121] - Certidão emitida
-
04/05/2022 15:46
Mov. [120] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 11:37
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 03:41
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01300930-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2022 03:17
-
31/01/2022 02:28
Mov. [117] - Certidão emitida
-
17/12/2021 14:14
Mov. [116] - Certidão emitida
-
17/12/2021 11:56
Mov. [115] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 10:15
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
17/12/2021 07:58
Mov. [113] - Concluso para Sentença
-
28/11/2021 00:40
Mov. [112] - Certidão emitida
-
17/11/2021 14:58
Mov. [111] - Certidão emitida
-
16/11/2021 22:43
Mov. [110] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 00:45
Mov. [109] - Certidão emitida
-
31/10/2021 16:01
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00399880-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/10/2021 15:43
-
31/10/2021 15:49
Mov. [107] - Certidão emitida
-
25/10/2021 22:05
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1207/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
-
22/10/2021 12:16
Mov. [105] - Certidão emitida
-
22/10/2021 12:15
Mov. [104] - Certidão emitida
-
22/10/2021 11:54
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 12:11
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica designada a Audiência de Instrução para o dia 16 de Novembro de 2021, às 10:00h a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem abaixo.
-
20/08/2021 16:10
Mov. [101] - Audiência Designada: Instrução Data: 16/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/08/2021 20:01
Mov. [100] - Certidão emitida
-
30/06/2021 20:06
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 07:41
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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08/05/2021 23:33
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 20:09
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00170373-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/05/2021 19:24
-
31/03/2021 16:03
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
31/03/2021 14:19
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00168381-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 13:57
-
21/03/2021 07:47
Mov. [93] - Certidão emitida
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12/03/2021 19:52
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570 Página: 966
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12/03/2021 19:51
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2021 00:02
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 15:12
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 21:38
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
09/03/2021 21:35
Mov. [87] - Certidão emitida
-
09/03/2021 19:14
Mov. [86] - Mero expediente: R.H. Considerando a petição de págs. 397/398, devolva-se o prazo ao autor para se manifestar acerca da contestação, conforme determinado à pág. 393. Após, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
-
26/02/2021 16:35
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2021 00:08
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
15/02/2021 13:08
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00166237-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 12:42
-
12/02/2021 23:17
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2550
-
11/02/2021 12:59
Mov. [81] - Certidão emitida
-
11/02/2021 12:39
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0015/2021 Teor do ato: Recebi no hodierno. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Eudes Johnsons Tavar
-
05/02/2021 11:05
Mov. [79] - Mero expediente: Recebi no hodierno. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
04/02/2021 17:26
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 15:26
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00165855-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2021 15:00
-
27/01/2021 10:34
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório: 8
-
23/01/2021 17:42
Mov. [75] - Conclusão
-
23/01/2021 17:42
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
23/01/2021 17:42
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
23/12/2020 02:10
Mov. [72] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2020 07:50
Mov. [71] - Certidão emitida
-
27/11/2020 03:24
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1263/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2508
-
27/11/2020 03:24
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1263/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2508
-
25/11/2020 02:23
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 16:09
Mov. [67] - Certidão emitida
-
24/11/2020 16:08
Mov. [66] - Certidão emitida
-
01/10/2020 03:07
Mov. [65] - Certidão emitida
-
17/08/2020 19:12
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 15:13
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2020 09:05
Mov. [62] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 09:16
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
24/07/2020 17:46
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00397936-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/07/2020 17:19
-
21/07/2020 16:31
Mov. [59] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que diante a intimação de pág. 313, decorreu o prazo legal e nada foi requerido ou apresentado pela parte requerida.
-
20/07/2020 18:09
Mov. [58] - Certidão emitida
-
20/07/2020 15:25
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2020 16:21
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
08/05/2020 16:14
Mov. [55] - Conclusão
-
23/08/2019 09:14
Mov. [54] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
-
22/05/2019 08:23
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0995/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2143 Página: 815
-
20/05/2019 13:35
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 16:40
Mov. [51] - Remessa: Para confecção de expedientes
-
06/05/2019 13:55
Mov. [50] - Recebimento
-
30/04/2019 11:52
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2019 18:10
Mov. [48] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
-
05/02/2019 15:37
Mov. [47] - Petição: RATIFICANDO INFORMAÇÕES
-
28/01/2019 12:30
Mov. [46] - Remessa: Para confecção de expedientes
-
23/06/2018 12:54
Mov. [45] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
21/06/2018 15:28
Mov. [44] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
06/06/2018 08:22
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
30/05/2018 10:47
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
20/11/2017 13:33
Mov. [41] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/12/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
14/11/2017 11:16
Mov. [40] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
13/09/2017 15:16
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
04/09/2017 11:26
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
04/09/2017 11:25
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
04/09/2017 11:25
Mov. [36] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SAMUEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
08/08/2017 13:59
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SAMUEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
20/07/2017 09:05
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SAMUEL FUNCIONARIO: IZABELLY NO. DAS FOLHAS: 194 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 03/08/2017 - Local: VARA
-
10/06/2017 10:28
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
29/05/2017 08:41
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
11/05/2017 12:00
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
08/12/2016 09:59
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
08/12/2016 09:58
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER JUNTADA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
14/09/2016 14:10
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
03/08/2016 16:39
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
27/07/2016 15:30
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
14/07/2016 13:20
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
14/07/2016 13:15
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA DA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
10/02/2016 07:26
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
02/02/2016 15:09
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ACATO O PEDIDO DO PARQUET. NOTIFIQUE-SE O PROMOVIDO PARA QUE OFEREÇA RESPOSTA ESCRITA NO PRAZO DE QUINZE DIAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
17/03/2015 13:24
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
17/03/2015 13:14
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
17/03/2015 11:15
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROMOTOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
10/02/2015 09:42
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FRANCISCO ELNATAN CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR FUNCIONARIO: MÔNICA PEREIRA DE SOUSA NO. DAS FOLHAS: 30 DATA INI
-
30/01/2015 14:34
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
30/01/2015 13:59
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DE-SE VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
24/11/2014 11:44
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO NÃO SE MANIFESTOU - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
24/11/2014 11:44
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
18/09/2014 14:01
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
02/09/2014 09:05
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANTONIO CARLOS FUNCIONARIO: CELY CAMPELO NO. DAS FOLHAS: 98 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 17/09/2014 -
-
01/09/2014 07:37
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 12/09/2014 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
27/08/2014 08:38
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
13/08/2014 15:04
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
14/05/2014 08:14
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTERIO PUBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
03/04/2014 13:30
Mov. [7] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ELNATAN FUNCIONARIO: CELY CAMPELO NO. DAS FOLHAS: 166 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/04/2014 - Local: VARA UNICA VI
-
08/11/2013 13:25
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
08/11/2013 13:05
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
08/11/2013 13:04
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
08/11/2013 13:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
08/11/2013 13:04
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR, Nº 657/2007. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
08/11/2013 13:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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